Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5163228-56.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
19/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova ou sua
complementação, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, não
havendo que se falar em cerceamento de defesa se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os
elementos contidos no laudo pericial apresentado.
2. Via de regra, para a concessão de um dos benefícios por incapacidade, devem concorrer os
três requisitos: incapacidade, carência mínima e qualidade de segurado, sendo que a ausência de
um deles torna despicienda a análise dos demais.
3. Ausente condições que, se presentes, poderiam amparar a flexibilização do rigorismo legal ou
a prorrogação do período de graça, forçoso concluir que houve a perda da qualidade de
segurado.
4. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5163228-56.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: VALDIR ANTUNES GINDORES
Advogados do(a) APELANTE: FABIANE RUIZ MAGALHAES DE ANDRADE NASCIMENTO -
SP151898-N, CHRISTIANO BELOTO MAGALHAES DE ANDRADE - SP199786-N, SAMUEL
VAZ NASCIMENTO - SP214886-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5163228-56.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: VALDIR ANTUNES GINDORES
Advogados do(a) APELANTE: FABIANE RUIZ MAGALHAES DE ANDRADE NASCIMENTO -
SP151898-N, CHRISTIANO BELOTO MAGALHAES DE ANDRADE - SP199786-N, SAMUEL
VAZ NASCIMENTO - SP214886-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que
se busca a concessão de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, de auxílio doença.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, não condenando o autor em honorários
advocatícios, ante a justiça gratuita concedida.
Inconformado, o autor apela, arguindo, em preliminar, cerceamento de defesa, requerendo a
oitiva de testemunhas. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria, para
efeitos recursais.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5163228-56.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: VALDIR ANTUNES GINDORES
Advogados do(a) APELANTE: FABIANE RUIZ MAGALHAES DE ANDRADE NASCIMENTO -
SP151898-N, CHRISTIANO BELOTO MAGALHAES DE ANDRADE - SP199786-N, SAMUEL
VAZ NASCIMENTO - SP214886-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por primeiro, cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada
prova ou sua complementação, de acordo com a necessidade para formação do seu
convencimento, não havendo que se falar em cerceamento de defesa se o Juízo sentenciante
entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado.
Confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. PRODUÇÃO DE PROVAS. PRINCÍPIO DA LIVRE
CONVICÇÃO MOTIVADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O princípio da livre admissibilidade da prova e o princípio do livre convencimento do juiz,
permite ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem
como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias, sem que isso importe em
cerceamento do direito de defesa.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 583.993/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014)"
Acresça-se que o próprio autor afirmou ao sr. Perito judicial que não trabalhava desde o ano de
2013 (27087025 - Pág. 2), não havendo, portanto, motivação para deferir a oitiva de testemunhas.
Passo ao exame da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, inverbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
A presente ação foi ajuizada em janeiro de 2016, após o indeferimento do requerimento
administrativo de auxílio doença apresentado em 24/08/2015 (27086838 - Pág. 1).
O laudo, referente ao exame realizado em 08/03/2017, atesta que, diante da escassa
documentação médica, não há comprovação de doença, e o estado atual pode ser devido ao
etilismo, havendo incapacidade total e permanente desde a data da perícia (27087025 - Pág.
2/11).
No que se refere à qualidade de segurado, de acordo com os dados constantes do extrato do
CNIS (27086852 - Pág. 1), o autor manteve vínculos formais de trabalho até 21/06/2011.
Assim, no que repercute à concessão de um dos benefícios por incapacidade, considerando-se
que a última contribuição foi em 21/06/2011, e que desde então o autor não firmou nenhum outro
contrato de trabalho e também deixou de contribuir para o RGPS, na forma do disposto no Art.
15, I e II, da Lei nº 8.213/91, vê-se que ocorreu a perda da qualidade de segurado.
Dispõe o mencionado dispositivo:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
(...)"
Via de regra, para a concessão de um dos benefícios por incapacidade, devem concorrer os três
requisitos, a saber, incapacidade, carência mínima e qualidade de segurado, sendo que a
ausência de um deles torna despicienda a análise dos demais.
