D.E. Publicado em 08/02/2017 |
EMENTA
- No tocante à comprovação da incapacidade para o trabalho, consta do laudo pericial que, em relação ao período de 2004 a 2008, não há dados técnicos para análise do estado de saúde do falecido autor. O perito afirmou que há dados a partir de janeiro/2012, em que o demandante foi diagnosticado com angina estável classe II a III, com revascularização do miocárdio e óbito, em 26/01/2013, devido a complicações operatórias. O experto concluiu que o pleiteante esteve incapaz a partir de janeiro/2012 (fls. 131/144).
- Quanto à comprovação da qualidade de segurado e cumprimento do período de carência, consta do extrato do CNIS que o finado recebeu auxílio-doença de 24/03/2006 a 20/03/2008 e fez um recolhimento, como contribuinte individual (empregado doméstico), referente à competência de novembro/2009 (fls. 166).
- Assim, verifica-se que, entre sua última contribuição, em novembro/2009, e o ajuizamento da presente ação, em 03/10/2011, houve ausência de contribuições por um lapso de tempo superior aos 12 (doze) meses relativos ao "período de graça", previsto no art. 15, inc. II, da Lei 8.213/91.
- Ressalte-se que referido "período de graça" pode ser estendido por no máximo três anos, se evidenciadas as hipóteses nele previstas, o que não é o caso dos autos.
- Cumpre destacar que não se há falar em direito adquirido, nos termos do art. 102, parágrafo único, da Lei 8.213/91, pois não ficou consignado no laudo médico-pericial que a parte autora estivesse incapacitada desde a época em que cessou o seu labor.
- Ademais, não foi anexado aos autos nenhum documento médico capaz de comprovar que sua incapacidade remonta à referida época.
- Anote-se que não procede a alegação no sentido de que o falecido estava incapaz desde a cessação de seu auxílio-doença, em 20/03/2008, porquanto o pedido de restabelecimento do benefício, feito junto ao Juizado Especial Federal em ação ajuizada em 14/06/2010, foi julgado improcedente ante a não constatação de sua inaptidão ao trabalho (fls. 112/115).
- Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011419-87.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 65).
Noticiado o óbito do demandante, ocorrido em 26/01/2013 (fl. 98), foi deferida a habilitação de sua esposa (fl. 98).
Laudo médico judicial indireto (fls. 131/144).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a autarquia a conceder a aposentadoria por invalidez, de 01/01/2012 até a data do passamento, com juros de mora e correção monetária. Honorários advocatícios a serem fixados na fase de liquidação.
A parte autora apelou pugnando pela fixação do termo inicial do benefício na data de cessação de seu auxílio-doença, em 20/03/2008.
Apelação do INSS requerendo a reforma do julgado, sob o fundamento de que não foi comprovada a qualidade de segurado do falecido, tampouco o cumprimento da carência. Subsidiariamente, pleiteou a modificação dos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora.
Contrarrazões.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011419-87.2011.4.03.6183/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
No tocante à comprovação da incapacidade para o trabalho, consta do laudo pericial que, em relação ao período de 2004 a 2008, não há dados técnicos para análise do estado de saúde do falecido autor. O perito afirmou que há dados a partir de janeiro/2012, em que o demandante foi diagnosticado com angina estável classe II a III, com revascularização do miocárdio e óbito, em 26/01/2013, devido a complicações operatórias. O experto concluiu que o pleiteante esteve incapaz a partir de janeiro/2012 (fls. 131/144).
Quanto à comprovação da qualidade de segurado e cumprimento do período de carência, consta do extrato do CNIS que o finado recebeu auxílio-doença de 24/03/2006 a 20/03/2008 e fez um recolhimento, como contribuinte individual (empregado doméstico), referente à competência de novembro/2009 (fls. 166).
Assim, verifica-se que, entre sua última contribuição, em novembro/2009, e o ajuizamento da presente ação, em 03/10/2011, houve ausência de contribuições por um lapso de tempo superior aos 12 (doze) meses relativos ao "período de graça", previsto no art. 15, inc. II, da Lei 8.213/91.
Ressalte-se que referido "período de graça" pode ser estendido por no máximo três anos, se evidenciadas as hipóteses nele previstas, o que não é o caso dos autos.
Cumpre destacar que não se há falar em direito adquirido, nos termos do art. 102, parágrafo único, da Lei 8.213/91, pois não ficou consignado no laudo médico-pericial que a parte autora estivesse incapacitada desde a época em que cessou o seu labor.
Ademais, não foi anexado aos autos nenhum documento médico capaz de comprovar que sua incapacidade remonta à referida época.
Anote-se que não procede a alegação no sentido de que o falecido estava incapaz desde a cessação de seu auxílio-doença, em 20/03/2008, porquanto o pedido de restabelecimento do benefício, feito junto ao Juizado Especial Federal em ação ajuizada em 14/06/2010, foi julgado improcedente ante a não constatação de sua inaptidão ao trabalho (fls. 112/115).
Vislumbra-se, portanto, que não tem direito à percepção de auxílio-doença tampouco de aposentadoria por invalidez.
Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADA OBRIGATÓRIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. (...).
2. A data de saída da última atividade protegida por relação de emprego da autora se deu em 12 de dezembro de 1992. Portanto, ao procurar a assistência médica para o mal de que padecia em 26 de outubro de 1995, 34 meses depois, a mesma não mais detinha a qualidade de segurada junto à Previdência Social.
3. (...).
4. Não preenchidos os requisitos cumulativos, improcede o pedido da autora.
5. Recurso a que se nega provimento".
(TRF 3ª Região, AC nº 347488, UF: SP, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Leide Polo, v.u., DJU 13.01.05, p. 102). (g.n)
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORATIVA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
(...).
4 - A qualidade de segurado não restou demonstrada, uma vez que entre a data do último registro na CTPS até a propositura da ação previdenciária o período de graça de 12 (doze) meses foi ultrapassado.
5 - Agravo retido não conhecido. Apelação improvida."
(TRF 3ª Região, AC nº 815436, UF: SP, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.u., DJU 09.12.04, p. 464). (g.n)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I - A apelante perdeu a qualidade de segurada da Previdência Social, já que a última atividade por ela exercida datou de 21.01.97 a 01.10.97 e o pedido na esfera administrativa para a concessão de auxílio-doença deu-se tão somente em 16.04.99, quando já transcorrido o prazo estatuído no art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, o qual aplica-se à hipóteses, em razão da autora não possuir mais de 120 contribuições mensais sem interrupção, nos moldes do estatuído no § 1º, do art. 15, da lei em referência.
(...).
IV - Apelação da autora improvida."
(TRF 3ª Região, AC nº 905338, UF: SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., DJU 08.11.04, p. 639). (g. n)
Isso posto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação.
É como voto.
Desembargador Federal
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