
| D.E. Publicado em 03/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004279-53.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CLAUDIO CORREA DO PRADO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido inicial para conceder em favor da parte autora o benefício aposentadoria por invalidez, a partir de 29.01.2015, concedendo a tutela provisória de urgência para determinar a imediata implantação do benefício. Consignou que as diferenças vencidas deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente, a partir de cada vencimento, pelos índices previstos no manual de Cálculos da Justiça Federal, acrescidas de juros de mora na forma do art.1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, estes a partir da citação, de maneira englobada quanto às parcelas anteriores a ela e, mês a mês, de forma decrescente, quanto às posteriores, ambos até a data da conta de liquidação que der origem à requisição de pequeno valor RPV. Por fim, condenou a autarquia ré ao pagamento de honorários em favor dos patronos da autora, fixados, nos termos do inciso I, §3º, do artigo 85, NCPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, considerando as parcelas devidas até a data da r. sentença (Súmula 111 do STJ).
Dispensado o reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação sustentando, em síntese, a perda da qualidade de segurado do autor, a impedir a concessão do benefício pleiteado.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
Inicialmente, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 100/103 atestou que o autor é portador de glaucoma, com cegueira legal em ambos os olhos, concluindo por sua incapacidade laborativa total e definitiva, fixando a DII aos 24/02/2015, por ser essa a data mais antiga dos atestados fornecidos que comprovariam a perda de visão compatível com a incapacidade constatada.
Feita tal consideração, destaco que a insurgência recursal do INSS se resume à suposta perda de qualidade de segurado da parte autora. No entanto, razão não lhe assiste. Vejamos:
O art. 15 da Lei 8.213/91 dispõe que:
Em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls.61), verificou-se que o último registro de trabalho do autor foi no período de 13/06/2012 a 08/11/2012.
Nesse ponto, cumpre observar que, findo o último contrato de trabalho, presume-se o desemprego do segurado, ante a ausência de novo vínculo laboral registrado em CTPS. Ressalte-se que a jurisprudência majoritária dispensa o registro do desemprego no Ministério do Trabalho e da Previdência Social para fins de manutenção da qualidade de segurado nos termos do art. 15, §2º, da Lei 8.213/1991, se aquele for suprido por outras provas constantes dos autos (cf. STJ, AGRESP 1003348, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 21/09/2010, v.u., DJE 18/10/2010; STJ, RESP 922283, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 11/12/2008, v.u., DJE 02/02/2009; TRF3, AI 355137, Des, Fed. Antonio Cedenho, j. 19/07/2010, v.u., DJF3 28/07/2010; TRF3, APELREE 1065903, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 12/04/2010, v.u., DJF3 22/04/2010).
Assim, aplica-se in casu o período de graça de 24 (vinte e quatro) meses, nos termos do artigo 15, §2º, da Lei nº 8.213/91, sendo certo que, nos termos da legislação em vigor, conservou sua condição de segurado até 15/01/2015.
Assim, conforme bem consignado pela r. sentença de primeiro grau, é imperioso constatar que, mesmo que a DII tendo sido fixada pelo laudo pericial em 24/02/2015, apenas por ser essa a data mais antiga dos atestados fornecidos que comprovariam a perda de visão compatível com a incapacidade constatada, aos 15/01/2015, cerca de um mês antes da DII fixada, a parte autora, em decorrência de patologia degenerativa, lenta e progressiva, já se encontrava total e permanentemente incapacitada para as atividades laborativas habituais. Nesses termos, a manutenção da r. sentença é medida que se impõe.
Determino, derradeiramente, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento), a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação do INSS, mantendo integralmente a sentença recorrida, conforme ora consignado.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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