Como bem posto pelo douto Juízo sentenciante:
“O autor, deveras, conforme mostram sua CTPS (fls. 12/17) e seu CNIS (fls. 29/30), depois de
junho de 2012, quando chegou ao fim o período de graça, não voltou a contribuir para o custeio
do RGPS (ou se o fez, não comprovou documentalmente). E diante da sua categórica afirmação
feita ao perito de que deixara definitivamente de trabalhar no ano de 2013, tem-se que, mesmo se
considerássemos como verdadeiro esse fato e o remetêssemos ao último dia daquele ano, ainda
assim a situação seria a mesma, pois o período de graça teria se encerrado em dezembro de
2013, enquanto que o pedido administrativo foi formulado apenas em 24.8.2015 (fl. 11), a ação
ajuizada em 22.1.2016 e a constatação da incapacidade em março de 2017.”
Nesse passo, tendo em vista a ausência de condições que, se presentes, poderiam amparar a
flexibilização do rigorismo legal ou a prorrogação do período de graça, é forçoso concluir que
houve a perda da qualidade de segurado, de modo que, quando do pleito administrativo em
24/08/2015 e do ajuizamento da presente ação, o autor não preenchia todos os requisitos
necessários à concessão do benefício por incapacidade.
Nesse sentido, confiram-se:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
RECURSO PROVIDO. EFEITOS INFRINGENTES EXCEPCIONAIS.
1. 'omissis'.
2. 'omissis'.
3. Incapacidade demonstrada para o trabalho que se instalou em data posterior à perda da
qualidade de segurado (Lei 8.213/91, em seu artigo 15, inciso II).
4. Embargos de declaração acolhidos. Remessa oficial conhecida e provida para julgar
improcedente o pedido.
(TRF3, REO 0009325-33.2012.4.03.9999, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, Nona Turma, julgado
em 18/08/2014, e-DJF3 Judicial 1 28/08/2014) e
PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROVIMENTO. TUTELA
ANTECIPADA. NÃO DEVOLUÇÃO.
I - Patente a perda da qualidade de segurado da autora, o que obstaria a concessão do benefício,
uma vez que possui vínculos de 01.04.1975 a 30.06.1975, 01.06.1975 a 30.04.1977 e 01.08.1991
a 27.08.1991 (fl. 16/17), tendo sido ajuizada a presente ação em 15.04.2008, quando já superado
o 'período de graça' previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91.
II - Recolhimentos de março de 2008 a junho de 2008 (fl. 18/21) realizados em 14.04.2008, um
dia antes da propositura da ação ocorrida em 15 de abril, de forma que não havia recuperado sua
condição de segurada.
III - 'omissis'.
IV - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo réu provido.
(TRF3, 2010.03.99.002545-0, Rel. Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO, DJF3 CJ1 Data
18/11/2010, pág. 1474)".
Conquanto a e. Corte Superior oriente no sentido de que em matéria previdenciária, o pleito
contido na peça inaugural deve ser analisado com certa flexibilidade, admitindo a concessão do
benefício assistencial de prestação continuada mesmo quando o pedido formulado seja de
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, não se pode confundir o direito aos benefícios
previdenciários, que exige a vinculação ao Regime Geral de Previdência Social, com o direito ao
benefício de natureza assistencial.
Com efeito, o benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela
Constituição Federal nos seguintes termos:
"Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e
ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei".
A Lei n° 8.742, de 07.12.93, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu
Art. 20, com a redação dada pela Lei nº 12.435/11, os requisitos para a concessão do benefício,
verbis:
"Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros,
os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto."
Contudo, não há como examinar a possibilidade de concessão do benefício assistencial de
prestação continuada à autora, posto que não realizado o estudo social, necessário à
averiguação do pressuposto objetivo supra mencionado.
Destarte, é de se manter a r. sentença.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a
dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus
aspectos.
Diante do exposto, afastada a questão trazida na abertura do apelo, nego-lhe provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova ou sua
complementação, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, não
havendo que se falar em cerceamento de defesa se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os
elementos contidos no laudo pericial apresentado.
2. Via de regra, para a concessão de um dos benefícios por incapacidade, devem concorrer os
três requisitos: incapacidade, carência mínima e qualidade de segurado, sendo que a ausência de
um deles torna despicienda a análise dos demais.
3. Ausente condições que, se presentes, poderiam amparar a flexibilização do rigorismo legal ou
a prorrogação do período de graça, forçoso concluir que houve a perda da qualidade de
segurado.
4. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
