
| D.E. Publicado em 17/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006127-46.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, desde o requerimento administrativo (03.08.2010, fl. 18).
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (03.08.2010, fl. 18), e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente, desde o vencimento, acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 15% sobre o valor devido até o decisum. Concedida antecipação da tutela.
Insurge-se a autarquia, requerendo, em preliminar, o recebimento do apelo em duplo efeito, com a revogação da tutela antecipada, e o sobrestamento do feito, em atenção ao decidido no REX 870.947/RG. No mérito, pleiteia a reforma do julgado, alegando ausência da qualidade de segurado rural quando do início da incapacitação. Caso assim não se entenda, requer que a fixação dos juros e correção monetária atenda aos ditames das Leis nº 9.494/97 e nº 11.260/2009, e que a verba honorária seja no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, no que pertine ao recebimento do recurso no seu duplo efeito, pacífica a jurisprudência no sentido de que a sentença que defere ou confirma a antecipação de tutela deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. O efeito suspensivo é excepcional, justificado somente nos casos de irreversibilidade da medida. Tratando-se de benefícios previdenciários ou assistenciais, o perigo de grave lesão existe para o segurado ou necessitado, e não para o ente autárquico, haja vista o caráter alimentar das verbas.
Nesse sentido:
Quanto ao pedido de sobrestamento do feito, com base no decidido no REX 870.947/RG, ressalto a impossibilidade de apreciação em sede de apelação, sendo os recursos especial, ou extraordinário, a via adequada.
Passo à análise da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59 da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
Alega o autor que sempre desenvolveu atividade rural, em regime de economia familiar, em sítio de sua família, e como diarista, para proprietários da região em que residia, até 2010, quando ficou doente e mudou-se para a cidade, em busca de tratamento; desta forma, impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural alegado na peça vestibular, de modo a preencher o requisito exigido.
Objetivando a produção de início de prova material, acostou aos autos Certidão de Registro de Imóvel, relativo ao "Sítio São Francisco", sito no bairro Pedra Branca, distrito de Itambaracá, comarca de Andina/PR, adquirido por José de Souza Alves, em 05.08.1976 (fls. 204/205), e notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas, emitida em seu nome, com endereço no referido imóvel rural, nos anos de 2006 e 2008 (fls. 19 e 22).
Como já pacificado na jurisprudência, o "início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados." (REsp. n.º 434.015, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20/02/03, DJ 17/03/03, p. 299, v.u.).
De outra parte, as testemunhas ouvidas na audiência, realizada em 16.04.2015, afirmam conhecer o autor desde a infância, e que ele sempre exerceu labor rural, no sítio de propriedade de sua família, e que trabalhou também como diarista em propriedades vizinhas, até o ano de 2010, quando cessou as atividades em razão da doença incapacitante (fls. 135/140, e 183/19).
O autor, ao apresentar os mencionados documentos, produziu início de prova material de atividade rural, que corroborados pelos depoimentos testemunhais, revestiram de força probante o suficiente para permitir aquilatar o desenvolvimento do labor rurícola pelo tempo necessário ao cumprimento da carência exigida pela lei de regência.
O laudo pericial atesta que a incapacidade teve início em 2010 (há 03 anos, contados da data da perícia, fls. 62/64 e 92/93).
Portanto, desnecessária a demonstração da continuidade do labor rural após o ano de 2010, pois se ocorreu, foi em razão da enfermidade e da incapacidade de que é portador.
Em situações tais, a jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
Confiram-se, a respeito, os julgados do E. Superior Tribunal de Justiça:
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 12.04.2013, atesta que o autor é portador de miocardiopatia chagásica, com incapacidade total e definitiva (fls. 62/64 e 92/93).
Os documentos médicos que instruem a ação (fls. 11/17, 20/21, 23, 32/33 e 94) confirmam as afirmações periciais.
Os pleitos administrativos de concessões do auxílio doença, formulados em 03.08 e 03.12.2010, e 17.04.2012, foram indeferidos, conforme comunicações de decisões, às fls. 82/84.
A presente ação foi proposta em 30.09.2010.
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, vez que indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Confiram-se julgados, nesse sentido, do e. Superior Tribunal de Justiça:
O termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado na data requerimento administrativo (03.08.2010, fl. 18), e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir da data da realização do exame pericial (12.04.2013), quando restou contatada a natureza permanente da incapacidade.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder ao autor o benefício de auxílio doença desde 03.08.2010, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 12.04.2013, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Ante ao exposto, afastadas as questões trazida na abertura do apelo, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação.
Tópico síntese do julgado:
a) nome do segurado: Pedro de Souza Alves;
b) benefícios: auxílio doença e aposentadoria por invalidez;
c) números dos benefícios: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: auxílio doença - 03.08.2010;
aposentadoria por invalidez - 12.04.2013.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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