Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005819-87.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO
ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Comunicações de decisão informam o indeferimento dos requerimentos administrativos,
formulados em 09/04/2013, 06/05/2013, 29/06/2013, 21/08/2013, 30/03/2016, 12/08/2016,
19/10/2016 e 28/12/2016, todos por parecer contrário da perícia médica.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome do
autor, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 08/05/1984 e o último de 12/2014 a
07/2017. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 15/03/2011 a 16/01/2013 (NB
545.506.840-3).
- A parte autora, pedreiro, atualmente com 62 anos de idade, submeteu-se a duas perícias
médicas judiciais.
- O primeiro laudo, elaborado por clínico geral, atesta que a parte autora apresenta artrose dos
joelhos e estenose da valva aórtica com insuficiência cardíaca desde 2011. O sintoma de
cansaço aos esforços veio aumentando gradativamente, até que, atualmente, pequenos
deslocamentos já causam falta de ar. A situação dos joelhos não é diferente, pois há dificuldade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
para fazer caminhadas ou agachamentos. Há incapacidade total e definitiva para o trabalho, pois
não há perspectivas de melhora. Fixou a data de início da incapacidade em 25/06/2015 (data do
exame pulmonar em que o autor não conseguiu realizar o esforço requerido).
- O segundo laudo, elaborado por ortopedista, atesta que a parte autora apresenta artralgia em
joelhos (artrose grave). Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o
trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 06/2011, conforme relatório médico
apresentado.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições
previdenciárias até 07/2017 e ajuizou a demanda em 09/2017, mantendo, pois, a qualidade de
segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial elaborado por clínico geral é claro ao descrever as
patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva
para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para
qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial dos benefícios deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto
probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria por invalidez.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5005819-87.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE ARLINDO SOBRINHO
Advogado do(a) APELADO: PAULO DA SILVA - SP268724
APELAÇÃO (198) Nº 5005819-87.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE ARLINDO SOBRINHO
Advogado do(a) APELADO: PAULO DA SILVA - SP2687240A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício de auxílio-doença, a partir da data seguinte à cessação administrativa (17/01/2013), e a
convertê-lo em aposentadoria por invalidez, a partir da data apontada pelo perito judicial
(25/06/2015). Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apela a autarquia, requerendo, inicialmente, a revogação da tutela antecipada. No
mérito, sustenta, em síntese, que a parte autora não faz jus aos benefícios pleiteados. Requer,
subsidiariamente, a alteração do termo inicial e dos critérios de incidência da correção monetária.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO (198) Nº 5005819-87.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE ARLINDO SOBRINHO
Advogado do(a) APELADO: PAULO DA SILVA - SP2687240A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão da tutela será analisada com o mérito.
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Comunicações de decisão informam o indeferimento dos requerimentos administrativos,
formulados em 09/04/2013, 06/05/2013, 29/06/2013, 21/08/2013, 30/03/2016, 12/08/2016,
19/10/2016 e 28/12/2016, todos por parecer contrário da perícia médica.
Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome do
autor, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 08/05/1984 e o último de 12/2014 a
07/2017. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 15/03/2011 a 16/01/2013 (NB
545.506.840-3).
A parte autora, pedreiro, atualmente com 62 anos de idade, submeteu-se a duas perícias médicas
judiciais.
O primeiro laudo, elaborado por clínico geral, atesta que a parte autora apresenta artrose dos
joelhos e estenose da valva aórtica com insuficiência cardíaca desde 2011. O sintoma de
cansaço aos esforços veio aumentando gradativamente, até que, atualmente, pequenos
deslocamentos já causam falta de ar. A situação dos joelhos não é diferente, pois há dificuldade
para fazer caminhadas ou agachamentos. Há incapacidade total e definitiva para o trabalho, pois
não há perspectivas de melhora. Fixou a data de início da incapacidade em 25/06/2015 (data do
exame pulmonar em que o autor não conseguiu realizar o esforço requerido).
O segundo laudo, elaborado por ortopedista, atesta que a parte autora apresenta artralgia em
joelhos (artrose grave). Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o
trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 06/2011, conforme relatório médico
apresentado.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições
previdenciárias até 07/2017 e ajuizou a demanda em 09/2017, mantendo, pois, a qualidade de
segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
Quanto à incapacidade, o laudo judicial elaborado por clínico geral é claro ao descrever as
patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva
para o labor.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVADA A INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE LABORAL. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA.
