Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004533-40.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/08/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO
CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. A prescrição quinquenal somente alcança as prestações não pagas nem reclamadas na época
própria, não atingindo o fundo de direito, devendo ser observada no presente caso. Neste caso,
encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 03.11.2010, considerando-se o lapso temporal
decorrido entre o início da incapacidade (13.08.2008) e a data do ajuizamento da demanda
(03.11.2015).
2. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
3. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 26.01.2017, concluiu que a parte autora
padece de insuficiência coronária com angina estável, encontrando-se, nos 04 (quatro) meses a
partir de 13.08.2008, incapacitada total e temporariamente para o desempenho de atividade
laborativa), no entanto, não foi constatada incapacidade para o período posterior, encontrando-se
atualmente apta para o desempenho de atividade laborativa (ID 3295058, 3295059, 3295060 e
3295061).
4. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 3295047 - fl. 01), atesta a filiação da
parte autora ao sistema previdenciário, com ultimo lançamento de contribuição nos períodos de
maio a setembro de 2008, tendo percebido benefício previdenciário no período de 28.10.2008 a
28.02.2009, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora
mantinha a qualidade de segurado.
5. No tocante ao período em que reconhecida a incapacidade pelo perito e não alcançado pelo
benefício recebido na via administrativa (13.08.2008 a 27.10.2008), resta que fulminado o direito
de ação relativamente as prestações correspondentes, à vista decurso do prazo prescricional, eis
que a demanda foi ajuizada tão somente em 03.11.2015.
6. Em relação aos períodos posteriores a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar
os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, a existência de moléstia incapacitante, razão pelo
qual o benefício pleiteado deve ser indeferido.
7. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa em prol do INSS, nos
termos do art. 85 do citado diploma legal, observando-se o disposto no o art. 98, § 3º, do Novo
Código de Processo Civil/2015.
8. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5004533-40.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MANOEL MADUREIRA NETO,
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MARCOS NASCIMENTO CARDOSO - SP263728
APELADO: MANOEL MADUREIRA NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELADO: WILSON MARCOS NASCIMENTO CARDOSO - SP263728
APELAÇÃO (198) Nº 5004533-40.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MANOEL MADUREIRA NETO
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MARCOS NASCIMENTO CARDOSO - SP263728
APELADO: MANOEL MADUREIRA NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELADO: WILSON MARCOS NASCIMENTO CARDOSO - SP263728
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Sentença pela improcedência do pedido, eximindo a parte autora das verbas de sucumbência (ID
3295076 – fls. 01/04).
Apelação da parte autora, alegando que a incapacidade restou demonstrada nos autos,
postulando, assim, o acolhimento do pedido (ID 3295071 - fls. 01/04).
Apelação do INSS, sustentando a necessidade de fixação da verba sucumbencial
independentemente da condição de beneficiária da justiça gratuita ostentada pela parte autora (ID
3295070 - fls. 01/04).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5004533-40.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MANOEL MADUREIRA NETO
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MARCOS NASCIMENTO CARDOSO - SP263728
APELADO: MANOEL MADUREIRA NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELADO: WILSON MARCOS NASCIMENTO CARDOSO - SP263728
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): É importante salientar que a
prescrição quinquenal somente alcança as prestações não pagas nem reclamadas na época
própria, não atingindo o fundo de direito, devendo ser observada no presente caso. Neste sentido
já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica a seguir:
"Em se tratando de ação proposta com o fito de obter revisão de benefício previdenciário, relação
de trato sucessivo e natureza alimentar, a prescrição que incide é aquela prevista na Súmula
85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como
devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas
as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação." Inocorrência da
chamada prescrição do fundo de direito."
(REsp 544324/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, j. 25/05/2004, DJ 21/06/2004, p. 242).
Neste caso, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 03.11.2010, considerando-se o
lapso temporal decorrido entre o início da incapacidade (13.08.2008) e a data do ajuizamento da
demanda (03.11.2015).
O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/1991, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
NO CASO DOS AUTOS, a perícia médica realizada em 26.01.2017, concluiu que a parte autora
padece de insuficiência coronária com angina estável, encontrando-se, nos 04 (quatro) meses a
partir de 13.08.2008, incapacitada total e temporariamente para o desempenho de atividade
laborativa. No entanto, não foi constatada incapacidade para o período posterior, encontrando-se
atualmente apta para o desempenho de atividade laborativa (ID 3295058, 3295059, 3295060 e
3295061).
Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 3295047 - fl. 01), atesta a filiação da parte
autora ao sistema previdenciário, com ultimo lançamento de contribuição nos períodos de maio a
setembro de 2008, tendo percebido benefício previdenciário no período de 28.10.2008 a
28.02.2009, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora
mantinha a qualidade de segurado.
Assim, no tocante ao período em que reconhecida a incapacidade pelo perito e não alcançado
pelo benefício recebido na via administrativa (13.08.2008 a 27.10.2008), resta que fulminado o
direito de ação relativamente as prestações correspondentes, à vista decurso do prazo
prescricional, eis que a demanda foi ajuizada tão somente em 03.11.2015.
Em relação aos períodos posteriores a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os
fatos constitutivos do seu direito, ou seja, a existência de moléstia incapacitante, razão pelo qual
o benefício pleiteado deve ser indeferido.
Por fim, a despeito de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, é devida a verba de
sucumbência, observando-se o disposto no o art. 98, § 3º, do novo Código de Processo
Civil/2015. Assim, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro
em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do citado diploma legal.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento à
apelação do INSS, para fixar os honorários advocatícios na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO
CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. A prescrição quinquenal somente alcança as prestações não pagas nem reclamadas na época
própria, não atingindo o fundo de direito, devendo ser observada no presente caso. Neste caso,
encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 03.11.2010, considerando-se o lapso temporal
decorrido entre o início da incapacidade (13.08.2008) e a data do ajuizamento da demanda
(03.11.2015).
2. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
3. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 26.01.2017, concluiu que a parte autora
padece de insuficiência coronária com angina estável, encontrando-se, nos 04 (quatro) meses a
partir de 13.08.2008, incapacitada total e temporariamente para o desempenho de atividade
laborativa), no entanto, não foi constatada incapacidade para o período posterior, encontrando-se
atualmente apta para o desempenho de atividade laborativa (ID 3295058, 3295059, 3295060 e
3295061).
4. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 3295047 - fl. 01), atesta a filiação da
parte autora ao sistema previdenciário, com ultimo lançamento de contribuição nos períodos de
maio a setembro de 2008, tendo percebido benefício previdenciário no período de 28.10.2008 a
28.02.2009, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora
mantinha a qualidade de segurado.
5. No tocante ao período em que reconhecida a incapacidade pelo perito e não alcançado pelo
benefício recebido na via administrativa (13.08.2008 a 27.10.2008), resta que fulminado o direito
de ação relativamente as prestações correspondentes, à vista decurso do prazo prescricional, eis
que a demanda foi ajuizada tão somente em 03.11.2015.
6. Em relação aos períodos posteriores a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar
os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, a existência de moléstia incapacitante, razão pelo
qual o benefício pleiteado deve ser indeferido.
7. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa em prol do INSS, nos
termos do art. 85 do citado diploma legal, observando-se o disposto no o art. 98, § 3º, do Novo
Código de Processo Civil/2015.
8. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
