
| D.E. Publicado em 28/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações da autora e do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial para determinar, quanto à correção monetária e juros, a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007687-35.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações de MARIA ANALIA DE ALMEIDA e do INSS em face da sentença concessiva de aposentadoria por invalidez, a partir da citação. Sem honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca.
Apela a autora quanto ao termo inicial do benefício, alegando que deve ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa em 26/06/2007, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo judicial.
Sustenta o INSS, em síntese, que o DIB é a data do juntada do laudo pericial aos autos.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Na hipótese dos autos, a autora recebeu auxílio-doença de 16/01/2007 a 26/06/2007, vertendo a partir de 01/07/2008 contribuições como segurado facultativo, em períodos intermitentes, até 31/03/2010. Ajuizou esta demanda, em 18/06/2010, com vistas à aposentadoria por invalidez ou para restabelecimento do auxílio-doença.
A perícia médica (fls. 93/104) concluiu pela incapacidade total e permanente para as atividades laborativas, em razão de "osteoartrose de colunas cervical e lombar, tendinite de ombros e sequela de fratura do tornozelo direito, (...) somado ao quadro clínico complexo de diabetes, hipertensão e cardiopatia". Afirmou que a DID ocorreu em 2009 e a DII em 08/2010.
Assim, preenchidos os requisitos, deve ser mantida a concessão da aposentadoria por invalidez.
No que concerne à data do início do benefício, não tem como restabelecer o auxílio-doença desde sua cessação em 26/06/2007, pois a incapacidade foi constatada pelo laudo médico a partir de 2010. Ademais, não há nos autos prova de novo requerimento administrativo.
Também não procede a tese da autarquia relativa à juntada do laudo pericial ao processo. Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do benefício.
Assim, a data do início do benefício deve ser a citação, como determinada na sentença.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser observados dos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução n° 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal.
O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais perante a Justiça Federal (art. 8º da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
Na hipótese, a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO às apelações da autora e do INSS e DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial para determinar, quanto à correção monetária e juros, a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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