
| D.E. Publicado em 09/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019107-59.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, ao argumento de que contribuições recolhidas quando já se encontrava incapacitada não podem ser consideradas para fins de concessão dos benefícios pleiteados, isentando a parte autora dos ônus da sucumbência, ante a justiça gratuita concedida.
Em apelação, a autora pleiteia a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes termos:
O laudo (fls. 76/78), referente ao exame realizado em 04.11.210, atesta ser a autora portadora de cegueira, desde 1998, e epilepsia adquirida por trauma, fixando o início da incapacidade em 1997.
De acordo com os dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, a autora filiou-se ao RGPS em 01.02.2004, como contribuinte facultativo, e recolheu contribuições no período de 01.02.2004 a 31.07.2004 e de01.09.2004 a 31.07.2005.
Como se vê do documento médico de fls. 36, a autora, em 28.08.1997, apresentava quadro de úlcera de córnea perfurada OD, com acuidade visual no OD de 0,05 e OE de 0,06.
Como bem posto pelo douto Juízo sentenciante:
Assim, é de se concluir que a incapacidade, cujo início foi fixado pelo perito em 1997, é preexistente à filiação ao RGPS, ocorrida somente em 2004, o que impossibilita a concessão dos benefícios pleiteados.
Nesse sentido:
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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