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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. LAUDO PERICIAL. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE DE...

Data da publicação: 15/07/2020, 16:37:33

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. LAUDO PERICIAL. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE DECLARADA. SENTENÇA ANULADA. 1. Estabelece o artigo 5º, inciso LV da Constituição da República a necessária observância do princípio do contraditório nos processos judiciais e administrativos. 2. Somente serão considerados nulos os atos processuais quando dele decorrerem prejuízo à parte, na forma do artigo 282, § 1º do CPC/2015. 3. A parte autora se viu tolhida da possibilidade de infirmar as conclusões a que chegou o perito judicial, uma vez que não pôde apresentar as supostas inconsistências que entendia presentes no laudo pericial, evidente se mostra o prejuízo, apto a justificar a declaração de nulidade do ato processual e dos demais dele consequentes. 4. Ainda que ao final da instrução a demanda possa afigurar-se improcedente, é preciso, ao menos, dar oportunidade para que a parte autora prove seus argumentos, sob pena de infringência aos princípios do livre acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e do devido processo legal (art. 5º, LV), abrangente do contraditório e da ampla defesa. 4. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2251698 - 0021447-05.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 26/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021447-05.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.021447-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:ISABEL DE LIMA ZIFINO
ADVOGADO:SP352953B CAMILO VENDITTO BASSO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:14.00.00178-4 3 Vr DRACENA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. LAUDO PERICIAL. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE DECLARADA. SENTENÇA ANULADA.
1. Estabelece o artigo 5º, inciso LV da Constituição da República a necessária observância do princípio do contraditório nos processos judiciais e administrativos.
2. Somente serão considerados nulos os atos processuais quando dele decorrerem prejuízo à parte, na forma do artigo 282, § 1º do CPC/2015.
3. A parte autora se viu tolhida da possibilidade de infirmar as conclusões a que chegou o perito judicial, uma vez que não pôde apresentar as supostas inconsistências que entendia presentes no laudo pericial, evidente se mostra o prejuízo, apto a justificar a declaração de nulidade do ato processual e dos demais dele consequentes.
4. Ainda que ao final da instrução a demanda possa afigurar-se improcedente, é preciso, ao menos, dar oportunidade para que a parte autora prove seus argumentos, sob pena de infringência aos princípios do livre acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e do devido processo legal (art. 5º, LV), abrangente do contraditório e da ampla defesa.
4. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Apelação prejudicada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar para declarar nula a sentença e determinar a remessa dos autos à Vara de origem, no mérito, prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de setembro de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 066427B876468A04
Data e Hora: 26/09/2017 17:40:14



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021447-05.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.021447-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:ISABEL DE LIMA ZIFINO
ADVOGADO:SP352953B CAMILO VENDITTO BASSO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:14.00.00178-4 3 Vr DRACENA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença.


Sentença de mérito às fls. 100/103, pela improcedência do pedido, considerando a ausência de incapacidade laboral da parte autora.


A parte autora interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa uma vez que não fora intimada para apresentar eventual impugnação ao laudo pericial, alternativamente, pleiteia a nomeação de outro perito para prestar esclarecimentos quanto às divergências apontadas no laudo pericial e, no mérito, postula a reforma integral da sentença (fls. 108/122).


Sem as contrarrazões (fl. 127), subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A Constituição da República de 1988, em seu artigo 5º, inciso LV, dispõe:


"Art. 5º (...)
(...)
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes";".

O CPC/2015 estabelece, nos artigos 276 e seguintes, o regime jurídico aplicável às nulidades processuais e determina, em seu artigo 282 e § 1º, que:


"Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
§ 1o O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte".

No caso, a decisão de fls. 62/64 determinou que a parte autora fosse intimada, após a apresentação da contestação, para que se manifestasse em réplica e em relação ao laudo pericial.


Verifico, no entanto, que o ato ordinário praticado restringiu-se a encaminhar parte da decisão para disponibilização no Diário Oficial Eletrônico (fl. 72), a qual determinava a apresentação de réplica, informando apenas as folhas dos autos correspondentes à contestação, sem nada dizer a respeito do laudo pericial.


Embora conste a retirada em carga dos autos, a advogada que subscreveu o termo de recebimento não dispunha de poderes, não sendo possível presumir que representasse a parte autora e que esta estivesse ciente de todos os termos do processo (fl. 96).


Por fim e tendo em vista que a parte autora se viu tolhida da possibilidade de infirmar as conclusões a que chegou o perito judicial, uma vez que não pôde apresentar as supostas inconsistências que entendia presentes no laudo pericial, evidente se mostra o prejuízo, apto a justificar a declaração de nulidade do ato processual e dos demais dele consequentes.


Ademais, ainda que ao final da instrução a demanda possa afigurar-se improcedente, é preciso, ao menos, dar oportunidade para que a parte autora prove seus argumentos, sob pena de infringência aos princípios do livre acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e do devido processo legal (art. 5º, LV), abrangente do contraditório e da ampla defesa.

Ante o exposto, ACOLHO a preliminar suscitada para ANULAR a sentença recorrida e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem para que a parte autora seja intimada a apresentar impugnação ao laudo pericial, com o posterior remessa dos autos ao sr. perito para que apresente esclarecimentos antes da prolação de sentença, no mérito, prejudicada a apelação.


É o voto.




NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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