Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5037465-79.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE
SEGURADA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o
segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício
que lhe garanta a subsistência.
2. As contribuições vertidas na categoria facultativo possuem irregularidade ou pendência, não
tendo sido validadas pela autarquia previdenciária, tendo em vista o não enquadramento da
autora como segurada de baixa renda.
3. Ausência da qualidade de segurada da Previdência Social quando do início da incapacidade.
4. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5037465-79.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ALAYDE BONFIM DE FIGUEIREDO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO LUCAS RODRIGUES PLACIDO - SP224718-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5037465-79.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ALAYDE BONFIM DE FIGUEIREDO
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento, em que se
busca a concessão de aposentadoria por invalidez, ou auxílio doença, desde o requerimento
administrativo (21.03.2016).
Contra a decisão que indeferiu a antecipação da tutela, a autora interpôs agravo de instrumento
sob nº 2016.03.00.016513-4, ao qual foi negado provimento (ID 5212317/3 a 4, e 12 a 16).
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido com fundamento na ausência de qualidade de
seguradaquando do início da incapacidade, tendo em vista a não validação das contribuições
recolhidas à Previdência Social, na qualidade de segurada facultativa de baixa renda,
condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios
de 10% sobre o valor da causa, ressalvando a observação à gratuidade processual.
A autora apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5037465-79.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ALAYDE BONFIM DE FIGUEIREDO
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 26.06.2017, atesta que a
autora é portadora de artrite reumatoide, e patologia discal em coluna vertebral lombar e cervical,
com cervicobraquialgia e lombalgia, apresentando incapacidade total e temporária, desde 2016
(ID 5212311/1 a 7).
De acordo com os dadosdo CNIS, a autora verteu contribuições ao RGPS, em períodos
descontínuos, como empregado doméstico (janeiro/2005 a setembro/2012), contribuinte individual
(outubro a novembro/2012), e contribuinte facultativo (dezembro/2012 a abril/2016).
Observo que as contribuições vertidas a partir de dezembro/2012 possuem irregularidade ou
pendência (código IREC-INDPEND / PREC-FBR / IREC-LC123), e não foram validadas pelo
INSS, tendo em vista o não enquadramento da autora como segurada de baixa renda, como se
vê dos documentos ID 5212318/18 a 26, portanto não podem ser computadas para fins de
carência, nos termos do Art. 21, § 2º, II, "b", e § 4º, da Lei nº 8.212-91, com redação dada pela
Lei nº 12.470/2011.
Como bem posto pelo douto Juízo sentenciante:
"No caso em tela não ficou comprovado que a autora ou sua família estejam inscritos no Cadastro
Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. Na impugnação à contestação a
autora não fez nenhuma menção a sua inscrição, não tendo se desincumbido de seu ônus
probatório, nos termos do art. 373, I do CPC. Também não há provas de que a autora preenche
os demais requisitos exigidos do segurado facultativo de baixa renda, quais sejam, não possuir
nenhuma renda, dedicando-se exclusivamente ao trabalho doméstico restrito à sua residência,
pertencente à família com renda de até 2 (dois) salários mínimos. Constou do histórico da autora
no laudo pericial que a autora trabalhava como faxineira (quesito 17 do INSS), ou seja, quando
começou os recolhimentos em dezembro de 2012 como segurada facultativa baixa renda, ainda
estava trabalhando."
Desta forma, forçoso concluir que quando do início da incapacidade atestada pelo experto (2016),
a autora não detinha qualidade de segurada da Previdência Social.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante ao exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE
SEGURADA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o
segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício
que lhe garanta a subsistência.
2. As contribuições vertidas na categoria facultativo possuem irregularidade ou pendência, não
tendo sido validadas pela autarquia previdenciária, tendo em vista o não enquadramento da
autora como segurada de baixa renda.
3. Ausência da qualidade de segurada da Previdência Social quando do início da incapacidade.
4. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
