Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002299-83.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
14/06/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/07/2018
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE
SEGURADO. INCAPACIDADE. PERÍODO DE GRAÇA.
1. A partir dos registros médicos em prontuário é possível verificar que já em 2008 a autora
padecia de enfermidades, sendo juntados 6 laudos do INSS, 5 dos quais realizados naquele ano,
em que não foi reconhecida a incapacidade. Em 18/06/2009 o INSS realizou novo exame,
reconhecendo a existência de incapacidade com início em 16/06/2009. Os laudos informam,
contudo, que desde a primeira perícia realizada pelo INSS, em 31/03/2008, as enfermidades já
estavam presentes.
2. É razoável concluir, pela natureza das enfermidades e ausência de atividade laborativa no
período, que a autora já estava incapacitada antes da data fixada no laudo judicial e, portanto,
dentro do período de graça, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez desde
27/03/2008, data do requerimento administrativo.
3. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
4. A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017.
5. Os juros moratórios devem ser calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
6. O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do
disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
7. Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002299-83.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA FERREIRA DE SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP1193770A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5002299-83.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
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Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP1193770A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, sem condenar a autora em honorários advocatícios
fixados em função da gratuidade da justiça.
Em suas razões de inconformismo, a autora alega cerceamento de defesa, requerendo a
produção de novo laudo pericial. No mérito, alega fazer jus ao benefício pleiteado. Suscita o
prequestionamento.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Eg. Corte para decisão.
É o relatório.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS:
Objetiva a autora nesta ação o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde
27/03/2008, data do indeferimento do benefício.
A autora recorreu da sentença, cujo julgamento de improcedência foi fundamentado na ausência
de comprovação quanto à qualidade de segurado, uma vez que na data fixada pela perícia, para
início da incapacidade (16/06/2009), a autora já havia perdido a qualidade de segurada, pois
verteu a última contribuição em 02/2008.
É possível verificar, a partir dos registros médicos no prontuário anexado aos autos, que já em
2008 a autora padecia de enfermidades, sendo juntados 6 laudos do INSS, 5 dos quais realizados
em 2008 que não reconheceram a incapacidade. Em 18/06/2009 o INSS realizou novo exame,
reconhecendo a existência de incapacidade com início em 16/06/2009.
Segundo informado nos laudos, desde a primeira perícia realizada pelo INSS, em 31/03/2008, as
enfermidades já estavam presentes:
- 31/03/2008 - Trabalha como gari e apresenta dor cervical e dorsalgia
- 15/05/2008 - Segurada apresenta dor cervical e dorsalgia - Lumbago com ciática
- 17/06/2008 - Segurada apresenta dor cervical e dorsalgia - Lumbago com ciática
- 09/10/2008 - Segurada apresenta dor cervical e dorsalgia,
- 18/11/2008 - Dor em todo o corpo - Lumbago com ciática
- 18/06/2009 - Segurada com quadro de dor articular generalizada, lombalgia - Lumbago com
ciática
Assim, é razoável concluir, pela natureza das enfermidades e ausência de atividade laborativa no
período, que a autora já estava incapacitada antes da data fixada no laudo judicial e, portanto,
dentro do período de graça, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez desde
27/03/2008, data do requerimento administrativo.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação,
e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E
serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na
forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
Com essas observações e pedindo vênia ao senhor Relator, dou provimento ao recurso da
autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
APELAÇÃO (198) Nº 5002299-83.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA FERREIRA DE SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP1193770A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde de
produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para
o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer
outra violação de ordem constitucional ou legal.
Ademais, da análise do laudo pericial produzido nos autos, verifico que o mesmo fora conduzido
de maneira adequada, tendo o expert oferecido resposta às indagações propostas, dispensando
qualquer outra complementação. Vale ressaltar que o perito é médico devidamente registrado no
respectivo Conselho de Classe (CRM), presumindo-se detenha ele conhecimentos gerais da área
de atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada, independentemente da
especialidade que tenha seguido.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, § 1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
Goza de presunção legal e veracidade juris tantum a atividade devidamente registrada em
carteira de trabalho, e prevalece se provas em contrário não são apresentadas. Ademais, as
cópias simples dos registros na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS possuem a
mesma eficácia probatória do documento particular, conforme preconiza o art. 367 do CPC.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
In casu, de acordo com o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS constante
dos autos, verifica-se que a parte autora manteve vínculo empregatício de 03.10.05 a 28.02.08 e
verteu contribuições ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS no(s) interregno(s) de
01.07.07 a 30.09.07 e 01.11.07 a 31.12.07.
Na hipótese dos autos, o laudo pericial de 18.05.15, complementado em 20.10.16, concluiu que a
parte autora é portadora de diabete mellitus insulino dependente, hipertensão arterial, dor lombar
baixa e cervicalgia e encontra-se incapacitada total e permanentemente para o labor, fixando a
data do início da incapacidade em 16.06.2009.
Em que pese o fato da incapacidade restar demonstrada, verifica-se que à época do seu início
atestado pela perícia judicial, a parte autora já havia perdido a qualidade de segurado,
considerando a última contribuição vertida em 02/2008. Ademais, a demandante não carreou aos
autos elementos suficientes a comprovar incapacidade laboral em momento distinto ao apurado
pelo perito judicial.
Com efeito, de rigor a manutenção da improcedência do pedido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, suspensos em função da gratuidade da justiça.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao
prequestionamento suscitado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar e nego provimento à apelação da autora, observando-se os
consectários estabelecidos na forma acima fundamentada.
É o voto.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE
SEGURADO. INCAPACIDADE. PERÍODO DE GRAÇA.
1. A partir dos registros médicos em prontuário é possível verificar que já em 2008 a autora
padecia de enfermidades, sendo juntados 6 laudos do INSS, 5 dos quais realizados naquele ano,
em que não foi reconhecida a incapacidade. Em 18/06/2009 o INSS realizou novo exame,
reconhecendo a existência de incapacidade com início em 16/06/2009. Os laudos informam,
contudo, que desde a primeira perícia realizada pelo INSS, em 31/03/2008, as enfermidades já
estavam presentes.
2. É razoável concluir, pela natureza das enfermidades e ausência de atividade laborativa no
período, que a autora já estava incapacitada antes da data fixada no laudo judicial e, portanto,
dentro do período de graça, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez desde
27/03/2008, data do requerimento administrativo.
3. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
4. A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017.
5. Os juros moratórios devem ser calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
6. O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do
disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
7. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, por maioria, dar provimento à apelação da autora,
nos termos do voto da Desembargadora Federal Marisa Santos, que foi acompanhada pela
Desembargadora Federal Ana Pezarini e pelo Desembargador Federal Toru Yamamoto (que
votaram nos termos do art. 942 ""caput"" e §1º do CPC). Vencido o Relator que lhe negava
provimento, que foi acompanhado pelo Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias. Julgamento
nos termos do disposto no artigo 942 caput e § 1º do CPC. Lavrará acórdão a Desembargadora
Federal Marisa Santos
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
