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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. TRF3. 0002106-14.2017.4.03.6112...

Data da publicação: 09/07/2020, 07:35:49

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, sendo o primeiro em 01/07/1990 e o último de 01/04/2003 a 31/03/2006. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 07/05/2008 a 30/11/2008. - A parte autora, comerciante, atualmente com 59 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta artrite reumatoide grave, com comprometimento articular, sequelas e deformidades de caráter limitador, impedindo a execução das atividades habituais e laborativas. Apresenta graves deformidades articulares que impedem a deambulação e realização de movimentos articulares. Há incapacidade total e permanente para o trabalho. A data de início da doença foi fixada em 2001, quando realizou cirurgia para colocação de prótese nos dois joelhos. Não foi possível fixar a data de início da incapacidade. - A parte autora juntou prontuário médico, além de atestado, informando que realiza tratamento para artrite reumatoide desde 19/07/1994, com piora do quadro a partir de 2008, o que a impede de exercer atividades profissionais. Já fez prótese bilateral dos joelhos e tem deformidades em mãos e pés. - Laudo da perícia administrativa informa que o auxílio-doença foi concedido em 2008, em razão de incapacidade causada por artrite reumatoide não especificada (CID 10 M06.9), com data de início da incapacidade fixada em 07/05/2008. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que recebeu auxílio-doença até 30/11/2008 e ajuizou a demanda em 2017. - Neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora sofre das enfermidades ora incapacitantes há alguns anos. - Observe-se que as doenças que afligem a requerente são de natureza crônica, podendo-se concluir que se foram agravando, resultando na incapacidade para o trabalho. - Ressalte-se que os documentos médicos juntados pela parte autora demonstram que desde 1994 realizava tratamento para a patologia incapacitante, tendo realizado cirurgia para colocação de prótese em ambos os joelhos, em 2001, com agravamento de seu quadro clínico em 2008, oportunidade em que obteve a concessão de auxílio-doença na esfera administrativa. - Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência. - Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor. - Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez. - Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002106-14.2017.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 28/05/2019, Intimação via sistema DATA: 31/05/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0002106-14.2017.4.03.6112

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
28/05/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/05/2019

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da
parte autora, sendo o primeiro em 01/07/1990 e o último de 01/04/2003 a 31/03/2006. Consta,
ainda, a concessão de auxílio-doença, de 07/05/2008 a 30/11/2008.
- A parte autora, comerciante, atualmente com 59 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta artrite reumatoide grave, com comprometimento
articular, sequelas e deformidades de caráter limitador, impedindo a execução das atividades
habituais e laborativas. Apresenta graves deformidades articulares que impedem a deambulação
e realização de movimentos articulares. Há incapacidade total e permanente para o trabalho. A
data de início da doença foi fixada em 2001, quando realizou cirurgia para colocação de prótese
nos dois joelhos. Não foi possível fixar a data de início da incapacidade.
- A parte autora juntou prontuário médico, além de atestado, informando que realiza tratamento
para artrite reumatoide desde 19/07/1994, com piora do quadro a partir de 2008, o que a impede
de exercer atividades profissionais. Já fez prótese bilateral dos joelhos e tem deformidades em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

mãos e pés.
- Laudo da perícia administrativa informa que o auxílio-doença foi concedido em 2008, em razão
de incapacidade causada por artrite reumatoide não especificada (CID 10 M06.9), com data de
início da incapacidade fixada em 07/05/2008.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a
qualidade de segurado, tendo em vista que recebeu auxílio-doença até 30/11/2008 e ajuizou a
demanda em 2017.
- Neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora sofre das enfermidades ora
incapacitantes há alguns anos.
- Observe-se que as doenças que afligem a requerente são de natureza crônica, podendo-se
concluir que se foram agravando, resultando na incapacidade para o trabalho.
- Ressalte-se que os documentos médicos juntados pela parte autora demonstram que desde
1994 realizava tratamento para a patologia incapacitante, tendo realizado cirurgia para colocação
de prótese em ambos os joelhos, em 2001, com agravamento de seu quadro clínico em 2008,
oportunidade em que obteve a concessão de auxílio-doença na esfera administrativa.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a
impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador,
ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para
qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria por invalidez.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002106-14.2017.4.03.6112
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: PAULINA MARIA BARROS VIEIRA

