Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5259688-08.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA
EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. AGRAVO DESPROVIDO.
- Agravo interno manejado pela parte autora visando a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez ou auxílio-doença.
- Mantida a decisão agravada, que deu parcial provimento à apelação do INSS.
- Mantidos argumentos explicitados no aresto agravado, de que o fato da parte autora ter
continuado a trabalhar, mesmo incapacitada para o labor reflete, tão-somente, a realidade do
segurado brasileiro que, apesar de incapacitado, conforme descreveu o laudo pericial, continua
seu trabalho, enquanto espera, com sofrimento e provável agravamento da enfermidade, a
concessão do benefício que o INSS insiste em lhe negar, devendo, entretanto, serem
descontados os períodos de labor da parte autora.
- Por fim, considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao
presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos
honorários de advogado em instância recursal.
- Agravo interno da parte autora desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5259688-08.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEONILDA CORTI
Advogado do(a) APELADO: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5259688-08.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEONILDA CORTI
Advogado do(a) APELADO: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocráticaque deu
parcialprovimento ao apelo do INSS.
A parte autora, ora agravante, insurge-se quanto à determinação de descontos do período de
labor, bem como insiste na majoração da verba honorária em sede recursal.
Instado a manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, o INSS quedou-se inerte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5259688-08.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEONILDA CORTI
Advogado do(a) APELADO: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
A demandante ajuizou a presente ação previdenciária visando a concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez.
Conforme expressamente consignado nodecisumvergastado,o fato da parte autora ter continuado
a trabalhar, mesmo incapacitada para o labor reflete, tão-somente, a realidade do segurado
brasileiro que, apesar de incapacitado, conforme descreveu o laudo pericial, continua seu
trabalho, enquanto espera, com sofrimento e provável agravamento da enfermidade, a concessão
do benefício que o INSS insiste em lhe negar, devendo, entretanto, serem descontados os
períodos de labor da parte autora.
Por fim, repito o já consignado na decisão recorrida. Considerando o parcial provimento ao
recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do
Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA,mantendo-se,
integralmente, a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA
EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. AGRAVO DESPROVIDO.
- Agravo interno manejado pela parte autora visando a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez ou auxílio-doença.
- Mantida a decisão agravada, que deu parcial provimento à apelação do INSS.
- Mantidos argumentos explicitados no aresto agravado, de que o fato da parte autora ter
continuado a trabalhar, mesmo incapacitada para o labor reflete, tão-somente, a realidade do
segurado brasileiro que, apesar de incapacitado, conforme descreveu o laudo pericial, continua
seu trabalho, enquanto espera, com sofrimento e provável agravamento da enfermidade, a
concessão do benefício que o INSS insiste em lhe negar, devendo, entretanto, serem
descontados os períodos de labor da parte autora.
- Por fim, considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao
presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos
honorários de advogado em instância recursal.
- Agravo interno da parte autora desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
