
| D.E. Publicado em 01/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017389-22.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA DO CARMO DE LIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para restabelecer, em favor da parte autora, o benefício de auxílio-doença desde a sua suspensão, em 10/03/2011, pelo período de dois anos a contar da data da perícia, quando deverá haver reavaliação. Concedeu a tutela provisória de urgência para determinar a imediata implantação do benefício e determinou que as parcelas não pagas deveriam ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais a partir da incidência de cada uma.
Condenou também a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive honorários periciais, arbitrados em R$ 200,00 (duzentos reais) bem como dos honorários advocatícios que fixou em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, excetuadas as parcelas vincendas.
Dispensado o reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação sustentando, em síntese, a perda da qualidade de segurado do autor, a impedir a concessão do benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
Inicialmente, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 179/188 atestou que a autora é portadora de tendinopatia em ombro direito, com quadro álgico e impotência funcional importante, concluindo por sua incapacidade laborativa total e temporária por 2 (dois) anos, não fixando a DII por tratar-se de patologia que pode apresentar quadros de melhora e de piora.
Feita tal consideração, destaco que a insurgência recursal do INSS se resume à suposta perda de qualidade de segurado da parte autora. No entanto, razão não lhe assiste. Vejamos:
O art. 15 da Lei 8.213/91 dispõe que:
Em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls.86/87), verificou-se que a autora gozava de benefício previdenciário até 03/10/2010, quando foi indevidamente cancelado, sendo certo que, nos termos da legislação em vigor, conservou sua condição de segurada por todo o período posterior.
Assim, conforme bem consignado pela sentença de primeiro grau, é imperioso constatar que a condição de segurada da autora já era presente quando se encontrava total e temporariamente incapacitada para as atividades laborativas habituais, ainda que tenha ocorrido exclusão e indeferimento indevidos pelo INSS. Nesses termos, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação do INSS, mantendo integralmente a sentença recorrida, conforme ora consignado.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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