Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5579813-21.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
- A parte autora, inscrita no RGPS como facultativa, atualmente com 57 anos de idade, submeteu-
se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora, desde a infância, apresenta comprometimento ocular em olho
esquerdo, por catarata de causa não esclarecida. Mesmo com a perda visual desse olho, a
paciente, com visão monocular, sempre desenvolveu atividades laborativas e habituais sem
dificuldades. Atualmente, em razão de glaucoma não especificado em olho direito, vem
apresentando dificuldade para realizar tarefas domésticas e limitou seu grau de autonomia. A
catarata não especificada é tratável, foi encaminhada para cirurgia e está aguardando o
agendamento. Com relação ao glaucoma, está em tratamento adequado e pode ser controlado
com medicamento. No momento, apresenta cegueira em olho esquerdo (desde a infância) e visão
subnormal em olho direito que, segundo relatório médico, corresponde a 10% da visão normal.
Com o tratamento cirúrgico do olho direito, poderá obter melhora significativa e voltar a ter visão
adequada, mas é necessário aguardar a realização do procedimento para ser reavaliada. Há
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em
19/06/2017, conforme documento médico apresentado.
- Extrato do CNIS informa recolhimentos previdenciários e vínculos empregatícios, em nome da
parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 11/1996 e os últimos de 05/2011 a
08/2011 (como contribuinte individual), em 10/2011, em 01/2012 e em 07/2014 (como facultativo).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- Entretanto, perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em
vista que recolheu contribuições previdenciárias até 07/2014 e a incapacidade foi constatada
apenas a partir de 06/2017, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei
nº 8.213/91.
- Observe-se que não há, nos autos, um único documento que comprove que a parte autora já
estaria incapacitada para o trabalho quando ainda ostentava a qualidade de segurado.
- O E. STJ, na Sessão de Julgamento de 14/11/2018, acolheu Questão de Ordem nos Recursos
Especiais nº 1.734.685/SP, 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.656/SP, 1.734.647/SP e
1.734.698/SP, propondo a revisão da tese firmada no Tema Repetitivo nº 692/STJ, quanto à
devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social
– RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada.
- A Questão de Ordem foi autuada como Pet n. 12.482/DF (art. 927, § 4º, do CPC e art. 256-S do
RISTJ, na redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 28 de setembro de 2016), tendo sido
vinculada no referido tema repetitivo.
- Assim, considerando a atribuição de efeito suspensivo à Questão de Ordem interposta no Tema
692, a matéria envolvendo a devolução dos valores recebidos a este título será analisada e
decidida em sede de execução, de acordo com o que restar decidido no julgamento a ser
realizado pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada cassada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5579813-21.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA THIMABUKURO
Advogado do(a) APELADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5579813-21.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA THIMABUKURO
Advogado do(a) APELADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela
antecipada.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício de auxílio-doença, a partir da data de início da incapacidade (19/06/2017), pelo prazo
de dois anos, a contar da data da perícia judicial (21/05/2018). Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apela a autarquia, requerendo, inicialmente, a revogação da tutela antecipada e a
devolução dos valores recebidos a este título. Sustenta, em síntese, que a parte autora não faz
jus ao benefício pleiteado, pois perdeu a qualidade de segurado. Requer, subsidiariamente, a
alteração dos critérios de incidência da correção monetária.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5579813-21.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA THIMABUKURO
Advogado do(a) APELADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão da tutela será analisada com o mérito.
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
A parte autora, inscrita no RGPS como facultativa, atualmente com 57 anos de idade, submeteu-
se à perícia médica judicial.
O laudo atesta que a parte autora, desde a infância, apresenta comprometimento ocular em olho
esquerdo, por catarata de causa não esclarecida. Mesmo com a perda visual desse olho, a
paciente, com visão monocular, sempre desenvolveu atividades laborativas e habituais sem
dificuldades. Atualmente, em razão de glaucoma não especificado em olho direito, vem
apresentando dificuldade para realizar tarefas domésticas e limitou seu grau de autonomia. A
catarata não especificada é tratável, foi encaminhada para cirurgia e está aguardando o
agendamento. Com relação ao glaucoma, está em tratamento adequado e pode ser controlado
com medicamento. No momento, apresenta cegueira em olho esquerdo (desde a infância) e visão
subnormal em olho direito que, segundo relatório médico, corresponde a 10% da visão normal.
Com o tratamento cirúrgico do olho direito, poderá obter melhora significativa e voltar a ter visão
adequada, mas é necessário aguardar a realização do procedimento para ser reavaliada. Há
incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em
19/06/2017, conforme documento médico apresentado.
Extrato do CNIS informa recolhimentos previdenciários e vínculos empregatícios, em nome da
parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 11/1996 e os últimos de 05/2011 a
08/2011 (como contribuinte individual), em 10/2011, em 01/2012 e em 07/2014 (como facultativo).
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
Entretanto, perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em
vista que recolheu contribuições previdenciárias até 07/2014 e a incapacidade foi constatada
apenas a partir de 06/2017, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei
nº 8.213/91.
