Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002408-97.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENTES OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
- Extrato do sistema Dataprev juntado aos autos informa vínculos empregatícios de 01/03/2008 a
30/09/2008, 01/07/2009 a 05/05/2010 e de 28/11/2011 a 26/01/2012.
- A parte autora, atualmente com 30 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O experto judicial informa diagnóstico de “esquizofrenia”, quadro que importa incapacidade
“permanente”. Questionado acerca do início da doença, o perito indica provável início “em 2012 e
da incapacidade desde 2013, quando pleiteou auxílio-doença junto ao INSS”.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses e mantinha a qualidade de segurado, nos
termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doenças que a incapacitam de modo total e permanente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Insta destacar que não caracteriza julgamento extra ou ultra petita a decisão que concede
aposentadoria por invalidez ao segurado que havia requerido auxílio-doença, vez que os
pressupostos para a concessão dos benefícios têm origem na mesma situação fática,
distinguindo-se apenas quanto à irreversibilidade da lesão incapacitante.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até este Decisum.
- As autarquias federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002408-97.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: RICARDO DA MAIA
Advogado do(a) APELANTE: ERMINIO RODRIGO GOMES LEDESMA - MS14249
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5002408-97.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: RICARDO DA MAIA
Advogado do(a) APELANTE: ERMINIO RODRIGO GOMES LEDESMA - MS14249
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação de auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que se operou a perda da
qualidade de segurado.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que demonstrado nos autos o
preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
mjdsilva
APELAÇÃO (198) Nº 5002408-97.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: RICARDO DA MAIA
Advogado do(a) APELANTE: ERMINIO RODRIGO GOMES LEDESMA - MS14249
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
A aposentadoria por invalidez, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei
nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e
resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de
qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de
segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa, que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º),
cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a
qualidade de segurado (art. 15) terá direito ao benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Extrato do sistema Dataprev juntado aos autos informa vínculos empregatícios de 01/03/2008 a
30/09/2008, 01/07/2009 a 05/05/2010 e de 28/11/2011 a 26/01/2012.
A parte autora, atualmente com 30 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
O experto judicial informa diagnóstico de “esquizofrenia”, quadro que importa incapacidade
“permanente”. Questionado acerca do início da doença, o perito indica provável início “em 2012 e
da incapacidade desde 2013, quando pleiteou auxílio-doença junto ao INSS”.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses e mantinha a qualidade de segurado, nos
termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVADA A INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE LABORAL. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA.
1. A prova testemunhal, conforme entendimento desta E. Corte, é idônea para comprovar o
exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural,
ainda mais se corroborada, como na espécie, por razoável início de prova material.
2. Atestando o perito oficial a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade
habitual, que exige esforço físico, e não tendo a parte autora, que conta com 57 anos de idade e
que exerceu, por toda vida, apenas atividade braçal, condição e aptidão intelectual para se
dedicar a outra profissão, é de se considerar a sua incapacidade para o trabalho como total e
permanente, com fulcro no art. 436 do CPC.
3. Presentes os pressupostos legais e provada a incapacidade total e permanente da parte
autora, para o exercício de atividade laboral, impõe-se a concessão de aposentadoria por
invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91).
(...)
4. Recurso provido. Sentença reformada.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 810915 - Órgão Julgador: Quinta Turma, DJ Data: 03/12/2002
Página: 720 - Rel. Juíza RAMZA TARTUCE).
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doenças que a incapacitam de modo total e permanente
para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Insta destacar que não caracteriza julgamento extra ou ultra petita a decisão que concede
aposentadoria por invalidez ao segurado que havia requerido auxílio-doença, vez que os
pressupostos para a concessão dos benefícios têm origem na mesma situação fática,
distinguindo-se apenas quanto à irreversibilidade da lesão incapacitante.
Além do que, segundo o princípio consagrado nos brocardos iura novit curia e mihi factum dabo
tibi ius, cumpre à parte autora precisar os fatos que autorizam a concessão da providência
jurídica reclamada, incumbindo ao juiz conferir-lhes adequado enquadramento legal.
Neste sentido, a jurisprudência do E. STJ, que ora colaciono:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA. NULIDADE. EXTRA PETITA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
Não há nulidade por julgamento extra petita na sentença que, constatando o preenchimento dos
requisitos legais para tanto, concede aposentadoria por invalidez ao segurado que havia
requerido o pagamento de auxílio-doença. Precedentes.
Recurso não conhecido.
(STJ - RESP - 293659 Processo: 200001351125 UF: SC Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data
da decisão: 20/02/2001 Documento: STJ000384948 - DJ DATA:19/03/2001 PÁGINA:138 - Rel.
FELIX FISCHER).
O valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, de acordo com o art. 44 da Lei nº
8.213/91, será correspondente a 100% do salário-de-benefício e, ainda, não poderá ter valor
inferior a um salário mínimo.
O termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado na data do requerimento na via administrativa, já
que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época,
convertendo-se em aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo judicial.
Esta E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o benefício é devido a partir do
momento em que constatada a incapacidade para o trabalho, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E
CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA PELO LAUDO
PERICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS DESCABIDO.
- Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e temporária para o trabalho ou para a sua atividade habitual, e
cumprimento do período de carência (12 meses), quando exigida - é de rigor a concessão do
auxílio-doença.
- Possibilidade de concessão de auxílio-doença em demanda visando à obtenção de
aposentadoria por invalidez, pois é benefício de menor extensão que possui a mesma causa de
pedir.
- O auxílio-doença terá uma renda mensal inicial de 91% do salário-de-benefício, na forma do
artigo 61 da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve retroagir a (19.03.2006), dia imediato ao da indevida cessação
do auxílio-doença, porquanto comprovada a incapacidade da autora desde aquela época.
(...)
(TRF3 - AC 200661270026773 - APELAÇÃO CÍVEL - 1390060 - OITAVA TURMA - DES. FED.
THEREZINHA CAZERTA - DJF3 CJ1 DATA:30/03/2010 PÁGINA: 987).
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Acrescente-se que a matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem
constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no
Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
E
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte
não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora
incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº
64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do "tempus regit actum".
A verba honorária deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a data deste Decisum.
As autarquias federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS
a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, a partir de 26/02/2013 (DER), convertendo-se em
aposentadoria por invalidez, a partir de 16/07/2014, nos termos do artigo 44 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
Os benefícios são de auxílio-doença, desde 26/02/2013 (DER) e de aposentadoria por invalidez,
com DIB em 17/04/2017, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei 8.213/91.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENTES OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
- Extrato do sistema Dataprev juntado aos autos informa vínculos empregatícios de 01/03/2008 a
30/09/2008, 01/07/2009 a 05/05/2010 e de 28/11/2011 a 26/01/2012.
- A parte autora, atualmente com 30 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O experto judicial informa diagnóstico de “esquizofrenia”, quadro que importa incapacidade
“permanente”. Questionado acerca do início da doença, o perito indica provável início “em 2012 e
da incapacidade desde 2013, quando pleiteou auxílio-doença junto ao INSS”.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses e mantinha a qualidade de segurado, nos
termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doenças que a incapacitam de modo total e permanente
para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Insta destacar que não caracteriza julgamento extra ou ultra petita a decisão que concede
aposentadoria por invalidez ao segurado que havia requerido auxílio-doença, vez que os
pressupostos para a concessão dos benefícios têm origem na mesma situação fática,
distinguindo-se apenas quanto à irreversibilidade da lesão incapacitante.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até este Decisum.
- As autarquias federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
A Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
