Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002074-02.2018.4.03.6107
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/05/2021
Ementa
E M E N T A
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSENTES
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE
AUTORA REJEITADOS.
1. Com relação aos embargos de declaração da parte autora, ausentes as hipóteses do art. 1.022
do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não
apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002074-02.2018.4.03.6107
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: HELIO FRANCISCO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883-A,
HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HELIO FRANCISCO DA
SILVA
Advogados do(a) APELADO: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A,
MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002074-02.2018.4.03.6107
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: HELIO FRANCISCO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
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HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HELIO FRANCISCO DA
SILVA
Advogados do(a) APELADO: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A,
MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos por Hélio Francisco da Silva contra o v. acórdão contrário a seus interesses.
O embargante sustenta, em síntese, que o relator não decidiu com acerto ao reconhecer a
decadência.
Por fim, prequestiona a matéria, especialmente a Súmula 98 do STJ e o art. 1.025 do CPC.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios
apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões ao recurso
interposto.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002074-02.2018.4.03.6107
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: HELIO FRANCISCO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883-A,
HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HELIO FRANCISCO DA
SILVA
Advogados do(a) APELADO: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A,
MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883-A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Constato não haver, no caso,
qualquer vício a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão, nos termos do art. 1.022, do
Código de Processo Civil.
Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver
omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação
exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando
esta apenas discorda do deslinde da controvérsia.
Da leitura do voto, foi dito que:
“O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Inicialmente anoto que o artigo 103
da nº Lei 8.213/91, em sua redação original, nada dispunha acerca da decadência, prevendo
apenas prazo de prescrição para a cobrança de prestações não pagas nem reclamadas na
época própria:
"Art. 103. Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 anos o direito às prestações não
pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes,
dos incapazes ou dos ausentes (...)".
Em 27.06.1997, a Medida Provisória nº 1523-9, convertida na Lei nº 9.528 de 10.12.1997,
alterou a redação do dispositivo legal acima transcrito, passando, assim, este, a ter a seguinte
redação:
"Art. 103. É de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do
mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que
tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo único - Prescreve em 5 anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda
e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças
devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma
do Código Civil (...)".
Em relação aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Medida Provisória nº
1.523/97, a orientação do STJ foi pacificada no sentido de que o prazo decadencial para sua
revisão tem como termo inicial o da vigência da referida MP (28.06.1997), conforme se
depreende do seguinte precedente:
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS
ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão
normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de
benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória,
ao art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que [...]
É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (...).
2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo
transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente
concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão
tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal
(28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min.
Eliana Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min.
Gilson Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034,
Min. Félix Ficher, DL 28/08/06).
3. Recurso especial provido (...)". (REsp 1303988, Rel. Min. Teori Teori Albino Zavascki, DJE de
21.03.2012)
O entendimento acima transcrito decorre do fato de que a decadência constitui instituto de
direito material, de modo que a norma que sobre ela dispõe não pode atingir situações
constituídas anteriormente à sua vigência. Entretanto, isso não significa que o legislador esteja
impedido de modificar o sistema normativo em relação ao futuro, até porque não há direito
adquirido à manutenção de regime jurídico. Dessa forma, a solução a ser adotada é afirmar que
a nova disposição legal está apta a incidir sobre o tempo futuro, a contar de sua vigência.
De outro giro, a norma que altera a disciplina da decadência, com efeitos mais benéficos aos
segurados, deve ser aplicada mesmo às hipóteses constituídas anteriormente à sua vigência,
como é o caso da MP nº 138, de 19.11.2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, que
restabeleceu o prazo de decadência para dez anos, que havia sido reduzido para cinco anos a
partir da edição da MP nº 1.663-15/98, convertida na Lei nº 9.711/98.
