D.E. Publicado em 29/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019928-58.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por EMILIO JUVIANO DOS SANTOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que o autor não apresentava moléstia ocupacional, bem como que a avaliação média realizada pelo INSS atesta a aptidão do requerente para o trabalho, condenando a autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Inconformado, o autor interpôs apelação pleiteando, em síntese, que o auxílio-doença previdenciário não exige que a incapacidade possua relação com a atividade laboral exercida pelo segurado.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
Inicialmente, não há que se falar em perda de qualidade de segurada da parte autora. Vejamos:
O art. 15 da Lei 8.213/91 dispõe que:
Em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 46), verificou-se que o último registro deu-se em janeiro de 2015, de forma que, ao ajuizar a ação em 28/07/2015, o autor ainda encontrava-se na qualidade de segurado.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 49/52 atestou que o autor apresenta quadro depressivo, aliado a estresse pós-traumático, e incapacidade laborativa total e temporária, fixando a DII em 2012, por ser essa a data mais antiga dos atestados fornecidos que comprovariam a incapacidade.
Nesse ponto, determina o art. 59, da Lei 8.213/91:
Em momento algum a Lei faz referência a "doença ocupacional" ou "moléstia gerada por labor" de forma que, em conformidade com os argumentos apresentados na apelação, é necessária a reforma da sentença para conceder o benefício de acordo com a conclusão do perito (fls. 50).
Deveras, a lei não exige que a incapacidade tenha origem laboral, mas apenas que o segurado esteja incapacitado para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, condição atestada pelo perito. Nesse ponto, ao exigir que a incapacidade tenha origem laboral, a sentença foge à norma contida no art. 59, da Lei 8.213/91, motivo pelo qual precisa ser reformada.
Embora o magistrado tenha o poder/dever de apreciar a prova apresentada nos autos, conforme o artigo 371, do CPC, e indicar, na decisão, as razões da formação de seu convencimento, nas fls. 73 verifica-se que o pedido do autor é apresentado como "incapacidade laborativa decorrente do uso de drogas", sendo que a condição médica, como provada pelos atestados médicos e pela perícia, atestam quadro psiquiátrico de depressão pós-traumática, não de abuso de drogas.
Assim sendo, presente a qualidade de segurado e atestada a incapacidade total e temporária do autor pela perícia, faz-se necessária a reforma da sentença para conceder o benefício previdenciário de auxílio-doença.
Com relação ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Por esses fundamentos, dou provimento à apelação do autor, reformando a sentença recorrida, para conceder o benefício de auxílio-doença, conforme ora consignado.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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