
| D.E. Publicado em 01/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001073-60.2015.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta em face de sentença proferida nos autos de ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, ao fundamento de ausência de qualidade de segurado, condenando o autor em honorários advocatícios de R$1.100,00.
Inconformado, o autor apela, arguindo, em preliminar, cerceamento de defesa. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, quanto à alegação de imprestabilidade do laudo pericial, mister ressaltar que compete ao magistrado indicar profissional de sua confiança, cuja habilitação seja compatível com a prova a ser produzida.
No mais, o laudo pericial acostado aos autos, apresenta com clareza e objetividade as respostas aos quesitos formulados, de modo que não há motivos para se questionar a conduta do perito, tampouco para anular o processo determinando-se a realização de nova perícia, ao arrepio do princípio da economia processual.
Passo ao exame da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei prevê:
Como se vê dos autos, o autor é titular do benefício de aposentadoria pelo regime próprio de funcionários públicos estaduais como Delegado de Polícia no Estado do Mato Grosso do Sul desde 1995 (fls. 64).
No que se refere à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame apresentado em audiência realizada em 22/05/2015, atesta ser o autor portador de hipertensão arterial controlada e doença de Parkinson CID G.20 desde 2003 com evolução para incapacidade total e permanente a partir de 21/08/2014 (transcrição às fls. 139/141).
De acordo com os dados constantes do extrato do CNIS (fls. 47/49), após a sua aposentação como funcionário público estadual, passou a verter contribuições ao RGPS como contribuinte individual no período, descontínuo, de 01/08/2000 a 31/08/2011.
Como bem posto pelo douto Juízo sentenciante:
A presente ação foi ajuizada em 16/03/2015, em razão do indeferimento do pedido de auxílio doença apresentado em 07/07/2014 (fls. 23).
Assim, no que repercute à concessão de um dos benefícios por incapacidade, é de se considerar a manutenção da qualidade de segurado até 16/10/2012, nos termos do que dispõe o Art. 15, II, da Lei 8.213/91:
Via de regra, para a concessão de um dos benefícios por incapacidade, devem concorrer os três requisitos, a saber, incapacidade, qualidade de segurado e carência mínima, sendo que a ausência de um deles torna despicienda a análise dos demais.
Nesse passo, forçoso concluir que o autor já havia perdido a qualidade de segurado quando formulou o pedido administrativo em 07/07/2014 (fls. 23).
Confiram-se:
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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