Sendo assim, possível extrair as seguintes conclusões: a) os benefícios deferidos antes de 27
de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que
entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo
que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007; b) os benefícios
deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados
do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o
caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito
administrativo.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO POSTERIOR À ALTERAÇÃO DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91, IMPLEMENTADA
PELA MP 1.523-9/97. VERIFICAÇÃO DE DECADÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A redação original da Lei de Benefícios (8.213/91) não trazia prazo decadencial para que os
segurados pleiteassem a revisão do ato de concessão de seus benefícios, de modo que, a
qualquer instante, poderiam proceder a tal requerimento, fazendo ressurgir discussões sobre
atos que, na maioria das vezes, tinham se aperfeiçoado há muito tempo.
2. Tal "lacuna", entretanto, foi suprida por meio da MP 1.523-9/97, com início de vigência em
28.06.1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, que inseriu o instituto da decadência
nas relações jurídico-previdenciárias, através da modificação do texto do artigo 103 da Lei
8.213/91.
3. O prazo de decadência inicial de 10 (dez) anos foi diminuído, através da MP 1.663-15 de
22.10.1998, posteriormente convertida na Lei 9.711/98, para 5 (cinco) anos, sendo,
posteriormente, restabelecido o prazo anterior, de 10 (dez) anos, através da MP 138 de
19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004.
4. Andou bem o legislador ao instituir no campo previdenciário o instituto da decadência, pois
afastou deste ramo jurídico a insegurança então existente, iniciando-se a correr o prazo
decadencial a partir da vigência da MP 1.523-9 em 28.06.1997.
5. O benefício de aposentadoria por invalidez foi concedido em 01 de março de 1999 e a
presente ação, ajuizada em 11 de março de 2009, portanto, mais de dez anos após o início da
contagem do prazo decadencial.
6. Apelação improvida (...)". (TRF 5ª Região, AC 2009.84.00.002070-3, Rel. Des. Federal
Rogério Fialho Moreira, DJE de 30.04.2010, p. 115)
"RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os
pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como
consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de
benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em
evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema
previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997,
tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente
prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso
importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido (...)". (STF, RE 626.489 /SE, Rel. Min. Roberto
Barroso, DJE de 22.09.2014)
Na hipótese, visto que a parte autora percebeu auxílio-doença, espécie 31, durante o período
compreendido entre 16/04/1997 a 03/11/1997 e que a presente ação foi ajuizada em
31/08/2018 (após 21 anos), não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa,
efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear a revisão do benefício
concedido. No mesmo sentido não houve pedido de concessão de auxílio-acidente.
Ademais, conforme extrato do CNIS anexo, a parte autora perdeu a qualidade de segurada em
2009, voltando a verter contribuições ao RGPS em 12/2013, constando a última contribuição em
28/02/2014, o que resultou na perda da qualidade de segurada em 2015.
Sucumbente, condeno a parte autoraao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10%
sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 82, § 2º e 85, § 2º, do Código de
Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão do benefício da
gratuidade judiciária.
Diante do exposto,NEGO PROVIMENTOà apelação da parte autora eDOU PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSSpara reconhecer a decadência do direito à revisão, bem como da
concessão dos benefícios pleiteados, declarando extinto o presente feito, com resolução do
mérito, nos termos no artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
É o voto.”.
Verifica-se que a matéria em discussão foi examinada de forma eficiente, com apreciação da
disciplina normativa e da jurisprudência aplicável à hipótese, sendo clara e suficiente a
fundamentação adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo, desse modo,
ausência de qualquer pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso.
Ademais, a referência a dispositivos constitucionais ou legais no acórdão embargado não é
obrigatória, para fins de prequestionamento, se a questão foi abordada na apreciação do
recurso, conforme já pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por estar configurado
aí o prequestionamento implícito.
Por tais razões, verifica-se que o pretendido efeito modificativo do julgado somente pode ser
obtido em sede de recurso, não se podendo acolher estes embargos de declaração, por não se
ajustarem as formulações do Embargante aos seus estritos limites.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSENTES
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE
AUTORA REJEITADOS.
1. Com relação aos embargos de declaração da parte autora, ausentes as hipóteses do art.
1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não
apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
