
| D.E. Publicado em 01/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
| Data e Hora: | 24/09/2018 18:39:16 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015168-66.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por DARCILEI BRAGA DOS SANTOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir de dezembro de 2014. Consignou que os valores atrasados seriam corrigidos pelos índices (TR até 25-03-2015 e IPCA após essa data) e critérios legais desde os vencimentos, incidindo juros legais (0,5% ao mês) contados da citação. Havida a sucumbência recíproca, em maior medida do réu, arcaria este com 75% dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, respondendo a autora pelos 25% restantes, condicionada a exigibilidade dessa verba por ser ela beneficiária da gratuidade judiciária.
Inconformado, o INSS interpôs apelação pleiteando, em apertada síntese, a reforma da sentença pedindo a fixação da cessação da incapacidade em 15/09/2015, a correção dos valores e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97, e ofereceu proposta de acordo à parte autora.
Com as contrarrazões, recusada a proposta de acordo, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
Inicialmente, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 75/82 atestou que a autora apresenta derrame articular no joelho direito e incapacidade laborativa total e temporária, fixando a DII em dezembro de 2014, por ser essa a data mais antiga dos atestados fornecidos que comprovariam a incapacidade.
Não há que se falar em perda de qualidade de segurada da parte autora. Vejamos:
O art. 15 da Lei 8.213/91 dispõe que:
Em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 165) verificou-se que, apesar do grande lapso de tempo sem contribuir com a Previdência por parte da requerente (de 1991 a 2011), o retorno à qualidade de segurada se deu ainda em outubro de 2011, data muito anterior ao DII. As contribuições têm sido feitas (com pequenas interrupções) desde antes do requerimento administrativo denegado em julho de 2013 (fls. 17), havendo a concessão de benefício bem como sua revogação em 2014, e até mesmo após o ajuizamento da ação, tendo como último registro nos autos o mês de junho de 2017, de forma que não há que se falar em preexistência, bem como que a autora encontrava-se na qualidade de segurada ao tempo do requerimento administrativo e do ajuizamento da ação.
Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxilio doença a partir da DII, em dezembro de 2014, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
Com relação ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para esclarecer os critérios de correção monetária e juros moratórios, conforme ora consignado.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
| Data e Hora: | 24/09/2018 18:39:12 |
