Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5280995-81.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “A Autora apresenta quadro de espondilopatia
lombar, síndrome do manguito rotador bilateral, fibromialgia e depressão. Sobre o quadro dos
punhos, no momento do ato pericial, a Autora apresentava exame físico dentro dos padrões de
normalidade, sendo entendida como enfermidade remitida sem sequelas. Com o tratamento
adequado há possibilidade de melhora funcional e capacidade de desempenhar as atividades
habituais.” Ademais, nas respostas aos quesitos informou: “A incapacidade do ombro esquerdo é
comprovada desde 10/06/2019 e o quadro psiquiátrico foi comprovado no ato pericial (...)Não há
comprovação de que durante o ínterim entre a cessação do benefício anterior e o laudo do
médico datado de 10/06/2019 a Autora apresentasse impotência funcional dos ombros.” E
ressaltou quanto a incapacidade: “Total e temporária” (ID 136139935).
3. Nota-se que a incapacidade de que padece a parte autora iniciou-se em período no qual a
requerente não ostentava mais a qualidade de segurada, o que impede a concessão do benefício
pleiteado.
4. Logo, considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento
da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
requisitos.
5. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5280995-81.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA CRISTINA BALDO
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME LUIZ RIGATTO - SP411988-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5280995-81.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA CRISTINA BALDO
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME LUIZ RIGATTO - SP411988-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por
invalidez.
Sentença pela improcedência do pedido, em razão da perda da qualidade de segurado,
condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por
cento) do valor da causa, além das custas e demais despesas processuais, suspendendo-se sua
exigibilidade por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (ID 136139944).
Inconformada, apela a parte autora, postulando, a reforma da sentença, uma vez que restaram
satisfeitos os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, além da majoração do
percentual dos honorários advocatícios (ID 136139948).
Sem contrarrazões do INSS, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5280995-81.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA CRISTINA BALDO
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME LUIZ RIGATTO - SP411988-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido".
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “A Autora apresenta quadro de espondilopatia
lombar, síndrome do manguito rotador bilateral, fibromialgia e depressão. Sobre o quadro dos
punhos, no momento do ato pericial, a Autora apresentava exame físico dentro dos padrões de
normalidade, sendo entendida como enfermidade remitida sem sequelas. Com o tratamento
adequado há possibilidade de melhora funcional e capacidade de desempenhar as atividades
habituais.” Ademais, nas respostas aos quesitos informou: “A incapacidade do ombro esquerdo é
comprovada desde 10/06/2019 e o quadro psiquiátrico foi comprovado no ato pericial (...)Não há
comprovação de que durante o ínterim entre a cessação do benefício anterior e o laudo do
médico datado de 10/06/2019 a Autora apresentasse impotência funcional dos ombros.” E
ressaltou quanto a incapacidade: “Total e temporária” (ID 136139935).
Conforme extrato do CNIS (ID 136139927), extrai-se que a parte autora verteu contribuições ao
INSS até 30/06/2016. Outrossim, permaneceu em gozo de auxílio-doença (NB 31/615.016.654-0)
no período de 07/07/2016 a 15/12/2016.
Inicialmente, ressalto que os requisitos necessários à concessão do benefício devem ser aferidos
na data de eclosão da incapacidade e não quando da entrada do requerimento administrativo.
Da análise dos autos, verifica-se que o sr. perito estimou a data da incapacidade em 10/06/2019,
fundamentando-se nos documentos médicos apresentados pela parte autora.
Embora as contribuições vertidas ao INSS, durante o período acima indicado, pudessem, a
princípio,assegurar o cumprimento do requisito carência e demonstrar a condição da qualidade de
segurada, nota-se que a incapacidade de que padece a parte autora iniciou-se em período no
qual a requerente não ostentava mais a qualidade de segurada, o que impede a concessão do
benefício pleiteado. Note-se que esse é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal:
"AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
FALTA QUALIDADE DE SEGURADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A r. decisão ora agravada deve ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a teor
do disposto no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. De acordo com o laudo médico pericial, o autor é portador de Transtorno Afetivo Unipolar
Depressivo Crônico, estando incapacitado total e permanentemente para o trabalho. No entanto,
afirma que o início da incapacidade é em 2006, data na qual, segundo seu CNIS, não mais
detinha qualidade de segurado.
3. Destarte, em que pese a patologia apresentada pelo autor, sua incapacidade é de data
posterior à perda da qualidade de segurado, não fazendo jus, portanto, ao benefício pleiteado. 4.
Agravo improvido." (APELAÇÃO CÍVEL 0000030-75.2012.4.03.6117, 7ª Turma, Rel.Des. Fed.
Marcelo Saraiva, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2014).
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA
. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA.
A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença exige qualidade de
segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. Prova
testemunhal contraditória com relação ao momento em que o autor cessou o labor rural. Laudo
pericial considera o início da incapacidade em 31.05.2007. Considerando seus vínculos
empregatícios (até 07/1999), verifica-se que o prazo de doze meses, previsto no artigo 15 da Lei
n° 8.213/91, foi excedido, visto que ajuizou a ação somente em 15.03.2010, não sendo hipótese
de dilação nos termos dos parágrafos 1º e 2º do dispositivo retromencionado. Aplicável a
autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil.Agravo ao qual se nega provimento" (TRF 3ª Região, AC nº 0045940-
90.2010.4.03.9999, Oitava Turma, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, e-
DJF3 08/02/2013).
Logo, considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento
da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais
requisitos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “A Autora apresenta quadro de espondilopatia
lombar, síndrome do manguito rotador bilateral, fibromialgia e depressão. Sobre o quadro dos
punhos, no momento do ato pericial, a Autora apresentava exame físico dentro dos padrões de
normalidade, sendo entendida como enfermidade remitida sem sequelas. Com o tratamento
adequado há possibilidade de melhora funcional e capacidade de desempenhar as atividades
habituais.” Ademais, nas respostas aos quesitos informou: “A incapacidade do ombro esquerdo é
comprovada desde 10/06/2019 e o quadro psiquiátrico foi comprovado no ato pericial (...)Não há
comprovação de que durante o ínterim entre a cessação do benefício anterior e o laudo do
médico datado de 10/06/2019 a Autora apresentasse impotência funcional dos ombros.” E
ressaltou quanto a incapacidade: “Total e temporária” (ID 136139935).
3. Nota-se que a incapacidade de que padece a parte autora iniciou-se em período no qual a
requerente não ostentava mais a qualidade de segurada, o que impede a concessão do benefício
pleiteado.
4. Logo, considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento
da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais
requisitos.
5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