Advogado do(a) APELADO: RAFAEL NOVACK DE SA DAUDT - SP312901-A








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002106-14.2017.4.03.6112
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PAULINA MARIA BARROS VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL NOVACK DE SA DAUDT - SP312901-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença e concessão de aposentadoria por
invalidez, com tutela antecipada.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a restabelecer à parte autora o
benefício de auxílio-doença, a partir da data da cessação administrativa (30/11/2008) e a
convertê-lo em aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo pericial (28/08/2017),
observada a prescrição quinquenal. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apela a autarquia, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus aos
benefícios pleiteados, pois perdeu a qualidade de segurado. Requer, subsidiariamente, a
alteração dos critérios de incidência da correção monetária.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.



lrabello











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002106-14.2017.4.03.6112
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PAULINA MARIA BARROS VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL NOVACK DE SA DAUDT - SP312901-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da
parte autora, sendo o primeiro em 01/07/1990 e o último de 01/04/2003 a 31/03/2006. Consta,
ainda, a concessão de auxílio-doença, de 07/05/2008 a 30/11/2008.
A parte autora, comerciante, atualmente com 59 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta artrite reumatoide grave, com comprometimento
articular, sequelas e deformidades de caráter limitador, impedindo a execução das atividades
habituais e laborativas. Apresenta graves deformidades articulares que impedem a deambulação
e realização de movimentos articulares. Há incapacidade total e permanente para o trabalho. A
data de início da doença foi fixada em 2001, quando realizou cirurgia para colocação de prótese
nos dois joelhos. Não foi possível fixar a data de início da incapacidade.
A parte autora juntou prontuário médico, além de atestado, informando que realiza tratamento

para artrite reumatoide desde 19/07/1994, com piora do quadro a partir de 2008, o que a impede
de exercer atividades profissionais. Já fez prótese bilateral dos joelhos e tem deformidades em
mãos e pés.
Laudo da perícia administrativa informa que o auxílio-doença foi concedido em 2008, em razão de
incapacidade causada por artrite reumatoide não especificada (CID 10 M06.9), com data de início
da incapacidade fixada em 07/05/2008.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a
qualidade de segurado, tendo em vista que recebeu auxílio-doença até 30/11/2008 e ajuizou a
demanda em 2017.
Neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora sofre das enfermidades ora
incapacitantes há alguns anos.
Observe-se que as doenças que afligem a requerente são de natureza crônica, podendo-se
concluir que se foram agravando, resultando na incapacidade para o trabalho.
Ressalte-se que os documentos médicos juntados pela parte autora demonstram que desde 1994
realizava tratamento para a patologia incapacitante, tendo realizado cirurgia para colocação de
prótese em ambos os joelhos, em 2001, com agravamento de seu quadro clínico em 2008,
oportunidade em que obteve a concessão de auxílio-doença na esfera administrativa.
Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a
impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador,
ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO POR MAIS DE 12
MESES. MALES INCAPACITANTES. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
MATÉRIA PACIFICADA.
- A Egrégia 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que o segurado que deixa
de contribuir por período superior a doze meses, em virtude de males incapacitantes, não perde a
qualidade de segurado;
- Impossibilidade de conhecimento do recurso especial pela divergência, quando os arestos
dissidentes, trazidos aos autos, não guardam similitude fática com a questão debatida nos autos;
Agravo não provido.
(STJ, AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 494190; Processo: 200201684469;
UF: PE; Sexta Turma; Data da decisão: 02/09/2003; DJ, 22/09/2003, pág. 402, Relator: PAULO
MEDINA).

Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVADA A INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE LABORAL. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA.
1. A prova testemunhal, conforme entendimento desta E. Corte, é idônea para comprovar o
exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural,

ainda mais se corroborada, como na espécie, por razoável início de prova material.
2. Atestando o perito oficial a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade
habitual, que exige esforço físico, e não tendo a parte autora, que conta com 57 anos de idade e
que exerceu, por toda vida, apenas atividade braçal, condição e aptidão intelectual para se
dedicar a outra profissão, é de se considerar a sua incapacidade para o trabalho como total e
permanente, com fulcro no art. 436 do CPC.
3. Presentes os pressupostos legais e provada a incapacidade total e permanente da parte
autora, para o exercício de atividade laboral, impõe-se a concessão de aposentadoria por
invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91).
(...)
4. Recurso provido. Sentença reformada.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 810915 - Órgão Julgador: Quinta Turma, DJ Data: 03/12/2002
Página: 720 - Rel. Juíza RAMZA TARTUCE).

Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para
qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
O valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, de acordo com o art. 44 da Lei nº
8.213/91, será correspondente a 100% do salário-de-benefício e, ainda, não poderá ter valor
inferior a um salário mínimo.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Acrescente-se que a matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem
constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no
Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:

"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
E
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."

E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte
não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.

Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora
incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº
64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do "tempus regit actum".
O termo inicial dos benefícios e a verba honorária devem ser mantidos conforme fixados na
sentença, ante a ausência de impugnação.
As diferenças decorrentes da condenação deverão ser pagas respeitando-se a prescrição
quinquenal contada do ajuizamento da ação.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria por invalidez.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos
valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação.
Os benefícios são de auxílio-doença, com DIB em 30/11/2008 (data da cessação administrativa) e
DCB em 27/08/2017, e de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art.
44, da Lei 8.213/91, com DIB em 28/08/2017 (data do laudo pericial). Mantenho a tutela
antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida
no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado
de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.








E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da
parte autora, sendo o primeiro em 01/07/1990 e o último de 01/04/2003 a 31/03/2006. Consta,
ainda, a concessão de auxílio-doença, de 07/05/2008 a 30/11/2008.
- A parte autora, comerciante, atualmente com 59 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta artrite reumatoide grave, com comprometimento
articular, sequelas e deformidades de caráter limitador, impedindo a execução das atividades
habituais e laborativas. Apresenta graves deformidades articulares que impedem a deambulação
e realização de movimentos articulares. Há incapacidade total e permanente para o trabalho. A
data de início da doença foi fixada em 2001, quando realizou cirurgia para colocação de prótese
nos dois joelhos. Não foi possível fixar a data de início da incapacidade.
- A parte autora juntou prontuário médico, além de atestado, informando que realiza tratamento

para artrite reumatoide desde 19/07/1994, com piora do quadro a partir de 2008, o que a impede
de exercer atividades profissionais. Já fez prótese bilateral dos joelhos e tem deformidades em
mãos e pés.
- Laudo da perícia administrativa informa que o auxílio-doença foi concedido em 2008, em razão
de incapacidade causada por artrite reumatoide não especificada (CID 10 M06.9), com data de
início da incapacidade fixada em 07/05/2008.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a
qualidade de segurado, tendo em vista que recebeu auxílio-doença até 30/11/2008 e ajuizou a
demanda em 2017.
- Neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora sofre das enfermidades ora
incapacitantes há alguns anos.
- Observe-se que as doenças que afligem a requerente são de natureza crônica, podendo-se
concluir que se foram agravando, resultando na incapacidade para o trabalho.
- Ressalte-se que os documentos médicos juntados pela parte autora demonstram que desde
1994 realizava tratamento para a patologia incapacitante, tendo realizado cirurgia para colocação
de prótese em ambos os joelhos, em 2001, com agravamento de seu quadro clínico em 2008,
oportunidade em que obteve a concessão de auxílio-doença na esfera administrativa.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a
impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador,
ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para
qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria por invalidez.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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