Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5525782-51.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE
SEGURADA.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja
incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua
profissão.
2. Quando do início da incapacidadee da protocolização do requerimento administrativo,a autora
não detinha a qualidade de segurada da Previdência Social, não havendo também elementos que
demonstrem que a ausência de contribuições após a cessação do período de graçase deu em
decorrência de incapacitação, o que afasta a aplicação da ressalva prevista no § 2º, do Art. 42, da
Lei nº 8.213/1991.
3. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5525782-51.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: VERA LUCIA PEDRO
Advogado do(a) APELANTE: LETICIA FELIX - SP366107-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5525782-51.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: VERA LUCIA PEDRO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento, em que se
busca a concessão de auxílio doença, desde a data do requerimento administrativo.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, com fundamento na ausência da qualidade de
segurada quando do início da incapacidade, condenando a parte autora ao pagamento das
custas, despesas processuais, e honorários advocatícios no valor de R$800,00, atualizado,
ressalvando a observação à gratuidade processual.
A autora apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5525782-51.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: VERA LUCIA PEDRO
Advogado do(a) APELANTE: LETICIA FELIX - SP366107-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão.
No que se refere à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame pericial realizado em
18.09.2018, atesta que a autora é portadora de neoplasia maligna de mama, diagnosticada em
20.07.2018, e lesões ósseas secundárias, apresentando incapacidade total e temporária desde a
referida data(ID 52445095/1 a 4).
Os documentos médicos que instruem a ação confirmam as conclusões periciais (ID 52444909/1
a 52444914/1).
A ação foi proposta em 01.08.2018, após o indeferimento do pleito administrativo de concessão
do auxílio doença, formulado em 26.07.2018 (ID 52445102/1).
De acordo com os dados do CNIS,a autora manteve vínculos empregatícios formais e verteu
contribuições ao RGPS, em períodos descontínuos, de outubro/1977 a novembro/2015 (ID
52445101/1), assim manteve a qualidade de segurada da Previdência Social até 15.01.2017, pelo
decurso do "período de graça" a que fez jus, nos termos dos Arts.15, inciso II, § 4º, da Lei nº
8.213/91, c/c Art. 30, inciso II, da Lei nº 8.212/91.
Desta forma, forçoso concluir que nas datas de início da incapacidade (20.07.2018), e do
requerimento administrativo (26.07.2018), a autora não detinha a qualidade de segurada da
Previdência Social, não havendo também elementos que demonstrem que a ausência de
contribuições após a cessação do período de graça (15.01.2017) se deu em decorrência de
incapacitação, o que afasta a aplicação da ressalva prevista no § 2º, do Art. 42, da Lei nº
8.213/1991.
A propósito, já decidiu o E. STJ. Confiram-se:
"AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUSPENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA
OCORRÊNCIA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Não comprovado que a suspensão das contribuições previdenciárias se deu por acometimento
de moléstia incapacitante, não há que falar em manutenção da condição de segurado.
2. Não comprovados os requisitos para aposentadoria por invalidez, indevido o benefício.
3. Agravo ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 943.963/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 07/06/2010).".
No mesmo sentido é o entendimento desta Corte Regional Federal:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO . IMPROVIMENTO. TUTELA
ANTECIPADA. NÃO DEVOLUÇÃO. I -Patente a perda da qualidade de segurado da autora, o
que obstaria a concessão do benefício, uma vez que possui vínculos de 01.04.1975 a 30.06.1975,
01.06.1975 a 30.04.1977 e 01.08.1991 a 27.08.1991 (fl. 16/17), tendo sido ajuizada apresente
ação em 15.04.2008, quando já superado o "período de graça" previsto no art. 15 da Lei nº
8.213/91. II - Recolhimentos de março de 2008 a junho de 2008 (fl. 18/21) realizados em
14.04.2008, um dia antes da propositura da ação ocorrida em 15 de abril, de forma que não havia
recuperado sua condição de segurada. III - Desnecessidade de devolução dos valores recebidos
a título de antecipação de tutela por conta da improcedência do pedido, uma vez que se trata de
verba alimentar recebida em decorrência de decisão judicial que se presume válida e com aptidão
para concretizar os comandos nelas insertos. IV - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo réu
provido. (Processo nº 2010.03.99.002545-0, Rel. Desemb. Federal Sergio Nascimento, DJF3 CJ1
Data 18/11/2010, pág. 1474)."
Conquanto a E. Corte Superior tenha firmado orientação no sentido de que a solução pro misero
é adotada em razão das desiguais condições vivenciadas pelos cidadãos, não se pode confundir
o direito aos benefícios previdenciários, que exige a vinculação ao Regime Geral de Previdência
Social, com o direito ao benefício de natureza assistencial.
Com efeito, não se pode olvidar que a Lei nº 6.179/1974, tida como a origem do benefício
assistencial, que instituiu o "amparo previdenciário", garantia a percepção de meio salário mínimo
ao segurado maior de 70 anos de idade e aos inválidos, definitivamente incapacitados para o
trabalho, que não tivessem meios de prover o próprio sustento, mesmo após ter perdido esta
qualidade, bastando apenas a filiação anterior ao regime de previdência.
Nesse sentido, confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA. PENSÃO POR MORTE. NÃO CABIMENTO.
O amparo previdenciário da Lei 6.179/74, substituído pela renda mensal vitalícia da Lei 8.213/91
e, em seguida, pelo benefício de prestação continuada da Lei 8.742/93, não enseja pensão por
morte.
Recurso conhecido e provido.
(REsp 264.774/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2001, DJ
05/11/2001, p. 129)".
O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição
Federal nos seguintes termos:
"Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e
ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei".
A Lei n° 8.742, de 07.12.93, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu
Art. 20 os requisitos para a concessão do benefício, verbis:
"Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à
pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não
possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se por família a unidade mononuclear, vivendo
sob o mesmo teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes.
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela
incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a
família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.".
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua
concessão, de um lado, sob o aspecto subjetivo, a idade ou a deficiência, e de outro lado, sob o
aspecto objetivo, a hipossuficiência.
Contudo, não há como examinar a possibilidade de concessão do benefício assistencial de
prestação continuada à autora, posto que não realizado o estudo social, necessário à
averiguação do pressuposto objetivo supra mencionado.
Destarte, deve ser mantida a r. sentença, tal como posta.
Ante ao exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE
SEGURADA.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja
incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua
profissão.
2. Quando do início da incapacidadee da protocolização do requerimento administrativo,a autora
não detinha a qualidade de segurada da Previdência Social, não havendo também elementos que
demonstrem que a ausência de contribuições após a cessação do período de graçase deu em
decorrência de incapacitação, o que afasta a aplicação da ressalva prevista no § 2º, do Art. 42, da
Lei nº 8.213/1991.
3. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
