Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5676538-72.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/01/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDOEM SEDE
RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.AGRAVO DESPROVIDO.
- Agravo interno manejado pela parte autora visando a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez ou auxílio-doença.
- Mantida a decisão agravada, que julgou improcedente o pedido inicial.
- Mantidos argumentos explicitados no aresto agravado, de queconsoante o laudo médico judicial
a parte autora é portadora de patologias de caráter degenerativo, ou seja, as moléstias
apresentadas pela demandante vêm de longa data. Diante disso, verifica-se dos conjunto fático
queo início da doença incapacitante se deu anteriormente à sua refiliação aoRGPS.
- Agravo interno da parte autora desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5676538-72.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA TOLOMEI CARETA
Advogados do(a) APELADO: CAROLINE DE SOUZA PAZIAN - SP381944-N, MARCIA
GARDENAL DE SOUZA - SP382218-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5676538-72.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA TOLOMEI CARETA
Advogados do(a) APELADO: CAROLINE DE SOUZA PAZIAN - SP381944-N, MARCIA
GARDENAL DE SOUZA - SP382218-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática terminativa
que deu provimento ao apelo do INSS e julgou improcedente o pedido.
A parte autora, ora agravante, assevera a suficiência do conjunto probatório colacionado aos
autos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Decorrido o prazo de resposta, o INSS quedou-se inerte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5676538-72.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA TOLOMEI CARETA
Advogados do(a) APELADO: CAROLINE DE SOUZA PAZIAN - SP381944-N, MARCIA
GARDENAL DE SOUZA - SP382218-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
A demandante ajuizou a presente ação previdenciária visando a concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez.
Conforme expressamente consignado nodecisumvergastado, no tocante à qualidade de segurada
e cumprimento da carência, foi carreado aos autos extrato do CNIS, no qual se verifica que a
autora se filiou ao sistema previdenciárioe vertera contribuições desdemarço de 2011 até
fevereiro de 2013, quando contava com 79 anos. Reingressando em novembro de 2016, quando
já contava com 84 anos, como facultativa.
Destarte, consoante o laudo médico judicial a parte autora é portadora de patologias de caráter
degenerativo, ou seja, as moléstias apresentadas pela demandante vêm de longa data.
Nesse sentido, verifica-se dos conjunto fático queo início da doença incapacitante se deu
anteriormente à sua refiliação aoRGPS.
Cumpre observar que o parágrafo único, do art. 59 e o § 2º, do art. 42, ambos da Lei 8.213/91,
vedam a concessão de benefício por incapacidade quando esta é anterior à filiação do segurado
nos quadros da Previdência, ressalvados os casos de progressão ou agravamento da moléstia, o
que não ocorre na presente demanda.
Diante disso, não se há falar em concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença
à parte autora.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA,mantendo-se,
integralmente, a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDOEM SEDE
RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.AGRAVO DESPROVIDO.
- Agravo interno manejado pela parte autora visando a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez ou auxílio-doença.
- Mantida a decisão agravada, que julgou improcedente o pedido inicial.
- Mantidos argumentos explicitados no aresto agravado, de queconsoante o laudo médico judicial
a parte autora é portadora de patologias de caráter degenerativo, ou seja, as moléstias
apresentadas pela demandante vêm de longa data. Diante disso, verifica-se dos conjunto fático
queo início da doença incapacitante se deu anteriormente à sua refiliação aoRGPS.
- Agravo interno da parte autora desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA