Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002639-06.2017.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍODOS DE
RECONHECIMENTO DE INCAPACIDADE LABORAL INALTERADOS. SENTENÇA MANTIDA.
PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS NÃO CONHECIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. De início, observo que a parte autora requer seja decretada a nulidade da r. sentença,
postulando a realização de nova perícia por médico especialista ou porque a prova pericial se
mostrou contrária aos documentos trazidos pela parte autora. Contudo, penso não lhe assistir
razão. De fato, o conjunto probatório se mostrou suficiente para o convencimento do magistrado.
Destaco que o laudo médico foi realizado por perito nomeado pelo juízo a quo, estando
devidamente capacitado para proceder ao exame das condições da saúde laboral da parte
autora, sendo suficientemente elucidativo quanto às suas enfermidades, não restando necessária
a realização de nova perícia. Observe-se ainda que, ao contrário do afirmado na peça recursal, o
médico perito é, sim, especialista na área em comento (neurocirurgião), não sendo possível a
realização de nova perícia apenas porque a conclusão a que chegou o especialista não lhe foi
favorável. Consigno, por oportuno, que em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o
destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas
necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente
protelatórias.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Entendo que a r. sentença, considerando o conjunto probatório, é irretocável. De fato, em
decorrência de AVC sofrido em 2016, o autor percebeu auxílio-doença concedido
administrativamente até 02/02/2017, quando então o benefício foi cessado em perícia médica
realizada pela Autarquia Previdenciária. Na data da realização da perícia judicial (17/10/2017), o
médico perito considerou-o capaz para as atividades laborativas habituais. Em complementação,
esclareceu o perito que houve incapacidade laboral do postulante da época em que ocorreu o
acidente vascular em 21/06/2016 até DCB do INSS em 01/02/2017 e que, baseado em nova
documentação médica datada de 09/12/2017, houve agravamento do quadro patológico com
relato de hemiparesia esquerda, ficando internado de 09/12/2017 até 18/12/2017, com relato
médico de melhora da hemiparesia esquerda durante a internação, mantida a queixa de cefaleia.
Concluiu, nesses termos, que também houve incapacidade laboral total e temporária do autor por
60 dias a partir de 09/12/2017, período esse que entendeu suficiente para plena recuperação de
seu quadro clínico. A r. sentença, considerando os documentos médicos e a perícia judicial
realizada, entendeu, ao contrário do afirmado pelo perito, que não restou descaracterizada a
incapacidade do autor no período entre a cessação do auxílio-doença e a data da realização da
perícia médica judicial, concluindo que o autor faria jus ao recebimento do benefício de auxílio-
doença também nos períodos de 02/02/2017 até 17/10/2017 (data da perícia médica judicial) e,
posteriormente, quanto ao período de 09/12/2017 e até 09/02/2018, em razão de nova internação
do autor por novo AVC, considerando o tempo necessário para recuperação por ele atestado.
Dessa forma, e em que pese o relatório médico datado de 12/01/2018, entendo que os períodos
de afastamento não podem ser diferentes daqueles já concedidos pela decisão guerreada, pois
calcados em prova material consistente e produzida em sede de contraditório.
4. Quanto aos pedidos subsidiários, não os conheço, pois não houve condenação da parte autora
em custas e a parte apelada já foi condenada em verba sucumbencial na proporção que lhe
cabia, considerando a evidente sucumbência recíproca, conforme observado pela r. sentença de
primeiro grau.
5. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002639-06.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CLAUDEMIR DE MELLO
Advogados do(a) APELANTE: SEVERINO JOSE DOS SANTOS - SP108912-A, MARILU
CRISTINA RIBEIRO - SP348910-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
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OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002639-06.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CLAUDEMIR DE MELLO
Advogados do(a) APELANTE: SEVERINO JOSE DOS SANTOS - SP108912-A, MARILU
CRISTINA RIBEIRO - SP348910-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, com eventual conversão em aposentadoria por
invalidez, bem como a condenação da Autarquia em danos morais e verbas sucumbenciais.
Concedida tutela de urgência para implantação do benefício em 05/06/2017.