Observe-se que não há, nos autos, um único documento que comprove que a parte autora já
estaria incapacitada para o trabalho quando ainda ostentava a qualidade de segurado.
Logo, a sentença deve ser reformada, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado,
verbis:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
ATIVIDADE RURAL E URBANA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE
LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA.
1. A Lei nº 8.213/91, Lei de Benefícios da Previdência Social, garante o auxílio-doença e a
aposentadoria por invalidez aos segurados que, estando ou não recebendo auxílio-doença, forem
considerados temporariamente ou definitivamente incapazes para o exercício de atividade que
lhes garanta a subsistência, por meio de perícia médica, observada a carência legalmente
estipulada (arts. 25, 26, 42 e 43, lei cit.).
2. Ação ajuizada fora do prazo estabelecido no inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, motivo
pelo qual verifica-se a perda de sua qualidade de segurada.
3. Incapacidade laborativa atestada pelo perito como parcial e temporária e, em laudo
complementar, como inexistente.
4. Improcedência do pedido inicial. Manutenção.
5. Recurso da parte autora improvido.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 803569 - Órgão Julgador: Oitava Turma, DJ Data: 09/12/2004
Página: 423 - Rel. Juíza VERA JUCOVSKY).
Assim, impossível o deferimento do pleito.
Outrossim, cumpre observar que o E. STJ, na Sessão de Julgamento de 14/11/2018, acolheu
Questão de Ordem nos Recursos Especiais nº 1.734.685/SP, 1.734.627/SP, 1.734.641/SP,
1.734.656/SP, 1.734.647/SP e 1.734.698/SP, propondo a revisão da tese firmada no Tema
Repetitivo nº 692/STJ, quanto à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do
Regime Geral da Previdência Social – RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a
ser posteriormente revogada.
A Questão de Ordem foi autuada como Pet n. 12.482/DF (art. 927, § 4º, do CPC e art. 256-S do
RISTJ, na redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 28 de setembro de 2016), tendo sido
vinculada no referido tema repetitivo.
Assim, considerando a atribuição de efeito suspensivo à Questão de Ordem interposta no Tema
692, a matéria envolvendo a devolução dos valores recebidos a este título será analisada e
decidida em sede de execução, de acordo com o que restar decidido no julgamento a ser
realizado pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo da
autarquia.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao recurso da Autarquia Federal, para reformar a
sentença e julgar improcedente o pedido. Casso a tutela anteriormente deferida. Condeno a parte
autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil
reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiário da
gratuidade da justiça.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
- A parte autora, inscrita no RGPS como facultativa, atualmente com 57 anos de idade, submeteu-
se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora, desde a infância, apresenta comprometimento ocular em olho
esquerdo, por catarata de causa não esclarecida. Mesmo com a perda visual desse olho, a
paciente, com visão monocular, sempre desenvolveu atividades laborativas e habituais sem
dificuldades. Atualmente, em razão de glaucoma não especificado em olho direito, vem
apresentando dificuldade para realizar tarefas domésticas e limitou seu grau de autonomia. A
catarata não especificada é tratável, foi encaminhada para cirurgia e está aguardando o
agendamento. Com relação ao glaucoma, está em tratamento adequado e pode ser controlado
com medicamento. No momento, apresenta cegueira em olho esquerdo (desde a infância) e visão
subnormal em olho direito que, segundo relatório médico, corresponde a 10% da visão normal.
Com o tratamento cirúrgico do olho direito, poderá obter melhora significativa e voltar a ter visão
adequada, mas é necessário aguardar a realização do procedimento para ser reavaliada. Há
incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em
19/06/2017, conforme documento médico apresentado.
- Extrato do CNIS informa recolhimentos previdenciários e vínculos empregatícios, em nome da
parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 11/1996 e os últimos de 05/2011 a
08/2011 (como contribuinte individual), em 10/2011, em 01/2012 e em 07/2014 (como facultativo).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- Entretanto, perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em
vista que recolheu contribuições previdenciárias até 07/2014 e a incapacidade foi constatada
apenas a partir de 06/2017, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei
nº 8.213/91.
- Observe-se que não há, nos autos, um único documento que comprove que a parte autora já
estaria incapacitada para o trabalho quando ainda ostentava a qualidade de segurado.
- O E. STJ, na Sessão de Julgamento de 14/11/2018, acolheu Questão de Ordem nos Recursos
Especiais nº 1.734.685/SP, 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.656/SP, 1.734.647/SP e
1.734.698/SP, propondo a revisão da tese firmada no Tema Repetitivo nº 692/STJ, quanto à
devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social
– RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada.
- A Questão de Ordem foi autuada como Pet n. 12.482/DF (art. 927, § 4º, do CPC e art. 256-S do
RISTJ, na redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 28 de setembro de 2016), tendo sido
vinculada no referido tema repetitivo.
- Assim, considerando a atribuição de efeito suspensivo à Questão de Ordem interposta no Tema
692, a matéria envolvendo a devolução dos valores recebidos a este título será analisada e
decidida em sede de execução, de acordo com o que restar decidido no julgamento a ser
realizado pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada cassada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso e cassar a tutela antecipada, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA