Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5793693-96.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCESSUAL
CIVIL. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. LAUDO PERICIAL. PREJUÍZO CONFIGURADO.
NULIDADE DECLARADA. SENTENÇA ANULADA.
1. Estabelece o artigo 5º, inciso LV da Constituição da República a necessária observância do
princípio do contraditório nos processos judiciais e administrativos.Somente serão considerados
nulos os atos processuais quando dele decorrerem prejuízo à parte, na forma do artigo 282, § 1º
do CPC/2015.
2.Sendo assim apenas diante das conclusões periciais seria possível avaliar a presença - ou não
– de pressuposto indispensável para a concessão dos benefícios pleiteados razão pela qual se
mostra evidente o prejuízo, apto a justificar a declaração de nulidade da sentença.A perícia
realizada tardiamente, apenas tolhe o direito daparte autora de infirmar as conclusões a que
chegou o perito judicial, uma vez que lhe impediriadeapresentar as supostas
inconsistências,presentes no laudo pericial, e quehaveria de entender. Portanto,torna-seevidente
o prejuízo causado.
3. De rigor, portanto, o reconhecimento da nulidade da r. sentença. Entretanto, tendo em vista os
princípios da celeridade e da economia processual, estando a causa madura, o Tribunal pode
apreciar diretamente o pedido, aplicando-se o disposto no art. 1.013, § 3º, I, do Código de
Processo Civil, razão pela qual passo à análise do mérito.
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu se tratar de inaptidão laborativa de
forma total e permanente desde a data da realização da perícia (29/01/2019). Atestou que sua
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
incapacidade decorre de cervicalgia e lombociatalgia, decorrentes de artrose da coluna vertebral
e hérnia de disco lombar.Em consulta ao extrato do CNIS (realizada em 04/10/2019), verifica-se
que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado
(carência e qualidade), uma vez que verteu contribuições, na qualidade de segurado facultativo,
entre 01/03/2018 e 31/07/2019.
5. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a
data em que foi efetivamente constatada a inaptidão laborativa (29/01/2019).
6. Sentença anulada de ofício. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5793693-96.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: SUELI APARECIDA NINTZ
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5793693-96.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: SUELI APARECIDA NINTZ
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença e sua posterior conversão em
aposentadoria por invalidez.
Sentença, pela improcedência do pedido, em razão da ausência de qualidade da parte autora.
Inconformado, apela a parte autora, postulando a reforma integral da sentença, bem como a
condenação em honorários advocatícios.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5793693-96.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: SUELI APARECIDA NINTZ
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A Constituição da República de 1988,
em seu artigo 5º, inciso LV, dispõe:
"Art. 5º (...)
(...)
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes";
O CPC estabelece, nos artigos 276 e seguintes, o regime jurídico aplicável às nulidades
processuais e determina, em seu artigo 282 e § 1º, que:
"Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as
providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
§ 1o O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte".
No caso dos autos, em consulta ao andamento processual pelo sítio do E. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, observo que a parte autora propôs a presente demanda em 10.09.2018.
Em 11/09/2018, o juízo de origem determinou a realização de perícia médica (ID 73773190),
assinalando prazo de 30 dias para entrega do laudo, sendo a perícia realizada em 29.01.2019, e
o laudo encaminhado ao juízo em 03.02.2019 (ID 73773230).
Todavia, antes mesmo da produção da prova pericial, em 09.10.2018, foi prolatada sentença que
julgou improcedentes os pedidos em razão do reconhecimento da ausência de qualidade de
segurada (ID 73773211).
Embora a qualidade de segurada seja um dos requisitos para a concessão de auxílio-doença ou
de aposentadoria por invalidez, é certo que sua análise depende da fixação do termo inicial da
incapacidade. Assim, a depender do marco temporal definido, em exame pericial, tal requisito
poderia, de fato, restar satisfeito.
Sendo assim apenas diante das conclusões periciais seria possível avaliar a presença - ou não –
de pressuposto indispensável para a concessão dos benefícios pleiteados razão pela qual se
mostra evidente o prejuízo, apto a justificar a declaração de nulidade da sentença.
