Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5338896-07.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 06/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR
REJEITADA. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Inicialmente, não há que se falar em nulidade da sentença, eis que da sua fundamentação é
possível extrair os motivos da improcedência do pedido. Desta forma, rejeito a preliminar da parte
autora de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Precedentes: (TRF 3ª Região,
8ª Turma, AC - 2291594 - 0003247-13.2018.4.03.9999, Rel. DES. FEDERAL TANIA
MARANGONI, julgado em 23/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 09/05/2018).
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 28/11/2018,
atestou que a parte autora, com 30 anos de idade, é portadora de síndrome dolorosa complexa
regional de membro inferior esquerdo, devido à fratura complexa de tíbia e fíbula decorrente de
acidente de trânsito com motocicleta ocorrido em 2012, havendo períodos de restrição laboral
parcial e temporária, sem a determinação de incapacidade omniprofissional, estando incapacitada
de forma parcial e permanente há 2 anos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Em relação à qualidade de segurada, verifica-se em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV, que
a autora possui contribuição previdenciária como “empregado” no período de 01/04/2009 a
30/07/2010, reingressando ao sistema na qualidade de “contribuinte Individual” com o
recolhimento de contribuições nas competências de 01/05/2016 a 31/12/2017.
5. Logo, mesmo que a incapacidade laborativa tenha sido fixada na data de 2016, da análise do
conjunto probatório contido nos autos é forçoso concluir que na ocasião da refiliação a segurada
já se encontrava incapaz, sendo, portanto, a incapacidade preexistente.
6. Determino, ainda, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade observará
o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015),
por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
7. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5338896-07.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DAINA CRISTINA ASTORFI
Advogado do(a) APELANTE: JANAINA MARIA GABRIEL - SP251948-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5338896-07.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DAINA CRISTINA ASTORFI
Advogado do(a) APELANTE: JANAINA MARIA GABRIEL - SP251948-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento das
despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em R$1.000,00,
ressalvado os benefício da justiça gratuita concedidos.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, alegando nulidade da sentença por ausência
de fundamentação válida; no mérito, requer a procedência do pedido, com a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5338896-07.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DAINA CRISTINA ASTORFI
Advogado do(a) APELANTE: JANAINA MARIA GABRIEL - SP251948-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, não há que se falar em nulidade da sentença, eis que da sua fundamentação é
possível extrair os motivos da improcedência do pedido. Desta forma, rejeito a preliminar da
parte autora de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Precedentes: (TRF 3ª
Região, 8ª Turma, AC - 2291594 - 0003247-13.2018.4.03.9999, Rel. DES. FEDERAL TANIA
MARANGONI, julgado em 23/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 09/05/2018).
Passo ao exame do mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 28/11/2018,
atestou que a parte autora, com 30 anos de idade, é portadora de síndrome dolorosa complexa
regional de membro inferior esquerdo, devido à fratura complexa de tíbia e fíbula decorrente de
acidente de trânsito com motocicleta ocorrido em 2012, havendo períodos de restrição laboral
parcial e temporária, sem a determinação de incapacidade omniprofissional, estando
incapacitada de forma parcial e permanente há 2 anos.
Em relação à qualidade de segurada, verifica-se em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV
abaixo colacionado, que a autora possui contribuição previdenciária como “empregado” no
período de 01/04/2009 a 30/07/2010, reingressando ao sistema na qualidade de “contribuinte
Individual” com o recolhimento de contribuições nas competências de 01/05/2016 a 31/12/2017.
Logo, mesmo que a incapacidade laborativa tenha sido fixada na data de 2016, da análise do
conjunto probatório contido nos autos é forçoso concluir que na ocasião da refiliação a
segurada já se encontrava incapaz, sendo, portanto, a incapacidade preexistente.
Impõe-se, por isso, a manutenção da sentença de improcedência do pedido.
Determino, ainda, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte
autora, mantendo a r. sentença.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR
REJEITADA. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Inicialmente, não há que se falar em nulidade da sentença, eis que da sua fundamentação é
possível extrair os motivos da improcedência do pedido. Desta forma, rejeito a preliminar da
parte autora de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Precedentes: (TRF 3ª
Região, 8ª Turma, AC - 2291594 - 0003247-13.2018.4.03.9999, Rel. DES. FEDERAL TANIA
MARANGONI, julgado em 23/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 09/05/2018).
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 28/11/2018,
atestou que a parte autora, com 30 anos de idade, é portadora de síndrome dolorosa complexa
regional de membro inferior esquerdo, devido à fratura complexa de tíbia e fíbula decorrente de
acidente de trânsito com motocicleta ocorrido em 2012, havendo períodos de restrição laboral
parcial e temporária, sem a determinação de incapacidade omniprofissional, estando
incapacitada de forma parcial e permanente há 2 anos.
4. Em relação à qualidade de segurada, verifica-se em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV,
que a autora possui contribuição previdenciária como “empregado” no período de 01/04/2009 a
30/07/2010, reingressando ao sistema na qualidade de “contribuinte Individual” com o
recolhimento de contribuições nas competências de 01/05/2016 a 31/12/2017.
5. Logo, mesmo que a incapacidade laborativa tenha sido fixada na data de 2016, da análise do
conjunto probatório contido nos autos é forçoso concluir que na ocasião da refiliação a
segurada já se encontrava incapaz, sendo, portanto, a incapacidade preexistente.
6. Determino, ainda, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
7. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
