
| D.E. Publicado em 27/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006148-22.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio doença, desde o requerimento administrativo.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, ao fundamento de ausência da qualidade de segurada, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, condicionando a execução aos termos da Lei nº 1.060/50, em razão da gratuidade processual.
A autora pleiteia a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. Decido.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
A presente ação foi ajuizada em 26.08.2013.
No que se refere à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 21.05.2014, atesta que a periciada é portadora de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC), apresentando incapacidade laborativa total e permanente (fls. 71/78).
Com base no relato da autora, afirma o experto que a incapacidade teve início em 2000.
Como se vê dos dados do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, e cópias da CTPS (fls. 16/21), a autora manteve vínculos empregatícios no período de 24.01 a 13.02.1985, 16.07 a 15.11.1987, e 03.09 a 03.12.2007.
Alega na inicial que exerceu labor rural em regime de economia familiar, com os pais, e que trabalhou sem registro em CTPS, após o casamento (29.03.1969, fl. 13), para vários proprietários rurais do município onde reside (Nova Granada/SP), até cessar suas atividades laborativas, em razão das doenças incapacitantes.
As testemunhas, nos depoimentos colhidos em audiência, realizada em 14.07.2015, afirmam que trabalharam com a autora no campo, ou a viram indo trabalhar, até "há quinze anos atrás" (2000), quando adoeceu e cessou o labor (transcrição às fls. 134/136).
Embora conste na CTPS o registro de contrato de trabalho como rurícola no período de 03.09.2007 a 03.12.2007 (fls. 17), as testemunhas arroladas pela autora somente atestam o labor rural até 2000, corroborando o parecer do sr. Perito judicial.
Dessarte, não há comprovação nos autos de que a autora tenha continuado a exercer o labor rural em período posterior a 03.12.2007, em especial nos 12 meses que antecedem a propositura da presente ação (26.08.2013).
Assim, é de se concluir pela perda da qualidade de segurada, pelo decurso do "período de graça" previsto no Art. 15, da Lei nº 8.213/91.
Conquanto a e. Corte Superior oriente no sentido de que em matéria previdenciária, o pleito contido na peça inaugural deve ser analisado com certa flexibilidade, admitindo a concessão do benefício assistencial de prestação continuada mesmo quando o pedido formulado seja de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, não se pode confundir o direito aos benefícios previdenciários, que exige a vinculação ao Regime Geral de Previdência Social, com o direito ao benefício de natureza assistencial.
Com efeito, o benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição Federal nos seguintes termos:
A Lei n° 8.742, de 07.12.93, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu Art. 20, com a redação dada pela Lei nº 12.435/11, os requisitos para a concessão do benefício, verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado, sob o aspecto subjetivo, a idade ou a deficiência, e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
Contudo, não há como examinar a possibilidade de concessão do benefício assistencial de prestação continuada à autora, posto que não realizado o estudo social, necessário à averiguação do pressuposto objetivo supra mencionado.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante ao exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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