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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCUL...

Data da publicação: 09/07/2020, 05:36:35

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 15/02/1978 e o último de 07/2013 a 11/2013. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 19/02/2014 a 23/05/2017. - A parte autora, ajudante de cozinha, atualmente com 60 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro de coluna grave e limitante, com incapacidade total e definitiva para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade na data do primeiro benefício recebido. - Em esclarecimentos, afirmou que a autora apresenta doença de coluna lombar com radiculopatia associada, sem condições de reversão no momento. Não há condição de reabilitação ou de exercer função alguma. - O INSS juntou consulta à JUCESP, informando que a autora é sócia da empresa “Camargo Indústria Comércio e Representação Ltda.”, constituída em 19/05/1995. - Em esclarecimentos, o perito judicial afirmou que as alterações clínicas encontradas não causam limitação aos afazeres como empresária. - A parte autora afirmou que atuou como sócia da referida empresa até 1996 e que, posteriormente, trabalhou como ajudante de cozinha. Relatou que a empresa não foi encerrada, porém há muitos anos não há qualquer movimentação. Juntou CTPS na qual consta vínculo empregatício, como ajudante de cozinha, com admissão em 01/04/2005, sem anotação de saída. - Em consulta ao sistema CNIS, verifico que a parte autora está cadastrada como empresária, a partir de 29/10/1993, e como cozinheiro geral, a partir de 06/04/2004. Assim, o conjunto probatório demonstra que, há muitos anos, a parte autora vinha exercendo a atividade de cozinheira/ajudante de cozinha. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 23/05/2017 e ajuizou a demanda em 05/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91. - Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade total e permanente para a atividade de ajudante de cozinha, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. - Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial. - Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente. - Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez. - Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5413966-64.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 21/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5413966-64.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
21/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2019

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da
parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 15/02/1978 e o último de 07/2013 a
11/2013. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 19/02/2014 a 23/05/2017.
- A parte autora, ajudante de cozinha, atualmente com 60 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro de coluna grave e limitante, com
incapacidade total e definitiva para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade na data do
primeiro benefício recebido.
- Em esclarecimentos, afirmou que a autora apresenta doença de coluna lombar com
radiculopatia associada, sem condições de reversão no momento. Não há condição de
reabilitação ou de exercer função alguma.
- O INSS juntou consulta à JUCESP, informando que a autora é sócia da empresa “Camargo
Indústria Comércio e Representação Ltda.”, constituída em 19/05/1995.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Em esclarecimentos, o perito judicial afirmou que as alterações clínicas encontradas não
causam limitação aos afazeres como empresária.
- A parte autora afirmou que atuou como sócia da referida empresa até 1996 e que,
posteriormente, trabalhou como ajudante de cozinha. Relatou que a empresa não foi encerrada,
porém há muitos anos não há qualquer movimentação. Juntou CTPS na qual consta vínculo
empregatício, como ajudante de cozinha, com admissão em 01/04/2005, sem anotação de saída.
- Em consulta ao sistema CNIS, verifico que a parte autora está cadastrada como empresária, a
partir de 29/10/1993, e como cozinheiro geral, a partir de 06/04/2004. Assim, o conjunto
probatório demonstra que, há muitos anos, a parte autora vinha exercendo a atividade de
cozinheira/ajudante de cozinha.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até
23/05/2017 e ajuizou a demanda em 05/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos
termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade total e
permanente para a atividade de ajudante de cozinha, desautorizaria a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas
atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do
mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível
exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver
dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a
atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria por invalidez.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5413966-64.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARIA INES DE MORAES

Advogado do(a) APELADO: JOSE FLAVIO WOLFF CARDOSO SILVA - SP91278-N










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5413966-64.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA INES DE MORAES
Advogado do(a) APELADO: JOSE FLAVIO WOLFF CARDOSO SILVA - SP91278-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela
antecipada.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a restabelecer à parte autora o
benefício de auxílio-doença, a partir da data da cessação administrativa (23/05/2017) e a
convertê-lo em aposentadoria por invalidez, a partir da data do da perícia judicial (27/09/2017).
Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apela a autarquia, pleiteando, inicialmente, a revogação da tutela antecipada.
Sustenta, em síntese, que a parte autora não faz jus aos benefícios pleiteados, pois não
comprovou a incapacidade para a atividade de empresária. Requer, subsidiariamente, a alteração
dos critérios de incidência da correção monetária.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.




