D.E. Publicado em 06/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu, e dar por prejudicada a apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003070-64.2014.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelações em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia a concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio doença, a partir do requerimento administrativo (29/09/2014) até 15/11/2014, conforme a conclusão pericial, e pagar as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido até a data da sentença (Súmula STJ 111).
Em apelação, o autor pleiteia a reforma da r. sentença, alegando, em suma, que faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Por sua vez, recorre o réu, alegando, em síntese, ausência de incapacidade. Caso assim não se entenda, pugna o desconto do período em que houve atividade remunerada do autor.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes termos:
A qualidade de segurado e a carência restaram demonstradas (fls. 10/17)..
Quanto à incapacidade, o laudo, referente ao exame realizado em 03/03/2015, concluiu que o autor não apresentava incapacidade laboral no momento da perícia. Contudo, conforme a conclusão lançada às fls. 42, considerou que, "pelas características do quadro e que o tratamento não apresenta efeitos imediatos assim que iniciadas as medicações, o periciando esteve incapacitado, de forma total e temporária para suas atividades profissionais por pelo menos 60 dias, a partir do início de seus sintomas, isto é 16/09/2014" (fls. 40/42).
No entanto, de acordo com os dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, no período de 29/09/2014 a 15/11/2014, o autor esta em atividade, recebendo remuneração.
Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, permanece em sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir que se mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional.
Confira-se:
Assim, considerando-se que a presente ação foi ajuizada em 09/10/2014, o exercício da atividade laboral é incompatível com a percepção de qualquer dos benefícios por incapacidade.
Com efeito, o Art. 46, da Lei 8.213/91 assim dispõe acerca do retorno voluntário ao trabalho:
O Art. 60, do mesmo diploma legal, de sua vez, condiciona a manutenção do benefício de auxílio doença à permanência da incapacidade:
A propósito:
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Diante do exposto, dou provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu, restando prejudicada a apelação do autor.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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