Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5118001-77.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. TERMO INICIAL. LIMITES DO
PEDIDO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento, em 06/03/2017, de pedido de auxílio-doença,
por parecer contrário da perícia médica.
- A autarquia juntou cópia de sentença proferida em 25/10/2016 (processo nº 0003293-
34.2015.26.0363), que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, por ausência de incapacidade laborativa. Verifica-se, ainda, que no
curso da ação foi concedida tutela antecipada, posteriormente revogada.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, sendo o primeiro em
15/06/1983 e o último de 16/07/1996 a 01/2001. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença,
de 09/07/1999 a 12/03/2000, de 31/01/2001 a 03/08/2006, de 11/08/2006 a 15/03/2007, de
04/07/2007 a 08/04/2015, sendo o último com data de início e cessação em 26/06/2015 (NB
165.825.887-5).
- Em consulta ao sistema Dataprev, verifica-se que, na verdade, o último auxílio-doença foi
cessado em 14/12/2016, em razão de decisão judicial. Trata-se, portanto, do benefício concedido
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a título de tutela antecipada, na demanda anteriormente proposta.
- A parte autora, lubrificador, atualmente com 58 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro de compressão radicular que lhe impõe
incapacidade total e definitiva para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 2011.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até
14/12/2016 e ajuizou a demanda em 04/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos
termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Observo que a previsão legal de manutenção da qualidade de segurado da Previdência Social,
independentemente de contribuições, encontra-se no art. 15, da Lei n.º 8.213/91, que em seu inc.
I assegura tal condição ao segurado que se encontra em gozo de benefício, não havendo
qualquer distinção acerca da forma de sua concessão.
- Assim, não merece acolhida a alegação do INSS no sentido de que a concessão do benefício
em razão de tutela antecipada posteriormente revogada retira do segurado a qualidade de
segurado da Previdência Social.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para
qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Quanto ao termo inicial, a parte autora formulou pedido expresso na petição inicial, para que o
auxílio-doença fosse concedido apenas a partir do indeferimento administrativo.
- Dessa forma, a concessão do benefício em período anterior resulta em decisão ultra petita, eis
que não consta tal pedido na petição inicial.
- Diante de tal equívoco faz-se necessário adequar a decisão ao pedido inicial, conforme
jurisprudência desta Corte, consolidada no sentido de que ao Tribunal compete reduzir a decisão
aos limites do pedido, nos casos de decisão ultra petita (Apelação Cível nº 94.03.086493-1-SP -
TRF/3ªRegião - 2ª Turma - Relator Desembargador Federal Dr. Aricê Amaral - j. 09.11.99).
- Logo, o termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado na data do indeferimento administrativo
(06/03/2017), de acordo com o pedido inicial e a decisão proferida em sede de Recurso Especial,
representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira
Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria por invalidez.
- Condenação reduzida, de ofício, aos limites do pedido. Apelação improvida. Mantida a tutela
antecipada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5118001-77.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO FERMINO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DAIRSON MENDES DE SOUZA - SP162379-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5118001-77.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO FERMINO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DAIRSON MENDES DE SOUZA - SP162379-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela
antecipada.
Concedida a tutela antecipada.
A sentença, confirmando a tutela, julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder
à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir de 30/01/2017 (data do trânsito em julgado
da sentença proferida em demanda anteriormente ajuizada) e a convertê-lo em aposentadoria por
invalidez, a partir de 01/09/2017 (data da perícia judicial).
Inconformada, apela a autarquia, requerendo, inicialmente, a revogação da tutela antecipada. No
mérito, sustenta, em síntese, que a parte autora não faz jus aos benefícios pleiteados, pois
perdeu a qualidade de segurado.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5118001-77.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO FERMINO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DAIRSON MENDES DE SOUZA - SP162379-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão da tutela será analisada com o mérito.
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Comunicação de decisão informa o indeferimento, em 06/03/2017, de pedido de auxílio-doença,
por parecer contrário da perícia médica.
A autarquia juntou cópia de sentença proferida em 25/10/2016 (processo nº 0003293-
34.2015.26.0363), que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, por ausência de incapacidade laborativa. Verifica-se, ainda, que no
curso da ação foi concedida tutela antecipada, posteriormente revogada.
Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, sendo o primeiro em
15/06/1983 e o último de 16/07/1996 a 01/2001. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença,
de 09/07/1999 a 12/03/2000, de 31/01/2001 a 03/08/2006, de 11/08/2006 a 15/03/2007, de
04/07/2007 a 08/04/2015, sendo o último com data de início e cessação em 26/06/2015 (NB
165.825.887-5).
Em consulta ao sistema Dataprev, verifica-se que, na verdade, o último auxílio-doença foi
cessado em 14/12/2016, em razão de decisão judicial. Trata-se, portanto, do benefício concedido
a título de tutela antecipada, na demanda anteriormente proposta.
A parte autora, lubrificador, atualmente com 58 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro de compressão radicular que lhe impõe
incapacidade total e definitiva para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 2011.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até
14/12/2016 e ajuizou a demanda em 04/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos
termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
Observo que a previsão legal de manutenção da qualidade de segurado da Previdência Social,
independentemente de contribuições, encontra-se no art. 15, da Lei n.º 8.213/91, que em seu inc.
I assegura tal condição ao segurado que se encontra em gozo de benefício, não havendo
qualquer distinção acerca da forma de sua concessão. In verbis:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
(...)"
Assim, não merece acolhida a alegação do INSS no sentido de que a concessão do benefício em
razão de tutela antecipada posteriormente revogada retira do segurado a qualidade de segurado
da Previdência Social.
Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVADA A INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE LABORAL. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA.