1. A prova testemunhal, conforme entendimento desta E. Corte, é idônea para comprovar o
exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural,
ainda mais se corroborada, como na espécie, por razoável início de prova material.
2. Atestando o perito oficial a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade
habitual, que exige esforço físico, e não tendo a parte autora, que conta com 57 anos de idade e
que exerceu, por toda vida, apenas atividade braçal, condição e aptidão intelectual para se
dedicar a outra profissão, é de se considerar a sua incapacidade para o trabalho como total e
permanente, com fulcro no art. 436 do CPC.
3. Presentes os pressupostos legais e provada a incapacidade total e permanente da parte
autora, para o exercício de atividade laboral, impõe-se a concessão de aposentadoria por
invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91).
(...)
4. Recurso provido. Sentença reformada.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 810915 - Órgão Julgador: Quinta Turma, DJ Data: 03/12/2002
Página: 720 - Rel. Juíza RAMZA TARTUCE).
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para
qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
O valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, de acordo com o art. 44 da Lei nº
8.213/91, será correspondente a 100% do salário-de-benefício e, ainda, não poderá ter valor
inferior a um salário mínimo.
O termo inicial dos benefícios deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto
probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
Esta E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o benefício é devido a partir do
momento em que constatada a incapacidade para o trabalho, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E
CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA PELO LAUDO
PERICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS DESCABIDO.
- Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e temporária para o trabalho ou para a sua atividade habitual, e
cumprimento do período de carência (12 meses), quando exigida - é de rigor a concessão do
auxílio-doença.
- Possibilidade de concessão de auxílio-doença em demanda visando à obtenção de
aposentadoria por invalidez, pois é benefício de menor extensão que possui a mesma causa de
pedir.
- O auxílio-doença terá uma renda mensal inicial de 91% do salário-de-benefício, na forma do
artigo 61 da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve retroagir a (19.03.2006), dia imediato ao da indevida cessação
do auxílio-doença, porquanto comprovada a incapacidade da autora desde aquela época.
(...)
(TRF3 - AC 200661270026773 - APELAÇÃO CÍVEL - 1390060 - OITAVA TURMA - DES. FED.
THEREZINHA CAZERTA - DJF3 CJ1 DATA:30/03/2010 PÁGINA: 987).
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Acrescente-se que a matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem
constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no
Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
E
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte
não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora
incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº
64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do "tempus regit actum".
A verba honorária deve ser mantida conforme fixada na sentença, ante a ausência de
impugnação.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria por invalidez.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos
valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação.
Os benefícios são de auxílio-doença, com DIB em 17/01/2013 e DCB em 24/06/2015, e de
aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei 8.213/91, com
DIB em 25/06/2015. Mantenho a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO
ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Comunicações de decisão informam o indeferimento dos requerimentos administrativos,
formulados em 09/04/2013, 06/05/2013, 29/06/2013, 21/08/2013, 30/03/2016, 12/08/2016,
19/10/2016 e 28/12/2016, todos por parecer contrário da perícia médica.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome do
autor, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 08/05/1984 e o último de 12/2014 a
07/2017. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 15/03/2011 a 16/01/2013 (NB
545.506.840-3).
- A parte autora, pedreiro, atualmente com 62 anos de idade, submeteu-se a duas perícias
médicas judiciais.
- O primeiro laudo, elaborado por clínico geral, atesta que a parte autora apresenta artrose dos
joelhos e estenose da valva aórtica com insuficiência cardíaca desde 2011. O sintoma de
cansaço aos esforços veio aumentando gradativamente, até que, atualmente, pequenos
deslocamentos já causam falta de ar. A situação dos joelhos não é diferente, pois há dificuldade
para fazer caminhadas ou agachamentos. Há incapacidade total e definitiva para o trabalho, pois
não há perspectivas de melhora. Fixou a data de início da incapacidade em 25/06/2015 (data do
exame pulmonar em que o autor não conseguiu realizar o esforço requerido).
- O segundo laudo, elaborado por ortopedista, atesta que a parte autora apresenta artralgia em
joelhos (artrose grave). Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o
trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 06/2011, conforme relatório médico
apresentado.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições
previdenciárias até 07/2017 e ajuizou a demanda em 09/2017, mantendo, pois, a qualidade de
segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial elaborado por clínico geral é claro ao descrever as
patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva
para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para
qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial dos benefícios deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto
probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria por invalidez.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