A r. sentença, revogando a tutela de urgência concedida, julgou parcialmente procedentes os
pedidos constantes da exordial, resolvendo-lhes o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil. Condenou o INSS a pagar ao autor, após o trânsito em julgado, os
valores a título do benefício de auxílio-doença nos períodos entre 02/02/2017 até 17/10/2017 e de
09/12/2017 até 09/02/2018, assegurando-se ao INSS a compensação com eventuais valores
recebidos indevidamente por meio da tutela de urgência deferida pelo juízo e posteriormente
revogada. Destacou os consectários legais aplicáveis na espécie e, diante da sucumbência
recíproca, condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios, a
serem liquidados oportunamente em percentual mínimo previsto no inciso I, do § 3º, respeitada tal
proporção, em eventual aplicação dos incisos II a V, a teor do § 5º, todos do art. 85, do CPC,
observando que o percentual deverá incidir sobre a condenação calculada até a data da r.
sentença, bem como condenou também o autor, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor
pleiteado a título de danos morais, restando suspenso tal pagamento quanto a ele, a teor do que
determina o artigo 98, parágrafo 3º do CPC.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, alegando que o juízo não está adstrito ao laudo
pericial e que teria sofrido novo AVC em 09/12/2017, sendo que a médica responsável solicitou
seu afastamento definitivo. Nesses termos, requer a concessão/manutenção/restabelecimento do
benefício de auxílio-doença; ou a anulação da r. sentença em razão de o laudo se apresentar
contraditório com os documentos trazidos pelo apelante; ou a anulação da r. sentença em razão
de o laudo não ter sido fornecido por médico especialista; ou, enfim, a reforma da r. sentença no
tocante às custas processuais e honorários advocatícios, para o fim de reconhecer como
sucumbente o apelado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002639-06.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CLAUDEMIR DE MELLO
Advogados do(a) APELANTE: SEVERINO JOSE DOS SANTOS - SP108912-A, MARILU
CRISTINA RIBEIRO - SP348910-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOErro de intepretação
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
De início, observo que a parte autora requer seja decretada a nulidade da r. sentença, postulando
a realização de nova perícia por médico especialista ou porque a prova pericial se mostrou
contrária aos documentos trazidos pela parte autora.
Contudo, penso não lhe assistir razão.
De fato, o conjunto probatório se mostrou suficiente para o convencimento do magistrado.
Destaco que o laudo médico foi realizado por perito nomeado pelo juízo a quo, estando
devidamente capacitado para proceder ao exame das condições da saúde laboral da parte
autora, sendo suficientemente elucidativo quanto às suas enfermidades, não restando necessária
a realização de nova perícia. Observe-se ainda que, ao contrário do afirmado na peça recursal, o
médico perito é, sim, especialista na área em comento (neurocirurgião), não sendo possível a
realização de nova perícia apenas porque a conclusão a que chegou o especialista não lhe foi
favorável.
Consigno, por oportuno, que em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da
prova, cabendo a ele, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à
instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Passo ao exame do mérito.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Na exordial, a parte autora alega, in litteris:
“(...)
O Autor requereu em julho de 2016 Auxilio Doença sob o nº. 615.062.563-3 o qual foi deferido,
tendo o mesmo perdurado até 02/02/2017, sendo que após passar por nova pericia médica teve
seu beneficio cessado.
Inconformado com a decisão da Pericia medica, que se limitou a solicitar exames recentes,
indagou se o mesmo estava incluso na quota de pessoa com deficiência, tendo o autor
apresentado resultado de exame datado de novembro de 2.016, bem como tendo o mesmo
respondido negativamente em relação a deficiência, o Senhor Perito concluiu pela cessação da
incapacidade e consequentemente do beneficio.
Inconformado apresentou recurso administrativo junto a Junta de Recursos da Previdência Social,
protocolado sob o nº. 35383.000192/2017-38, o qual encontra-se até a presente data aguardando
julgamento, estando assim, totalmente desamparado, já que por conta da cessação do
recebimento de seu beneficio, procurou a empresa para retomar suas funções, quando foi
encaminhado para exames junto ao médico da empresa, que após a realização de exames
constatou que o mesmo encontra-se inapto para retornar ao trabalho, com isso, o autor
permanece sem receber quaisquer importância a título quer de salário ou beneficio auxilio
doença.
É fato Excelência, que tal decisão destoa totalmente da realidade fática vivida pelo autor, vez que
devido ao AVC sofrido o mesmo apresenta sequelas, que acabou por ocasionar trombose de seio
venoso (paralisação parcial do braço e perna esquerda), conforme diagnostico anexo realizado
junto ao Hospital Municipal dr. Mario Gatti, estando sob acompanhamento médico neurológico,
bem como sem condições de retornar ao exercício de suas funções.
No entanto, o autor não possui qualquer outra fonte de renda, depende única e exclusivamente
de seu trabalho, logo, se a empresa por intermédio de seu médico considera-o inapto, o mínimo
que poderia se esperar é que o INSS deferisse o Auxilio Doença, pois se o autor é examinado por
médicos da empresa e do INSS, a empresa aduz ser o autor inapto, já o INSS aduz que inexiste
incapacidade, quem esta com a razão.
Fato é que o autor não pode de forma alguma ficar nas mãos destes profissionais, sem poder
trabalhar e consequentemente sem recebimento de salário ou do beneficio, pois com isso vem
sofrendo sérias consequências, já que esta sendo deixado em situação mais conhecida como
“limbo jurídico”, e por tais motivos o TST tem condenado os empregadores a pagarem salários e
demais verbas, ainda que não concordem com a alta médica determinada pelo INSS, muitas
vezes condenando até mesmo no pagamento de Danos Morais.
Cumpre ressaltar que, o médico forneceu vários atestados médicos afastando o autor por mais
184 dias, atestado esse datado em 16/03/2017 devido o autor apresentar “hemiparesia a E, crise
epiletica (g40.2) e transtorno ansioso depressivo F33. Está aguardando reabilitação."
Veja Excelência, devido esses diversos problemas de saúde desencadeados por conta do AVC
(Acidente Vascular Cerebral) sofrido pelo autor, este está completamente impedido de trabalhar,
sendo que a empresa não autorizou seu retorno ao trabalho informando que este encontra-se
inapto.
Ora Excelência, se o autor não pode retornar ao trabalho por ser considerado “inapto” para
atividade laborativa, eis que encontra-se doente, como ele irá sobreviver sendo que o INSS
indeferiu o pedido de afastamento?
Outro ponto que merece destaque é que o autor foi diagnosticado com problemas cardiácos ( veia
entupida do coração) e terá que se submeter ao cateterismo.
Tal situação que gera a indefinição e desamparo do autor, é um verdadeiro absurdo, pois
submete o trabalhador a uma situação vexatória de permanecer sem qualquer rendimento,
acarretando a perda de sua dignidade humana, ficando a margem de esmolas e ajuda de
terceiros.
Portanto, diante dos argumentos expostos e à luz da ordem jurídica pátria, resta evidenciada que
a pretensão do autor merece integral acolhimento.
(...)”
No que tange ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado aos 17/10/2017, assim
concluiu:
“(...)
Após a realização da perícia médica, análise de relatórios médicos e exames complementares,
consta-se que o Autor apresenta quadro de depressão, pé torto congênito bilateral, hipertensão
arterial sistêmica e apresentou quadro pregresso de acidente vascular cerebral isquêmico
decorrente de trombose venosa cerebral. Houve quadro agudo em 21/06/2017 com necessidade
de internação e diagnóstico de acidente vascular cerebral por trombose venosa cerebral. Houve
boa evolução no decurso do tempo com reversão dos déficits motores. Passou a apresentar
epilepsia que está controlada com uso de medicação em baixa dosagem. Sem agravamento
detectado. Sem déficits motores no momento. Exames de controle não mostram agravamento ou
lesão sequelar. Concluo que no momento não há incapacidade laboral para atividades habituais
do autor do ponto de vista neurológico.
(...)”
Em manifestação quanto ao laudo pericial, a parte autora noticiou ter sofrido novo AVC em
09/12/2017, tendo ficado internado por nove dias, com alta hospitalar em 18/12/2017 (ID
8080493). Na oportunidade, apresentou documentação relativa à tal hospitalização e relatório
médico datado de 12/01/2018, onde a médica neurologista solicita seu afastamento definitivo.
O julgamento foi convertido em diligência para esclarecimentos do Sr. Perito, considerando a
nova internação hospitalar do autor ocorrida em 12/2017.
Em complementação, assim o perito se manifestou:
“(...)
Novo documento médico apresentado: 09/12/2017 atesta atendimento em pronto Socorro com
relato de queda da própria altura e piora da paresia em dimídio esquerdo com cefaleia. Resumo
de internação anterior não dão suporte ao diagnóstico de trombose venosa central, durante
internação foram realizado tomografia e angiotomografia de crânio que não apresentaram
alterações. Ressonância e angiorressonância de encéfalo laudadas com ausência de lesões
restritivas e difusão e sem trombose venosa. Paciente refere melhora da hemiparesia esquerda,
mantendo queixa de cefaleia (referindo ter enxaqueca crônica em acompanhamento). Alta
melhorado em 18/12/2017.
