Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2279836 / SP
0038153-63.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
10/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERMANÊNCIA
EM ATIVIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez será
concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho
habitual.
3. A autora, qualificada como doceira, continuou em atividade, vertendo contribuições ao RGPS
como contribuinte individual.
4. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que a
segurada, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, retoma sua
atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e que
seria temerário exigir que se mantivesse privada dos meios de subsistência enquanto aguarda a
definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial,
tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional. Posteriormente, o e.
Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão de acordo com o entendimento firmado pela
Seção.
5. Apelação desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
