
| D.E. Publicado em 29/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações do autor e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019357-87.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por TIAGO ALBERTO VAZ em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido inicial para conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir da indevida cessação do benefício, em 20/01/2015, pelo prazo de 8 (oito) meses. Consignou que os valores atrasados seriam corrigidos na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e de acordo com o enunciado n.º 148 da súmula de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e o enunciado n.º 08 da súmula de jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, aplicando-se ainda o disposto no artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI n.º 4.357 e 4.425. Quanto aos juros moratórios, incidiriam à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406, do Código Civil e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidiriam de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei nº 11.960/2009, artigo 5º. Determinou que a fluência respectiva dar-se-ia de forma decrescente, a partir da citação até a data de elaboração da conta de liquidação. Por fim, condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, fixando honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada súmula 111 do STJ.
Inconformado, o autor interpôs apelação pleiteando, em apertada síntese, que o restabelecimento do benefício previdenciário deveria se dar por período indeterminado, não se aplicando a "alta programada", bem como a majoração dos honorários em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação.
O INSS interpôs apelação pleiteando, em apertada síntese, a reforma da sentença, afirmando que o autor havia perdido a qualidade de segurado quando do início da incapacidade; que o DIB deveria ser fixado como o da realização da perícia; que a correção dos valores e juros de mora deveriam se dar nos termos Lei 11.960/2009, incidindo os juros de mora somente a partir da citação; e que a base de cálculo dos honorários deveria se limitar às prestações vencidas.
Com as respectivas contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
Inicialmente, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 87/96 atestou que o autor apresenta hipertensão arterial não controlada, quadro sequelar a batida sofrida na cabeça, cefaleia diária com crises epiléticas semanais não controladas e incapacidade laborativa total e temporária, fixando a DII na data da perícia, em 11/07/2016.
Não há que se falar em perda de qualidade de segurado da parte autora. Vejamos:
O art. 15 da Lei 8.213/91 dispõe que:
Em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 44) verificou-se que o autor gozava de benefício previdenciário desde setembro de 2010 (enquadrando-se na hipótese do inciso I, do art. 15, da Lei 8.213/91), quando houve interrupção, em 20/01/2015, de forma que o ajuizamento da ação, ainda em janeiro de 2015, se deu dentro do período de carência seguinte à interrupção do benefício, mantida portanto, a qualidade de segurado.
Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxilio doença a partir da cessação indevida, em 20/01/2015, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
De acordo com o disposto no art. 60, § 8º, da Lei 8.2013/91, "sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício", de forma que, havendo no laudo pericial estimativa de alta do segurado, pode o juiz fixar prazo de concessão de benefício. No mesmo sentido impõe o § 9º, do mesmo artigo, prazo de cento e vinte dias na ausência de sua determinação judicial ou administrativa.
Com relação ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11, do artigo 85, do CPC, respeitada Súmula 111 do STJ.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação do autor e nego provimento à apelação do INSS, conforme ora consignado.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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