Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5054619-13.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA
NÃO REALIZADA.NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. PRESSUPOSTO DE
CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja
incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua
profissão.
2. A perícia médica não foi realizada, eis que infrutífera a tentativa de intimação do autor, em
razão da mudança para endereço desconhecido, em outro Estado, nos termos em que certifica,
tendo o experto informado o seu não comparecimento.
3. Requerida pelo autor a extinção do feito sem resolução do mérito.
4. Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5054619-13.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: FABIO LIMA SARAIVA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5054619-13.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: FABIO LIMA SARAIVA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento, em
que se busca o restabelecimento de auxílio doença, cessado em 13.04.2017, e conversão em
aposentadoria por invalidez, com o acréscimo legal de 25%.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, com fundamento na ausência de
demonstração da incapacidade, condenando o autor ao pagamento de custas, e honorários
advocatícios no valor de R$300,00, ressaltando a observação à gratuidade processual.
A parte autora apela, pleiteando a anulação da sentença, e extinção do feito sem resolução do
mérito.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5054619-13.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: FABIO LIMA SARAIVA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição."
Como se vê dos autos, o exame médico pericial, marcado para 12.07.2018, não foi realizado, eis
que infrutífera a tentativa de intimação do autor, em razão de mudança para endereço
desconhecido, em outro Estado, nos termos da certidão ID 6632371/1, tendo o experto informado
o seu não comparecimento (ID 6632375/1).
Em seguida, foi requerido pelo autor, através do causídico, a extinção do feito sem resolução do
mérito, dada a impossibilidade de localização daquele (ID 6632374/1).
Embora o julgador não esteja adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu
convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros
elementos contidos nos autos, tais como os atestados e exames médicos colacionados, os
documentos médicos que instruem o feito não elucidam a questão, pois somente atestam as
patologias e o tratamento fisioterápico, nada afirmando sobre a incapacitação alegada.
Portanto, forçoso concluir que o autor não se desincumbiu de comprovar a incapacidade
laborativa, requisito essencial para a concessão do benefício pleiteado.
Destarte, ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo, é de julgar extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC,
arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa,
observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita,
ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em
honorários.
Ante o exposto, dou provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA
NÃO REALIZADA.NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. PRESSUPOSTO DE
CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja
incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua
profissão.
2. A perícia médica não foi realizada, eis que infrutífera a tentativa de intimação do autor, em
razão da mudança para endereço desconhecido, em outro Estado, nos termos em que certifica,
tendo o experto informado o seu não comparecimento.
3. Requerida pelo autor a extinção do feito sem resolução do mérito.
4. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA