Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5071298-88.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENTES OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de requerimento administrativo, formulado em
19/10/2015, por parecer contrário da perícia médica.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em
períodos descontínuos, sendo o primeiro em 22/02/1978 e o último de 08/03/2012 a 15/10/2014.
- A parte autora, pedreiro, contando atualmente com 60 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta insuficiência respiratória crônica, enfisema
centrolobular parasseptal, cavitações e bronquiectasias, câncer de laringe com displasia severa,
sinusite maxilar esquerda, desvio de septo nasal à direita e hipertensão arterial sistêmica. Há
incapacidade total para o trabalho, por lesão/doença grave e incurável, incapacitante “temporária
permanente e definitiva”, absoluta, omniprofissional, de natureza crônica, degenerativo-
progressiva, metabólica, neoplásica e respiratória. Fixou a data de início da incapacidade em
15/10/2014. Afirma que o autor já tem seriamente comprometidas sua acessibilidade, mobilidade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
e atual qualidade de vida, além de não possuir condições para ser reinserido no mercado de
trabalho. Em resposta aos quesitos, afirmou que a incapacidade é permanente.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a
qualidade de segurado, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 15/10/2014 e
ajuizou a demanda em 10/2017.
- Nesse caso, o perito judicial atesta a incapacidade desde 15/10/2014, época em que o autor
mantinha vínculo empregatício e, consequentemente, a qualidade de segurado, nos termos do
art. 15, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a
impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador,
ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para
qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(19/10/2015), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de
controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe:
07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deverá ser fixado na data do laudo judicial
(09/04/2018), em atenção aos limites do pedido formulado nas razões de apelação.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da
sentença.
- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5071298-88.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: VALDEVINO ROSA DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA - SP205565-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5071298-88.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: VALDEVINO ROSA DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA - SP205565-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela
antecipada.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício de auxílio-doença, pelo prazo de 120 dias, a partir da data do requerimento
administrativo ou da citação. Fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença.
Inconformada, apela a parte autora, requerendo a concessão da aposentadoria por invalidez, a
partir da data do laudo pericial. Pleiteia, ainda, seja esclarecido o termo inicial do auxílio-doença,
fixando-o a partir da data do requerimento administrativo formulado em 19/10/2015. Requer a
majoração da verba honorária. Subsidiariamente, requer a manutenção do auxílio-doença até a
reabilitação profissional.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO (198) Nº 5071298-88.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: VALDEVINO ROSA DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA - SP205565-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I,
letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo
diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o
exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da
qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa, que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º),
cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a
qualidade de segurado (art. 15) terá direito ao benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Comunicação de decisão informa o indeferimento de requerimento administrativo, formulado em
19/10/2015, por parecer contrário da perícia médica.
Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos
descontínuos, sendo o primeiro em 22/02/1978 e o último de 08/03/2012 a 15/10/2014.
A parte autora, pedreiro, contando atualmente com 60 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta insuficiência respiratória crônica, enfisema
centrolobular parasseptal, cavitações e bronquiectasias, câncer de laringe com displasia severa,
sinusite maxilar esquerda, desvio de septo nasal à direita e hipertensão arterial sistêmica. Há
incapacidade total para o trabalho, por lesão/doença grave e incurável, incapacitante “temporária
permanente e definitiva”, absoluta, omniprofissional, de natureza crônica, degenerativo-
progressiva, metabólica, neoplásica e respiratória. Fixou a data de início da incapacidade em
15/10/2014. Afirma que o autor já tem seriamente comprometidas sua acessibilidade, mobilidade
e atual qualidade de vida, além de não possuir condições para ser reinserido no mercado de
trabalho. Em resposta aos quesitos, afirmou que a incapacidade é permanente.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a
qualidade de segurado, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 15/10/2014 e
ajuizou a demanda em 10/2017.
Nesse caso, o perito judicial atesta a incapacidade desde 15/10/2014, época em que o autor
mantinha vínculo empregatício e, consequentemente, a qualidade de segurado, nos termos do
art. 15, da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a
impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador,
ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO POR MAIS DE 12
MESES. MALES INCAPACITANTES. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
MATÉRIA PACIFICADA.
