
| D.E. Publicado em 01/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014530-33.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ANAIDE JARDIM CHAVES VENCTORINO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir de 01/05/2015. Consignou que as diferenças vencidas deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente, a partir de cada vencimento, pelos índices previstos no manual de Cálculos da Justiça Federal, acrescidas de juros de mora na forma do art.1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, estes a partir da citação, de maneira englobada quanto às parcelas anteriores a ela e, mês a mês, de forma decrescente, quanto às posteriores, ambos até a data da conta de liquidação que der origem à requisição de pequeno valor RPV. Por fim, condenou a autarquia ré ao pagamento de honorários em favor dos patronos da autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, considerando as parcelas devidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
Inconformado, o INSS interpôs apelação pleiteando a reforma da sentença quanto à data de início do benefício (DIB).
Com as contrarrazões, pleiteando juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês e honorários na proporção de 20% do valor da causa, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
Inicialmente, no que se refere ao requisito da incapacidade, os laudos periciais de fls. 73/79 e 100/103 atestaram que a autora apresenta achatamento na cabeça femural esquerda e necrose óssea, implicando em severa limitação de movimentos do quadril e incapacidade laborativa total e temporária, fixando a DII em maio de 2015, por ser essa a data mais antiga dos atestados fornecidos que comprovariam a incapacidade.
Não há que se falar em perda de qualidade de segurada da parte autora. Vejamos:
O art. 15 da Lei 8.213/91 dispõe que:
Em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 43), verificou-se que o último registro se deu no período de 14/06/2012 a 24/09/2014, referente à concessão de auxílio-doença, período no qual é mantida a condição de segurada nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91, de forma que, ao ajuizar a ação em novembro de 2014, logo após negativa ao pedido de prorrogação do benefício em 18/08/2014 (fls. 18), a autora ainda encontrava-se na qualidade de segurada.
Conforme consignado pela sentença de primeiro grau e não contestado pela autora em apelação, a DII tendo sido fixada pelo laudo pericial em maio de 2015 afasta a pretensão do INSS de ver fixado o DIB na data da juntada do laudo pericial nos autos. Nesses termos, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Com relação ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Derradeiramente, quanto à majoração da verba honorária solicitada em contrarrazões da apelada, não reconheço do pedido uma vez que o recurso cabível para contestar sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC, é a apelação.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação do INSS, mantendo integralmente a sentença recorrida, conforme ora consignado.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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