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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR REJEITADA. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO OPORTUNA NOS TERMOS DO INCISO II, DO § 4º, DO AR...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:33:42

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR REJEITADA. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO OPORTUNA NOS TERMOS DO INCISO II, DO § 4º, DO ART. 85, DO CPC. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. 1. Rejeitada a preliminar, por ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal. 2. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 3. Em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls.19), verificou-se que o último registro como contribuinte individual do autor foi no período de 01/03/2014 a 31/08/2014. 4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 38/46 atestou que o autor é portador de persistência do canal arterial com repercussão hemodinâmica, concluindo por sua incapacidade laborativa total e temporária, fixando a DII aos 18/06/2014, por ser essa a data mais antiga dos atestados fornecidos que comprovariam a incapacidade constatada. Assim, conforme bem consignado pela r. sentença de primeiro grau, é imperioso constatar que, nos termos da legislação em vigor, detinha o autor sua condição de segurado na DII. 5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. 6. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2305871 - 0015362-66.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 24/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2305871 / SP

0015362-66.2018.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
24/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR
REJEITADA. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO OPORTUNA NOS TERMOS DO INCISO II, DO
§ 4º, DO ART. 85, DO CPC. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. QUALIDADE
DE SEGURADO COMPROVADA.
1. Rejeitada a preliminar, por ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso
em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame
necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no
citado dispositivo legal.
2. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls.19), verificou-se que o último registro como
contribuinte individual do autor foi no período de 01/03/2014 a 31/08/2014.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 38/46 atestou que o
autor é portador de persistência do canal arterial com repercussão hemodinâmica, concluindo
por sua incapacidade laborativa total e temporária, fixando a DII aos 18/06/2014, por ser essa a
data mais antiga dos atestados fornecidos que comprovariam a incapacidade constatada.
Assim, conforme bem consignado pela r. sentença de primeiro grau, é imperioso constatar que,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

nos termos da legislação em vigor, detinha o autor sua condição de segurado na DII.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e no
mérito, por maioria, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar, de ofício, a
alteração dos critérios de incidência da correção monetária, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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