
| D.E. Publicado em 02/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021989-57.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão do auxílio doença, ou aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido com fundamento na ausência da qualidade de segurada quando do início da incapacitação, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios no valor de R$1.000,00, ressalvando a observação à gratuidade processual.
Os embargos de declaração opostos pela autora foram rejeitados (fls. 127/128).
A autora apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 19.05.2015, atesta que a autora é portadora de gonartrose, artrose primária de outras articulações, e implantes articulares ortopédicos, desde janeiro/2014, com dores em membros superiores e inferiores, dificuldade de mobilidade, flexibilidade e extensão, apresentando incapacidade total e temporária, a partir de setembro/2014, sugerindo reavaliação pericial após 18 meses do exame (fls. 59/62 e 72/73).
Os documentos médicos que instruem a ação (fls. 9, 87/90 e 100/108) confirmam as conclusões periciais.
Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, a autora manteve vínculos empregatícios de 1997 a 1999, e em 2001; voltou a verter contribuições para o RGPS, em períodos descontínuos, de janeiro/2006 a agosto/2014.
Observo que os recolhimentos efetuados no lapso temporal de 2008/2010, e de outubro/2011 a agosto/2014, possuem irregularidade ou pendência (código IREC-INDPEND), sendo que as contribuições do último período não foram validadas pelo INSS, tendo em vista o não enquadramento da autora como segurada de baixa renda, como se vê do documento de fls. 97, expedido em 25.03.2014 pela Gerência Executiva da ré, portanto não podem ser computadas para fins de carência, nos termos do Art. 21, § 2º, II, "b", e § 4º, da Lei nº 8.212-91, com redação dada pela Lei nº 12.470/2011.
Desta forma, forçoso concluir que quando sobreveio a incapacitação (setembro/2014) a autora não mantinha a qualidade de segurada da Previdência Social.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte Regional, aplicável ao caso, por analogia:
Destarte, é de se manter a r. sentença, tal como posta.
Ante ao exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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