Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5120248-31.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, verificou-se que o autor possui registros diversos
desde 1986 até 1999, voltando a trabalhar em 2009, sendo que só em 2011 obteve a concessão
de benefício previdenciário. Assim, em que pese o laudo atestar a incapacidade total e
permanente, verifica-se que as datas nele mencionadas não coincidem com os períodos de
trabalho do autor, motivo pelo qual se mostra questionável que a doença tenha realmente surgido
em 2003, uma vez que não há documentos nos autos indicando que nesta data o autor estava
doente. Ademais, somente em 2011 foi concedido ao autor o benefício de auxílio-doença, quase
dois anos após a reaquisição da qualidade de segurado, não havendo que se falar em
preexistência, dado que a própria Lei abre ressalva para os casos de progressão ou agravamento
de doença ou lesão.
3. Apelação do INSS parcialmente provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5120248-31.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERSON DE SOUZA LIMA
REPRESENTANTE: JESSE DE SOUZA LIMA
Advogado do(a) APELADO: AUGUSTO PAIVA DOS REIS - SP324859-N,
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5120248-31.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERSON DE SOUZA LIMA
REPRESENTANTE: JESSE DE SOUZA LIMA
Advogado do(a) APELADO: AUGUSTO PAIVA DOS REIS - SP324859-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido inicial para conceder em favor da parte autora o benefício
aposentadoria por invalidez, a partir da data da indevida cessação, 22/03/2017, concedendo a
tutela provisória de urgência para determinar a imediata implantação do benefício. Consignou que
as diferenças vencidas deverão ser acrescidas de juros e correção monetária. Por fim, condenou
a autarquia ré ao pagamento de honorários em favor dos patronos da autora, fixados em 10%
(dez por cento) do valor da condenação, considerando as parcelas devidas até a data da r.
sentença (Súmula 111 do STJ).
Inconformado, o INSS interpôs apelação sustentando, em síntese, a preexistência da
incapacidade. Por fim, questiona os critérios de aplicação da correção monetária.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5120248-31.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERSON DE SOUZA LIMA
REPRESENTANTE: JESSE DE SOUZA LIMA
Advogado do(a) APELADO: AUGUSTO PAIVA DOS REIS - SP324859-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
Inicialmente, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial atestou que o autor é
portador de esquizofrenia paranoide, que acarreta incapacidade total e definitiva, fixando para
qualquer atividade.
Afirma que o início da doença teria se dado em 2003 e que o autor teria voltado a trabalhar em
2011, ocasião em que apresentou distúrbio de comportamento e saiu do emprego.
Feita tal consideração, destaco que a insurgência recursal do INSS se resume à suposta
preexistência da incapacidade. No entanto, razão não lhe assiste. Vejamos:
O §2º, do art. 42, da Lei de Benefícios, dispõe que "a doença ou lesão de que o segurado já era
portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não lhe conferirá direito à
aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão".
Em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, verificou-se que o autor possui registros diversos
desde 1986 até 1999, voltando a trabalhar em 2009, sendo que só em 2011 obteve a concessão
de benefício previdenciário. Assim, em que pese o laudo atestar a incapacidade total e
permanente, verifica-se que as datas nele mencionadas não coincidem com os períodos de
trabalho do autor, motivo pelo qual se mostra questionável que a doença tenha realmente surgido
em 2003, uma vez que não há documentos nos autos indicando que nesta data o autor estava
doente. Ademais, somente em 2011 foi concedido ao autor o benefício de auxílio-doença, quase
dois anos após a reaquisição da qualidade de segurado, não havendo que se falar em
preexistência, dado que a própria Lei abre ressalva para os casos de progressão ou agravamento
de doença ou lesão.
Com relação ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do
RE 870947.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS somente para explicitar os
critérios de aplicação dos juros e correção monetária, mantendo, no mais, a sentença recorrida,
conforme ora consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, verificou-se que o autor possui registros diversos
desde 1986 até 1999, voltando a trabalhar em 2009, sendo que só em 2011 obteve a concessão
de benefício previdenciário. Assim, em que pese o laudo atestar a incapacidade total e
permanente, verifica-se que as datas nele mencionadas não coincidem com os períodos de
trabalho do autor, motivo pelo qual se mostra questionável que a doença tenha realmente surgido
em 2003, uma vez que não há documentos nos autos indicando que nesta data o autor estava
doente. Ademais, somente em 2011 foi concedido ao autor o benefício de auxílio-doença, quase
dois anos após a reaquisição da qualidade de segurado, não havendo que se falar em
preexistência, dado que a própria Lei abre ressalva para os casos de progressão ou agravamento
de doença ou lesão.
3. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