- A Egrégia 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que o segurado que deixa
de contribuir por período superior a doze meses, em virtude de males incapacitantes, não perde a
qualidade de segurado;
- Impossibilidade de conhecimento do recurso especial pela divergência, quando os arestos
dissidentes, trazidos aos autos, não guardam similitude fática com a questão debatida nos autos;
Agravo não provido.
(STJ, AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 494190; Processo: 200201684469;
UF: PE; Sexta Turma; Data da decisão: 02/09/2003; DJ, 22/09/2003, pág. 402, Relator: PAULO
MEDINA).
Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVADA A INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE LABORAL. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA.
1. A prova testemunhal, conforme entendimento desta E. Corte, é idônea para comprovar o
exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural,
ainda mais se corroborada, como na espécie, por razoável início de prova material.
2. Atestando o perito oficial a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade
habitual, que exige esforço físico, e não tendo a parte autora, que conta com 57 anos de idade e
que exerceu, por toda vida, apenas atividade braçal, condição e aptidão intelectual para se
dedicar a outra profissão, é de se considerar a sua incapacidade para o trabalho como total e
permanente, com fulcro no art. 436 do CPC.
3. Presentes os pressupostos legais e provada a incapacidade total e permanente da parte
autora, para o exercício de atividade laboral, impõe-se a concessão de aposentadoria por
invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91).
(...)
4. Recurso provido. Sentença reformada.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 810915 - Órgão Julgador: Quinta Turma, DJ Data: 03/12/2002
Página: 720 - Rel. Juíza RAMZA TARTUCE).
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para
qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
O valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, de acordo com o art. 44 da Lei nº
8.213/91, será correspondente a 100% do salário-de-benefício e, ainda, não poderá ter valor
inferior a um salário mínimo.
O termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(19/10/2015), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de
controvérsia, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.
543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A
IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO
ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA.
1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito
do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a
autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação
administrativa.
2. Recurso especial do INSS não provido.
(STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 -
Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
O termo inicial da aposentadoria por invalidez deverá ser fixado na data do laudo judicial
(09/04/2018), em atenção aos limites do pedido formulado nas razões de apelação.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da
sentença.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar
parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a conceder à parte
autora o benefício de auxílio-doença, a partir de 19/10/2015 (data do requerimento
administrativo), convertendo-se em aposentadoria por invalidez, a partir de 09/04/2018 (data do
laudo judicial), e para fixar os consectários legais nos termos da fundamentação.
Os benefícios são de auxílio-doença, com DIB em 19/10/2015 (data do requerimento
administrativo) e DCB em 08/04/2018, e de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado
nos termos do art. 44, da Lei 8.213/91, com DIB em 09/04/2018 (data do laudo pericial).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENTES OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de requerimento administrativo, formulado em
19/10/2015, por parecer contrário da perícia médica.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em
períodos descontínuos, sendo o primeiro em 22/02/1978 e o último de 08/03/2012 a 15/10/2014.
- A parte autora, pedreiro, contando atualmente com 60 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta insuficiência respiratória crônica, enfisema
centrolobular parasseptal, cavitações e bronquiectasias, câncer de laringe com displasia severa,
sinusite maxilar esquerda, desvio de septo nasal à direita e hipertensão arterial sistêmica. Há
incapacidade total para o trabalho, por lesão/doença grave e incurável, incapacitante “temporária
permanente e definitiva”, absoluta, omniprofissional, de natureza crônica, degenerativo-
progressiva, metabólica, neoplásica e respiratória. Fixou a data de início da incapacidade em
15/10/2014. Afirma que o autor já tem seriamente comprometidas sua acessibilidade, mobilidade
e atual qualidade de vida, além de não possuir condições para ser reinserido no mercado de
trabalho. Em resposta aos quesitos, afirmou que a incapacidade é permanente.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a
qualidade de segurado, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 15/10/2014 e
ajuizou a demanda em 10/2017.
- Nesse caso, o perito judicial atesta a incapacidade desde 15/10/2014, época em que o autor
mantinha vínculo empregatício e, consequentemente, a qualidade de segurado, nos termos do
art. 15, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a
impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador,
ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para
qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(19/10/2015), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de
controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe:
07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deverá ser fixado na data do laudo judicial
(09/04/2018), em atenção aos limites do pedido formulado nas razões de apelação.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da
sentença.
- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA