Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000219-70.2018.4.03.6112
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos
descontínuos, sendo o primeiro em 25/02/1986 e o último de 06/01/2010 a 15/03/2010. Consta,
ainda, a concessão de auxílios-doença, de 03/03/2011 a 01/04/2011 e de 04/07/2011 a
18/07/2011.
- Laudos das perícias realizadas pelo INSS atestam que os auxílios-doença foram concedidos na
esfera administrativa em razão de diagnóstico de “calculose do rim e do ureter” e “pielonefrite
obstrutiva crônica”.
- A parte autora, atualmente com 65 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta artrose e osteopenia de mão direita. Há
incapacidade total e permanente para o trabalho, a partir de 28/11/2016.
- Em esclarecimentos, o perito informou que foi observada a presença de patologias pertinentes à
nefrologia e coluna, contudo não são incapacitantes no momento atual. Ratificou a conclusão
inicial, no sentido de existência de incapacidade apenas a partir de 28/11/2016, em razão de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
artrose e osteopenia de mão direita.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- Entretanto, perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em
vista que recebeu auxílio-doença até 18/07/2011 e a incapacidade foi constatada apenas a partir
de 11/2016, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que não há, nos autos, um único documento que comprove que a parte autora já
estaria incapacitada para o trabalho quando ainda ostentava a qualidade de segurado.
- Apelação provida. Tutela antecipada cassada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000219-70.2018.4.03.6112
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ANTONIO BERNARDO DE LEMOS
Advogados do(a) APELADO: MARIA BUENO DO NASCIMENTO - SP149824-A, WALMIR
RAMOS MANZOLI - SP119409-A
APELAÇÃO (198) Nº 5000219-70.2018.4.03.6112
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ANTONIO BERNARDO DE LEMOS
Advogados do(a) APELADO: WALMIR RAMOS MANZOLI - SP119409-A, MARIA BUENO DO
NASCIMENTO - SP149824-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela
antecipada.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a restabelecer à parte autora o
benefício de auxílio-doença, a partir da data da cessação administrativa (18/07/2011), e a
convertê-lo em aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo pericial (24/10/2018).
Concedeu a tutela antecipada. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações
vencidas até a sentença.
Inconformada, apela a autarquia, requerendo, inicialmente, a revogação da tutela antecipada.
Sustenta, em síntese, que a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado, pois perdeu a
qualidade de segurado, além de não haver comprovado a incapacidade total para o trabalho.
Requer, subsidiariamente, a alteração dos critérios de incidência da correção monetária.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO (198) Nº 5000219-70.2018.4.03.6112
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ANTONIO BERNARDO DE LEMOS
Advogados do(a) APELADO: WALMIR RAMOS MANZOLI - SP119409-A, MARIA BUENO DO
NASCIMENTO - SP149824-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão da tutela será analisada com o mérito.
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos
descontínuos, sendo o primeiro em 25/02/1986 e o último de 06/01/2010 a 15/03/2010. Consta,
ainda, a concessão de auxílios-doença, de 03/03/2011 a 01/04/2011 e de 04/07/2011 a
18/07/2011.
Laudos das perícias realizadas pelo INSS atestam que os auxílios-doença foram concedidos na
esfera administrativa em razão de diagnóstico de “calculose do rim e do ureter” e “pielonefrite
obstrutiva crônica”.
A parte autora, atualmente com 65 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta artrose e osteopenia de mão direita. Há
incapacidade total e permanente para o trabalho, a partir de 28/11/2016.
Em esclarecimentos, o perito informou que foi observada a presença de patologias pertinentes à
nefrologia e coluna, contudo não são incapacitantes no momento atual. Ratificou a conclusão
inicial, no sentido de existência de incapacidade apenas a partir de 28/11/2016, em razão de
artrose e osteopenia de mão direita.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
Entretanto, perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em
vista que recebeu auxílio-doença até 18/07/2011 e a incapacidade foi constatada apenas a partir
de 11/2016, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
Observe-se que não há, nos autos, um único documento que comprove que a parte autora já
estaria incapacitada para o trabalho quando ainda ostentava a qualidade de segurado.
Logo, a sentença deve ser reformada, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado,
verbis:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
ATIVIDADE RURAL E URBANA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE
LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA.
1. A Lei nº 8.213/91, Lei de Benefícios da Previdência Social, garante o auxílio-doença e a
aposentadoria por invalidez aos segurados que, estando ou não recebendo auxílio-doença, forem
considerados temporariamente ou definitivamente incapazes para o exercício de atividade que
lhes garanta a subsistência, por meio de perícia médica, observada a carência legalmente
estipulada (arts. 25, 26, 42 e 43, lei cit.).
2. Ação ajuizada fora do prazo estabelecido no inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, motivo
pelo qual verifica-se a perda de sua qualidade de segurada.
3. Incapacidade laborativa atestada pelo perito como parcial e temporária e, em laudo
complementar, como inexistente.
4. Improcedência do pedido inicial. Manutenção.
5. Recurso da parte autora improvido.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 803569 - Órgão Julgador: Oitava Turma, DJ Data: 09/12/2004
Página: 423 - Rel. Juíza VERA JUCOVSKY).
Assim, impossível o deferimento do pleito.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo da
autarquia.
Pelas razões expostas, dou provimento ao recurso da Autarquia Federal, para reformar a
sentença e julgar improcedente o pedido. Casso a tutela anteriormente deferida. Condeno a parte
autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil
reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiário da
gratuidade da justiça.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos
descontínuos, sendo o primeiro em 25/02/1986 e o último de 06/01/2010 a 15/03/2010. Consta,
ainda, a concessão de auxílios-doença, de 03/03/2011 a 01/04/2011 e de 04/07/2011 a
18/07/2011.
- Laudos das perícias realizadas pelo INSS atestam que os auxílios-doença foram concedidos na
esfera administrativa em razão de diagnóstico de “calculose do rim e do ureter” e “pielonefrite
obstrutiva crônica”.
- A parte autora, atualmente com 65 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta artrose e osteopenia de mão direita. Há
incapacidade total e permanente para o trabalho, a partir de 28/11/2016.
- Em esclarecimentos, o perito informou que foi observada a presença de patologias pertinentes à
nefrologia e coluna, contudo não são incapacitantes no momento atual. Ratificou a conclusão
inicial, no sentido de existência de incapacidade apenas a partir de 28/11/2016, em razão de
artrose e osteopenia de mão direita.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- Entretanto, perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em
vista que recebeu auxílio-doença até 18/07/2011 e a incapacidade foi constatada apenas a partir
de 11/2016, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que não há, nos autos, um único documento que comprove que a parte autora já
estaria incapacitada para o trabalho quando ainda ostentava a qualidade de segurado.
- Apelação provida. Tutela antecipada cassada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da Autarquia Federal, cassando a tutela
anteriormente deferida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