lrabello














APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5413966-64.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA INES DE MORAES
Advogado do(a) APELADO: JOSE FLAVIO WOLFF CARDOSO SILVA - SP91278-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão da tutela será analisada com o mérito.
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da
parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 15/02/1978 e o último de 07/2013 a
11/2013. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 19/02/2014 a 23/05/2017.
A parte autora, ajudante de cozinha, atualmente com 60 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro de coluna grave e limitante, com

incapacidade total e definitiva para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade na data do
primeiro benefício recebido.
Em esclarecimentos, afirmou que a autora apresenta doença de coluna lombar com radiculopatia
associada, sem condições de reversão no momento. Não há condição de reabilitação ou de
exercer função alguma.
O INSS juntou consulta à JUCESP, informando que a autora é sócia da empresa “Camargo
Indústria Comércio e Representação Ltda.”, constituída em 19/05/1995.
Em esclarecimentos, o perito judicial afirmou que as alterações clínicas encontradas não causam
limitação aos afazeres como empresária.
A parte autora afirmou que atuou como sócia da referida empresa até 1996 e que,
posteriormente, trabalhou como ajudante de cozinha. Relatou que a empresa não foi encerrada,
porém há muitos anos não há qualquer movimentação. Juntou CTPS na qual consta vínculo
empregatício, como ajudante de cozinha, com admissão em 01/04/2005, sem anotação de saída.
Em consulta ao sistema CNIS, verifico que a parte autora está cadastrada como empresária, a
partir de 29/10/1993, e como cozinheiro geral, a partir de 06/04/2004. Assim, o conjunto
probatório demonstra que, há muitos anos, a parte autora vinha exercendo a atividade de
cozinheira/ajudante de cozinha.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até
23/05/2017 e ajuizou a demanda em 05/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos
termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade total e
permanente para a atividade de ajudante de cozinha, desautorizaria a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que
acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que
ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu
restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua
idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas
atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial.
Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do
mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível
exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver
dignamente.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVADA A INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE LABORAL. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA.
1. A prova testemunhal, conforme entendimento desta E. Corte, é idônea para comprovar o
exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural,
ainda mais se corroborada, como na espécie, por razoável início de prova material.
2. Atestando o perito oficial a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade
habitual, que exige esforço físico, e não tendo a parte autora, que conta com 57 anos de idade e
que exerceu, por toda vida, apenas atividade braçal, condição e aptidão intelectual para se

dedicar a outra profissão, é de se considerar a sua incapacidade para o trabalho como total e
permanente, com fulcro no art. 436 do CPC.
3. Presentes os pressupostos legais e provada a incapacidade total e permanente da parte
autora, para o exercício de atividade laboral, impõe-se a concessão de aposentadoria por
invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91).
(...)
4. Recurso provido. Sentença reformada.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 810915 - Órgão Julgador: Quinta Turma, DJ Data: 03/12/2002
Página: 720 - Rel. Juíza RAMZA TARTUCE).

Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a
atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
O valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, de acordo com o art. 44 da Lei nº
8.213/91, será correspondente a 100% do salário-de-benefício e, ainda, não poderá ter valor
inferior a um salário mínimo.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Acrescente-se que a matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem
constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no
Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:

"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
E
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."

E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte
não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora
incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº
64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do "tempus regit actum".

O termo inicial e a verba honorária devem ser mantidos conforme fixados na sentença, ante a
ausência de impugnação.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria por invalidez.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos
valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação, para alterar a correção monetária,
conforme fundamentação.
Os benefícios são de auxílio-doença, com DIB em 23/05/2017 (data da cessação administrativa) e
DCB em 26/09/2017, e de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art.
44, da Lei 8.213/91, com DIB em 27/09/2017 (data da perícia judicial). Mantenho a tutela
antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida
no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado
de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.








E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da
parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 15/02/1978 e o último de 07/2013 a
11/2013. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 19/02/2014 a 23/05/2017.
- A parte autora, ajudante de cozinha, atualmente com 60 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro de coluna grave e limitante, com
incapacidade total e definitiva para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade na data do
primeiro benefício recebido.
- Em esclarecimentos, afirmou que a autora apresenta doença de coluna lombar com
radiculopatia associada, sem condições de reversão no momento. Não há condição de
reabilitação ou de exercer função alguma.
- O INSS juntou consulta à JUCESP, informando que a autora é sócia da empresa “Camargo
Indústria Comércio e Representação Ltda.”, constituída em 19/05/1995.
- Em esclarecimentos, o perito judicial afirmou que as alterações clínicas encontradas não
causam limitação aos afazeres como empresária.

- A parte autora afirmou que atuou como sócia da referida empresa até 1996 e que,
posteriormente, trabalhou como ajudante de cozinha. Relatou que a empresa não foi encerrada,
porém há muitos anos não há qualquer movimentação. Juntou CTPS na qual consta vínculo
empregatício, como ajudante de cozinha, com admissão em 01/04/2005, sem anotação de saída.
- Em consulta ao sistema CNIS, verifico que a parte autora está cadastrada como empresária, a
partir de 29/10/1993, e como cozinheiro geral, a partir de 06/04/2004. Assim, o conjunto
probatório demonstra que, há muitos anos, a parte autora vinha exercendo a atividade de
cozinheira/ajudante de cozinha.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até
23/05/2017 e ajuizou a demanda em 05/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos
termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade total e
permanente para a atividade de ajudante de cozinha, desautorizaria a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas
atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do
mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível
exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver
dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a
atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria por invalidez.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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