Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5794097-50.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA
EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS.
- Agravo interno manejado pelo INSSvisando o desconto dos valores pagos após o termo inicial
do benefício.
- Ofato da parte autora ter continuado a trabalhar, mesmo incapacitada para o labor reflete, tão-
somente, a realidade do segurado brasileiro que, apesar de incapacitado, conforme descreveu o
laudo pericial, continua seu trabalho, enquanto espera, com sofrimento e provável agravamento
da enfermidade, a concessão do benefício que o INSS insiste em lhe negar, devendo, entretanto,
a questão ser analisada quando da fase documprimento de sentença.
- Mantida a decisão agravada, que determinou que a questão deve ser analisada quando da fase
documprimento de sentença.
- Agravo interno do INSS desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5794097-50.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ORLANDO VICENTE DE LIMA
Advogados do(a) APELADO: MATEUS DE FREITAS LOPES - SP209327-N, EDSON RENEE DE
PAULA - SP222142-N, PAULO CESAR VIEIRA DO PRADO - SP379491-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5794097-50.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ORLANDO VICENTE DE LIMA
Advogados do(a) APELADO: MATEUS DE FREITAS LOPES - SP209327-N, EDSON RENEE DE
PAULA - SP222142-N, PAULO CESAR VIEIRA DO PRADO - SP379491-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSScontra decisão monocrática terminativa que deu
parcial provimento ao apelo do INSS, conforme fundamentado.
O INSS, ora agravante, assevera que a parte autora laborou após a data inicial do benefício.
Manifestação da parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5794097-50.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ORLANDO VICENTE DE LIMA
Advogados do(a) APELADO: MATEUS DE FREITAS LOPES - SP209327-N, EDSON RENEE DE
PAULA - SP222142-N, PAULO CESAR VIEIRA DO PRADO - SP379491-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
A demandante ajuizou a presente ação previdenciária visando a concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez.
Conforme expressamente consignado nodecisumvergastado, otermo inicial do benefício, quando
o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária,
deveser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia a
incapacidade do requerente. Compensando-se os valores pagos a título de tutela antecipada e
pagos administrativamente.
Ressaltando-seque o fato da parte autora ter continuado a trabalhar, mesmo incapacitada para o
labor reflete, tão-somente, a realidade do segurado brasileiro que, apesar de incapacitado,
conforme descreveu o laudo pericial, continua seu trabalho, enquanto espera, com sofrimento e
provável agravamento da enfermidade, a concessão do benefício que o INSS insiste em lhe
negar, devendo, entretanto, a questão ser analisada quando da fase documprimento de sentença.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS,mantendo-se, integralmente,
a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA
EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS.
- Agravo interno manejado pelo INSSvisando o desconto dos valores pagos após o termo inicial
do benefício.
- Ofato da parte autora ter continuado a trabalhar, mesmo incapacitada para o labor reflete, tão-
somente, a realidade do segurado brasileiro que, apesar de incapacitado, conforme descreveu o
laudo pericial, continua seu trabalho, enquanto espera, com sofrimento e provável agravamento
da enfermidade, a concessão do benefício que o INSS insiste em lhe negar, devendo, entretanto,
a questão ser analisada quando da fase documprimento de sentença.
- Mantida a decisão agravada, que determinou que a questão deve ser analisada quando da fase
documprimento de sentença.
- Agravo interno do INSS desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
