
| D.E. Publicado em 18/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e prejudicar a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006068-88.2013.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta por APARECIDO AMBROSIO VENANCIO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Documentos às fls. 10/32.
Contestação às fls. 42/50.
Laudo pericial às fls. 78/80.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir da 04/11/2010 (data da realização da perícia) e, determinar, de imediato, sua inclusão em programa de reabilitação profissional, nos termos do art. 62, da Lei n. 8.213/91, bem como, em face da sucumbência recíproca, condenar as partes ao pagamento de 5% do valor da condenação a título de honorários advocatícios, declarados compensados (fls. 110/112).
Inconformado, apela o INSS, aduzindo, em síntese, a perda da qualidade de segurado do autor, bem como que a incapacidade atestada é somente parcial (fls. 114/118).
Às fls. 120/121 o INSS informa o deferimento administrativo e implantação do benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, a partir de 16/07/2015, tendo em vista a impossibilidade de sua inclusão em Programa de Reabilitação Profissional, pois, conforme Avaliação do Potencial Laborativo do segurado, este foi considerado permanentemente inelegível.
A parte autora, por sua vez, apela postulando a reforma parcial da sentença, aduzindo que faz jus à aposentadoria por invalidez, a partir do dia subsequente à cessação indevida do benefício de auxílio-doença (29/10/2007), ou, caso não seja este o entendimento, que o auxílio-doença seja restabelecido desde a cessação indevida (29/10/2007), bem como seja este convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial (04/11/2010).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
Todos estes requisitos restaram incontroversos, conforme email enviado pela Gerência Executiva do INSS, informando o deferimento administrativo e implantação do benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, a partir de 16/07/2015 (fls. 120/121), tendo em vista a impossibilidade de sua inclusão em Programa de Reabilitação Profissional, pois, conforme Avaliação do Potencial Laborativo, o segurado foi considerado permanentemente inelegível.
O cerne da questão que ora se coloca em debate é tão somente o termo inicial do benefício.
No caso vertente, o sr. Perito judicial, em laudo pericial realizado em 04/11/2010, atestou que "a incapacidade do autor deve ser considerada desde a ocasião do exame médico pericial como parcial e permanente e não impede o mesmo de exercer uma atividade profissional"(fls. 78/80).
Desta forma, não há como modificar o termo inicial do benefício de auxílio-doença, tal qual fixado na sentença (04/11/2010), uma vez que o autor não comprovou que a incapacidade teve início antes desta data, ônus que lhe incumbia demonstrar. Conforme pode ser verificado no laudo (fl. 79), o autor laborava em atividades que não lhe exigiam esforço físico: "também não há como negar que o mesmo, procurando respeitar as suas limitações, tem condições de exercer algum tipo de atividade profissional, como de fato vem exercendo desde que deixou o seu último emprego com carteira profissional assinada trabalhando na informalidade no setor de jóias. Assim, não há como considerá-lo totalmente inapto para exercer uma atividade profissional".
No mesmo sentido, ante a ausência de comprovação do início da incapacidade total e permanente do autor, requisito necessário para a concessão da aposentadoria por invalidez, deve ser respeitada a data de implantação do referido benefício (16/07/2015), conforme carta de concessão do INSS (fls. 121/121 vº).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Por fim, dou por prejudicada a apelação do INSS, sendo de rigor o reconhecimento da perda superveniente do seu objeto, ante a concessão administrativa do benefício, conforme noticiado nos autos (fls. 120/121).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E JULGO PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS, em face da manifesta perda do objeto.
É o voto.
Desembargador Federal
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