Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2317946 / SP
0000870-35.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
10/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR
REJEITADA. JUROS DE MORA MATÉRIA NÃO CONHECIDA. INSURGÊNCIA QUANTO AO
TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- In casu, afasto o pedido formulado pela Autarquia Federal, no que tange à revogação da
antecipação da tutela, considerando-se que foram preenchidos os requisitos para o seu
deferimento.
- Os juros de mora já foram fixados conforme pleiteado pela Autarquia Federal, ou seja, nos
moldes da Lei nº 11.960/09, razão pela qual, deixo de conhecer do apelo quanto à matéria.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência
exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o
seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da
carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente para condenar o INSS a conceder
auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da cessação do benefício de auxílio-
doença, conforme fixado na r. sentença, eis que a incapacidade restou comprovada nessa
época, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
benefício cuja cumulação seja vedada por lei.
- Correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e da legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A isenção de custas, pela Autarquia Federal,não abrange as despesas processuais que
houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força
da sucumbência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e não
conhecer da apelação da Autarquia Federal no que tange aos juros de mora e, na parte
conhecida, dar parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. O Juiz Federal Convocado
Rodrigo Zacharias acompanhou o relator com ressalva de entendimento pessoal.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
