D.E. Publicado em 05/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar para declarar nula a sentença e determinar a remessa dos autos à Vara de origem, no mérito, prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021447-05.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença.
Sentença de mérito às fls. 100/103, pela improcedência do pedido, considerando a ausência de incapacidade laboral da parte autora.
A parte autora interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa uma vez que não fora intimada para apresentar eventual impugnação ao laudo pericial, alternativamente, pleiteia a nomeação de outro perito para prestar esclarecimentos quanto às divergências apontadas no laudo pericial e, no mérito, postula a reforma integral da sentença (fls. 108/122).
Sem as contrarrazões (fl. 127), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A Constituição da República de 1988, em seu artigo 5º, inciso LV, dispõe:
O CPC/2015 estabelece, nos artigos 276 e seguintes, o regime jurídico aplicável às nulidades processuais e determina, em seu artigo 282 e § 1º, que:
No caso, a decisão de fls. 62/64 determinou que a parte autora fosse intimada, após a apresentação da contestação, para que se manifestasse em réplica e em relação ao laudo pericial.
Verifico, no entanto, que o ato ordinário praticado restringiu-se a encaminhar parte da decisão para disponibilização no Diário Oficial Eletrônico (fl. 72), a qual determinava a apresentação de réplica, informando apenas as folhas dos autos correspondentes à contestação, sem nada dizer a respeito do laudo pericial.
Embora conste a retirada em carga dos autos, a advogada que subscreveu o termo de recebimento não dispunha de poderes, não sendo possível presumir que representasse a parte autora e que esta estivesse ciente de todos os termos do processo (fl. 96).
Por fim e tendo em vista que a parte autora se viu tolhida da possibilidade de infirmar as conclusões a que chegou o perito judicial, uma vez que não pôde apresentar as supostas inconsistências que entendia presentes no laudo pericial, evidente se mostra o prejuízo, apto a justificar a declaração de nulidade do ato processual e dos demais dele consequentes.
Ademais, ainda que ao final da instrução a demanda possa afigurar-se improcedente, é preciso, ao menos, dar oportunidade para que a parte autora prove seus argumentos, sob pena de infringência aos princípios do livre acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e do devido processo legal (art. 5º, LV), abrangente do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar suscitada para ANULAR a sentença recorrida e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem para que a parte autora seja intimada a apresentar impugnação ao laudo pericial, com o posterior remessa dos autos ao sr. perito para que apresente esclarecimentos antes da prolação de sentença, no mérito, prejudicada a apelação.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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