A perícia realizada tardiamenteapenas tolhe o direito daparte autora de infirmar as conclusões a
que chegou o perito judicial, uma vez que lhe impediriadeapresentar as supostas
inconsistências,presentes no laudo pericial, e quehaveria de entender. Portanto,torna-seevidente
o prejuízo causado.
Considerando que, posteriormente, houve a apresentação do laudo pericial, em abono aos
princípios da celeridade e da economia processual, estando a causa madura, o Tribunal pode
apreciar diretamente o pedido, aplicando-se o disposto no art. 1.013, § 3º, I, do Código de
Processo Civil, razão pela qual passo à análise do mérito.
Passo ao exame do mérito. O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e
seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do
parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma
do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu se tratar de inaptidão laborativa de forma
total e permanente desde a data da realização da perícia (29/01/2019). Atestou que sua
incapacidade decorre de cervicalgia e lombociatalgia, decorrentes de artrose da coluna vertebral
e hérnia de disco lombar.
Em consulta ao extrato do CNIS (realizada em 04/10/2019), verifica-se que a parte autora satisfaz
os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade), uma vez
que verteu contribuições, na qualidade de segurado facultativo, entre 01/03/2018 e 31/07/2019.
De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por
invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício
de suas atividades profissionais habituais.
Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a
data em que foi efetivamente constatada a inaptidão laborativa (29/01/2019).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em
que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente
comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as
parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Ante o exposto, ANULO A SENTENÇA, de ofício, e no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO À
APELAÇÃO para julgar procedente o pedido formulado na inicial, tudo nos termos da
fundamentação.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora, SUELI APARECIDA NINTZ, a fim de serem
adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ, D.I.B. (data de início do benefício) em 29/01/2019 e R.M.I. (renda mensal
inicial) a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o artigo 497 do Código de Processo Civil.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCESSUAL
CIVIL. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. LAUDO PERICIAL. PREJUÍZO CONFIGURADO.
NULIDADE DECLARADA. SENTENÇA ANULADA.
1. Estabelece o artigo 5º, inciso LV da Constituição da República a necessária observância do
princípio do contraditório nos processos judiciais e administrativos.Somente serão considerados
nulos os atos processuais quando dele decorrerem prejuízo à parte, na forma do artigo 282, § 1º
do CPC/2015.
2.Sendo assim apenas diante das conclusões periciais seria possível avaliar a presença - ou não
– de pressuposto indispensável para a concessão dos benefícios pleiteados razão pela qual se
mostra evidente o prejuízo, apto a justificar a declaração de nulidade da sentença.A perícia
realizada tardiamente, apenas tolhe o direito daparte autora de infirmar as conclusões a que
chegou o perito judicial, uma vez que lhe impediriadeapresentar as supostas
inconsistências,presentes no laudo pericial, e quehaveria de entender. Portanto,torna-seevidente
o prejuízo causado.
3. De rigor, portanto, o reconhecimento da nulidade da r. sentença. Entretanto, tendo em vista os
princípios da celeridade e da economia processual, estando a causa madura, o Tribunal pode
apreciar diretamente o pedido, aplicando-se o disposto no art. 1.013, § 3º, I, do Código de
Processo Civil, razão pela qual passo à análise do mérito.
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu se tratar de inaptidão laborativa de
forma total e permanente desde a data da realização da perícia (29/01/2019). Atestou que sua
incapacidade decorre de cervicalgia e lombociatalgia, decorrentes de artrose da coluna vertebral
e hérnia de disco lombar.Em consulta ao extrato do CNIS (realizada em 04/10/2019), verifica-se
que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado
(carência e qualidade), uma vez que verteu contribuições, na qualidade de segurado facultativo,
entre 01/03/2018 e 31/07/2019.
5. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a
data em que foi efetivamente constatada a inaptidão laborativa (29/01/2019).
6. Sentença anulada de ofício. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu anular a sentenca, de oficio, e dar parcial provimento a apelacao, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
