
| D.E. Publicado em 29/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020029-95.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ROSEMARY REZENDE SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente a ação para conceder o auxílio-doença em favor da autora desde a data da perícia, em 20/01/2017, concedendo a tutela provisória de urgência determinando a imediata implantação do benefício. Consignou que as parcelas deveriam ser monetariamente corrigidas e acrescidas de juros de mora, na forma preconizada no artigo 1º-F da Lei nº 9494/97, aplicando-se os índices da poupança. Determinou também que somente poderia ser cessado o pagamento quando comprovada a cessação das condições que determinaram o acolhimento do pedido, realizada através de nova perícia pelo INSS. Condenou o INSS a arcar com as despesas processuais e com a verba honorária fixada em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até esta data, corrigidas, considerando os critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a autora interpôs apelação pleiteando a reforma da sentença quanto à data de início do benefício (DIB).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
Inicialmente, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 87/89 atestou que a autora apresenta dedo em gatilho, decorrente de tenossinovite que acomete os tendões do músculo flexor dos dedos, implicando em incapacidade laborativa total e temporária, fixando a DII no dia da perícia, em 20/01/2017.
Em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 33/34), verificou-se que a autora manteve-se na qualidade de segurada até o ajuizamento da ação em junho de 2016, logo após negativa ao pedido de concessão de benefício em maio de 2016 (fls. 43).
Quanto à questão apresentada na apelação, a tese da autora deve prosperar haja vista que, apesar do laudo pericial definir o DII como a data da perícia (20/01/2017), ele se baseia em documentos que datam de abril (fls. 22 e fls. 37) e maio de 2016 (fls. 19/21 e fls. 38), de forma que, aos 08/03/2016, ao apresentar requerimento de auxílio-doença ao INSS, presume-se que a autora já estava incapacitada para exercício de suas funções e, em face da negativa, buscou médicos e fez exames para estabelecer o conjunto probatório que viria a instruir o presente processo.
Aceitar data estabelecida pelo perito de forma incondicional, especialmente levando em conta que ele fez uso de documentação anterior à avaliação, poderia levar a situações injustas, como seria o exemplo de um processo não célere que acabasse por penalizar o segurado simplesmente por não efetivar a perícia em tempo razoável. A pessoa incapaz para o trabalho seria punida, ao não ter direito ao recebimento de benefício previdenciário em período no qual já se encontrava impedida de exercer seu ofício, por culpa exclusiva do Poder Judiciário.
Tendo em vista que a mora do Judiciário não deve ser óbice à concessão de direito a que a parte faz jus, deve-se acolher ao pedido da autora para reformar a sentença quanto à DIB, antecipando-a para 08/03/2016.
Com relação ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Por esses fundamentos, dou provimento à apelação da autora antecipando a DIB para 08/03/2016, conforme ora consignado.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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