Quesitos complementares do Juízo:
1 - Considerando-se os documentos médicos juntados aos autos, é possível aferir se o autor
esteve incapacitado à época do Acidente Vascular Cerebral e por quanto tempo?
R - O Autor informou que sofreu um AVC em 20/06/2016. Recebeu auxílio-doença com DIB
06/07/2016 e DCB 01/02/2017. Voltou a receber auxílio-doença posteriormente via judicial em
06/2017 até os dias atuais (data da perícia 17/10/2017). Considero que houve incapacidade
laboral à época do acidente vascular em 21/06/2016 até DCB do INSS em 01/02/2017. Não foi
possível constatar incapacidade laboral em outro período. Na data da perícia médica
(17/10/2017), não identificado quadro de incapacidade laboral.
2 - Considerando-se os documentos médicos juntados após a perícia médica, é possível concluir
pela existência de incapacidade laboral em dezembro de 2017, data da nova internação
hospitalar? É possível aferir o tempo de recuperação da capacidade laboral após referida data?
R - Baseado em nova documentação médica datada de 09/12/2017, houve agravamento do
quadro com relato de hemiparesia esquerda. Houve internação de 09/12/2017 até 18/12/2017
com relato médico de melhora da hemiparesia esquerda durante a internação, mantendo queixa
de cefaleia. Exames complementares realizados não mostraram lesão neurológicas agravadas.
Dessa maneira concluo que houve incapacidade laboral total e temporária por 60 dias com DII
09/12/2017. Tempo este necessário para plena recuperação de seu quadro clínico.
(...)”
A r. sentença, considerando o conjunto probatório, assim decidiu:
“(...)
Pois bem. Segundo relatórios médicos e laudos médicos periciais, podemos concluir que o autor
esteve incapacitado total e temporariamente nos períodos de 20/06/2016 (data da ocorrência do
AVC) até 17/10/2017 (data da perícia médica judicial em que foi constatada a inexistência de
incapacidade laboral). Posteriormente, o autor também esteve incapacitado por 60(sessenta) dias
a partir de 09/12/2017, ou seja, manteve incapacidade até 09/02/2018.
Não há como aferir dos relatórios médicos juntados aos autos qual exato período em que cessou
a incapacidade do autor entre a data da cessação do benefício (02/02/2017) e a data da perícia
médica judicial (17/10/2017), uma vez que consta relatório médico de neurologista do Hospital
Municipal Mario Gatti, datado de 16/03/2017, indicando 184 dias de afastamento a partir da
referida data.
Assim, não pode ser afastada com certeza a incapacidade neste período entre a cessação do
auxílio-doença e a data da realização da perícia médica judicial, quando pôde ser examinado o
autor e efetivamente constatada sua recuperação laboral. Desta forma, concluo que o autor faz
jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença nos períodos de 02/02/2017 até 17/10/2017
(data da perícia médica judicial) e de 09/12/2017 até 09/02/2018, conforme documentos médicos
dando conta de nova internação do autor por novo AVC e relatório do médico pericial.
(...)”
Pois bem.
Entendo que a r. sentença, considerando o conjunto probatório, é irretocável.
De fato, em decorrência de AVC sofrido em 2016, o autor percebeu auxílio-doença concedido
administrativamente até 02/02/2017, quando então o benefício foi cessado em perícia médica
realizada pela Autarquia Previdenciária. Na data da realização da perícia judicial (17/10/2017), o
médico perito considerou-o capaz para as atividades laborativas habituais. Em complementação,
esclareceu o perito que houve incapacidade laboral do postulante da época em que ocorreu o
acidente vascular em 21/06/2016 até DCB do INSS em 01/02/2017 e que, baseado em nova
documentação médica datada de 09/12/2017, houve agravamento do quadro patológico com
relato de hemiparesia esquerda, ficando internado de 09/12/2017 até 18/12/2017, com relato
médico de melhora da hemiparesia esquerda durante a internação, mantida a queixa de cefaleia.
Concluiu, nesses termos, que também houve incapacidade laboral total e temporária do autor por
60 dias a partir de 09/12/2017, período esse que entendeu suficiente para plena recuperação de
seu quadro clínico.
A r. sentença, considerando os documentos médicos e a perícia judicial realizada, entendeu, ao
contrário do afirmado pelo perito, que não restou descaracterizada a incapacidade do autor no
período entre a cessação do auxílio-doença e a data da realização da perícia médica judicial,
concluindo que o autor faria jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença também nos
períodos de 02/02/2017 até 17/10/2017 (data da perícia médica judicial) e, posteriormente, quanto
ao período de 09/12/2017 e até 09/02/2018, em razão de nova internação do autor por novo AVC,
considerando o tempo necessário para recuperação por ele atestado.
