
| D.E. Publicado em 29/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
| Data e Hora: | 23/10/2018 15:28:42 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020246-41.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ROSALINA GOMES RAMPASSO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido inicial para conceder em favor da parte autora o benefício aposentadoria por invalidez, a partir de 07/03/2016, concedendo a tutela provisória de urgência para determinar a imediata implantação do benefício. Consignou que as diferenças vencidas deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada prestação de acordo com os critérios fixados no manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, acrescidas de juros de mora contados da data da citação segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09), observada a prescrição quinquenal. Por fim, condenou a autarquia ré ao pagamento de honorários em favor dos patronos da autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando as parcelas devidas até a data da r. sentença (Súmula 111 do STJ).
Dispensado o reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação sustentando, em síntese, a preexistência da incapacidade.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
Inicialmente, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 82/91 atestou que a autora é portadora de impotência funcional em membros inferiores bilateral, devido a artrose severa de joelhos bilateral, e impotência funcional de ombro direito, por apresentar ruptura extensa do manguito rotador, concluindo por sua incapacidade laborativa total e definitiva, fixando a DII em dezembro de 2015, por ser essa a data mais antiga dos atestados fornecidos que comprovariam a impotência funcional em membros inferiores compatível com a incapacidade constatada.
Feita tal consideração, destaco que a insurgência recursal do INSS se resume à suposta preexistência da incapacidade. No entanto, razão não lhe assiste. Vejamos:
O §2º, do art. 42, da Lei de Benefícios, dispõe que "a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão".
Em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls.108/110), verificou-se que a autora veio fazendo recolhimentos, na qualidade de contribuinte individual, desde janeiro de 2014, e assim prosseguiu mesmo após indeferimento do pedido junto ao INSS, em março de 2016, e ajuizamento da ação, em junho de 2016, até setembro de 2017, quando a sentença concedeu o benefício da aposentadoria. Como o laudo pericial fixou a DII em dezembro de 2015, quase dois anos após a aquisição da qualidade de segurada, não há que se falar em preexistência, dado que a própria Lei abre ressalva para os casos de progressão ou agravamento de doença ou lesão.
Com relação ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação do INSS, mantendo integralmente a sentença recorrida, conforme ora consignado.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
| Data e Hora: | 23/10/2018 15:28:39 |