1. A prova testemunhal, conforme entendimento desta E. Corte, é idônea para comprovar o
exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural,
ainda mais se corroborada, como na espécie, por razoável início de prova material.
2. Atestando o perito oficial a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade
habitual, que exige esforço físico, e não tendo a parte autora, que conta com 57 anos de idade e
que exerceu, por toda vida, apenas atividade braçal, condição e aptidão intelectual para se
dedicar a outra profissão, é de se considerar a sua incapacidade para o trabalho como total e
permanente, com fulcro no art. 436 do CPC.
3. Presentes os pressupostos legais e provada a incapacidade total e permanente da parte
autora, para o exercício de atividade laboral, impõe-se a concessão de aposentadoria por
invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91).
(...)
4. Recurso provido. Sentença reformada.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 810915 - Órgão Julgador: Quinta Turma, DJ Data: 03/12/2002
Página: 720 - Rel. Juíza RAMZA TARTUCE).
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para
qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
O valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, de acordo com o art. 44 da Lei nº
8.213/91, será correspondente a 100% do salário-de-benefício e, ainda, não poderá ter valor
inferior a um salário mínimo.
Quanto ao termo inicial, a parte autora formulou pedido expresso na petição inicial, para que o
auxílio-doença fosse concedido apenas a partir do indeferimento administrativo.
Dessa forma, considero que a concessão do benefício em período anterior resulta em decisão
ultra petita, eis que não consta tal pedido na petição inicial.
Diante de tal equívoco faz-se necessário adequar a decisão ao pedido inicial, conforme
jurisprudência desta Corte, consolidada no sentido de que ao Tribunal compete reduzir a decisão
aos limites do pedido, nos casos de decisão ultra petita (Apelação Cível nº 94.03.086493-1-SP -
TRF/3ªRegião - 2ª Turma - Relator Desembargador Federal Dr. Aricê Amaral - j. 09.11.99).
Logo, o termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado na data do indeferimento administrativo
(06/03/2017), de acordo com o pedido inicial e a decisão proferida em sede de Recurso Especial,
representativo de controvérsia, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.
543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A
IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO
ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA.
1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito
do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a
autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação
administrativa.
2. Recurso especial do INSS não provido.
(STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 -
Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser mantida conforme fixada na sentença, ante a ausência de
impugnação.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria por invalidez.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos
valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
Pelas razões expostas, de ofício, reduzo a condenação aos limites do pedido e nego provimento
à apelação.
Os benefícios são de auxílio-doença, com DIB em 06/03/2017 (data do indeferimento
administrativo) e DCB em 31/08/2017, e de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado
nos termos do art. 44, da Lei 8.213/91, com DIB em 01/09/2017 (data da perícia judicial).
Mantenho a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em
decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de
declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. TERMO INICIAL. LIMITES DO
PEDIDO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento, em 06/03/2017, de pedido de auxílio-doença,
por parecer contrário da perícia médica.
- A autarquia juntou cópia de sentença proferida em 25/10/2016 (processo nº 0003293-
34.2015.26.0363), que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, por ausência de incapacidade laborativa. Verifica-se, ainda, que no
curso da ação foi concedida tutela antecipada, posteriormente revogada.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, sendo o primeiro em
15/06/1983 e o último de 16/07/1996 a 01/2001. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença,
de 09/07/1999 a 12/03/2000, de 31/01/2001 a 03/08/2006, de 11/08/2006 a 15/03/2007, de
04/07/2007 a 08/04/2015, sendo o último com data de início e cessação em 26/06/2015 (NB
165.825.887-5).
- Em consulta ao sistema Dataprev, verifica-se que, na verdade, o último auxílio-doença foi
cessado em 14/12/2016, em razão de decisão judicial. Trata-se, portanto, do benefício concedido
a título de tutela antecipada, na demanda anteriormente proposta.
- A parte autora, lubrificador, atualmente com 58 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro de compressão radicular que lhe impõe
incapacidade total e definitiva para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 2011.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até
14/12/2016 e ajuizou a demanda em 04/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos
termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Observo que a previsão legal de manutenção da qualidade de segurado da Previdência Social,
independentemente de contribuições, encontra-se no art. 15, da Lei n.º 8.213/91, que em seu inc.
I assegura tal condição ao segurado que se encontra em gozo de benefício, não havendo
qualquer distinção acerca da forma de sua concessão.
- Assim, não merece acolhida a alegação do INSS no sentido de que a concessão do benefício
em razão de tutela antecipada posteriormente revogada retira do segurado a qualidade de
segurado da Previdência Social.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para
qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Quanto ao termo inicial, a parte autora formulou pedido expresso na petição inicial, para que o
auxílio-doença fosse concedido apenas a partir do indeferimento administrativo.
- Dessa forma, a concessão do benefício em período anterior resulta em decisão ultra petita, eis
que não consta tal pedido na petição inicial.
- Diante de tal equívoco faz-se necessário adequar a decisão ao pedido inicial, conforme
jurisprudência desta Corte, consolidada no sentido de que ao Tribunal compete reduzir a decisão
aos limites do pedido, nos casos de decisão ultra petita (Apelação Cível nº 94.03.086493-1-SP -
TRF/3ªRegião - 2ª Turma - Relator Desembargador Federal Dr. Aricê Amaral - j. 09.11.99).
- Logo, o termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado na data do indeferimento administrativo
(06/03/2017), de acordo com o pedido inicial e a decisão proferida em sede de Recurso Especial,
representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira
Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria por invalidez.
- Condenação reduzida, de ofício, aos limites do pedido. Apelação improvida. Mantida a tutela
antecipada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, reduzir a condenação aos limites do pedido e negar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