Dessa forma, e em que pese o relatório médico datado de 12/01/2018, entendo que os períodos
de afastamento não podem ser diferentes daqueles já concedidos pela decisão guerreada, pois
calcados em prova material consistente e produzida em sede de contraditório.
Quanto aos pedidos subsidiários, não os conheço, pois não houve condenação da parte autora
em custas e a parte apelada já foi condenada em verba sucumbencial na proporção que lhe
cabia, considerando a evidente sucumbência recíproca, conforme observado pela r. sentença de
primeiro grau.
Determino, derradeiramente, a majoração da verba honorária em desfavor da autora em 2% (dois
por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015,
observando-se os benefícios da justiça gratuita que lhe foram concedidos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, não conhecendo dos pedidos
subsidiários, nos termos acima consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍODOS DE
RECONHECIMENTO DE INCAPACIDADE LABORAL INALTERADOS. SENTENÇA MANTIDA.
PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS NÃO CONHECIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. De início, observo que a parte autora requer seja decretada a nulidade da r. sentença,
postulando a realização de nova perícia por médico especialista ou porque a prova pericial se
mostrou contrária aos documentos trazidos pela parte autora. Contudo, penso não lhe assistir
razão. De fato, o conjunto probatório se mostrou suficiente para o convencimento do magistrado.
Destaco que o laudo médico foi realizado por perito nomeado pelo juízo a quo, estando
devidamente capacitado para proceder ao exame das condições da saúde laboral da parte
autora, sendo suficientemente elucidativo quanto às suas enfermidades, não restando necessária
a realização de nova perícia. Observe-se ainda que, ao contrário do afirmado na peça recursal, o
médico perito é, sim, especialista na área em comento (neurocirurgião), não sendo possível a
realização de nova perícia apenas porque a conclusão a que chegou o especialista não lhe foi
favorável. Consigno, por oportuno, que em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o
destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas
necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente
protelatórias.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Entendo que a r. sentença, considerando o conjunto probatório, é irretocável. De fato, em
decorrência de AVC sofrido em 2016, o autor percebeu auxílio-doença concedido
administrativamente até 02/02/2017, quando então o benefício foi cessado em perícia médica
realizada pela Autarquia Previdenciária. Na data da realização da perícia judicial (17/10/2017), o
médico perito considerou-o capaz para as atividades laborativas habituais. Em complementação,
esclareceu o perito que houve incapacidade laboral do postulante da época em que ocorreu o
acidente vascular em 21/06/2016 até DCB do INSS em 01/02/2017 e que, baseado em nova
documentação médica datada de 09/12/2017, houve agravamento do quadro patológico com
relato de hemiparesia esquerda, ficando internado de 09/12/2017 até 18/12/2017, com relato
médico de melhora da hemiparesia esquerda durante a internação, mantida a queixa de cefaleia.
Concluiu, nesses termos, que também houve incapacidade laboral total e temporária do autor por
60 dias a partir de 09/12/2017, período esse que entendeu suficiente para plena recuperação de
seu quadro clínico. A r. sentença, considerando os documentos médicos e a perícia judicial
realizada, entendeu, ao contrário do afirmado pelo perito, que não restou descaracterizada a
incapacidade do autor no período entre a cessação do auxílio-doença e a data da realização da
perícia médica judicial, concluindo que o autor faria jus ao recebimento do benefício de auxílio-
doença também nos períodos de 02/02/2017 até 17/10/2017 (data da perícia médica judicial) e,
posteriormente, quanto ao período de 09/12/2017 e até 09/02/2018, em razão de nova internação
do autor por novo AVC, considerando o tempo necessário para recuperação por ele atestado.
Dessa forma, e em que pese o relatório médico datado de 12/01/2018, entendo que os períodos
de afastamento não podem ser diferentes daqueles já concedidos pela decisão guerreada, pois
calcados em prova material consistente e produzida em sede de contraditório.
4. Quanto aos pedidos subsidiários, não os conheço, pois não houve condenação da parte autora
em custas e a parte apelada já foi condenada em verba sucumbencial na proporção que lhe
cabia, considerando a evidente sucumbência recíproca, conforme observado pela r. sentença de
primeiro grau.
5. Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
