Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5005885-31.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE
SEGURADO QUANDO DO INÍCIO DA INCAPACITAÇÃO. NÃO DEMONSTRADA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o
segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício
que lhe garanta a subsistência.
2.A partir de 06.01.2017 entrou em vigor a Medida Provisória Nº 767/2017, que institui o Art. 27-A,
da Lei nº 8.213/91, o qual estabelecia que no caso de perda da qualidade de segurado, a
recuperação se daria após 12 meses de contribuição à Previdência Social.
3. Não restou demonstrada a qualidade de segurado quando do início da incapacitação.
4. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005885-31.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOSE ROBERTO CARDOSO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005885-31.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOSE ROBERTO CARDOSO
PROCURADOR: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento, em
que se busca a concessão do auxílio doença, ou aposentadoria por invalidez, desde a data do
requerimento administrativo (26.05.2017).
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, com fundamento na ausência da qualidade de
segurado e não cumprimento da carência, quando do requerimento administrativo, condenando o
autor ao pagamento de custas, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa,
ressaltando a observação à gratuidade processual.
A parte autora apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005885-31.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOSE ROBERTO CARDOSO
PROCURADOR: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
No que se refere à capacidade laborativa, o laudo, referente ao exame realizado em 27.04.2018,
atesta que o autor é portador de hérnia inguinal unilateral à esquerda, com protrusão de saco
herniário de volume médio, desde janeiro/2017, havendo necessidade de tratamento cirúrgico
para recuperação, apresentando incapacidade total e temporária, desde 09.05.2017 (ID
7842624/65 a 72)
A análise dos dados constantes do CNIS revela que o autor manteve vínculos empregatícios, em
períodos descontínuos, de agosto/1984 a 19.03.2014, e usufruiu do auxílio doença de 09.07 a
09.09.2014, mantendo a qualidade de segurado até 15.11.2015, e retornou ao trabalho, firmando
contrato com a empresa Planalto Transportes e Serviços LTDA, no período de 27.01 a
junho/2017.
Observo que a partir de 06.01.2017 entrou em vigor a Medida Provisória Nº 767/2017, que institui
o Art. 27-A, da Lei nº 8.213/91, o qual estabelecia que no caso de perda da qualidade de
segurado, a recuperação se daria após 12 meses de contribuição à Previdência Social.
Desta forma, forçoso concluir que na data de início da incapacidade atestada pelo experto
(09.05.2017) o autor ainda não havia implementado as condições exigidas pela lei, para a
recuperação da qualidade de segurado, pois havia recolhido apenas 04 contribuições após a
refiliação ao RGPS, não havendo elementos no autos que demonstrem que a incapacidade se
deu no período em que mantinha a qualidade de segurado, ou que deixou de contribuir após a
cessação do período de graça em razão da moléstia incapacitante, o que afasta a aplicação da
ressalva prevista no § 2º, do Art. 42, da Lei nº 8.213/1991.
A propósito, já decidiu o E. STJ. Confira-se:
"AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUSPENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA
OCORRÊNCIA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Não comprovado que a suspensão das contribuições previdenciárias se deu por acometimento
de moléstia incapacitante, não há que falar em manutenção da condição de segurado.
2. Não comprovados os requisitos para aposentadoria por invalidez, indevido o benefício.
3. Agravo ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 943.963/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 07/06/2010).".
No mesmo sentido é o entendimento desta Corte Regional Federal:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO . IMPROVIMENTO. TUTELA
ANTECIPADA. NÃO DEVOLUÇÃO. I -Patente a perda da qualidade de segurado da autora, o
que obstaria a concessão do benefício, uma vez que possui vínculos de 01.04.1975 a 30.06.1975,
01.06.1975 a 30.04.1977 e 01.08.1991 a 27.08.1991 (fl. 16/17), tendo sido ajuizada apresente
ação em 15.04.2008, quando já superado o "período de graça" previsto no art. 15 da Lei nº
8.213/91. II - Recolhimentos de março de 2008 a junho de 2008 (fl. 18/21) realizados em
14.04.2008, um dia antes da propositura da ação ocorrida em 15 de abril, de forma que não havia
recuperado sua condição de segurada. III - Desnecessidade de devolução dos valores recebidos
a título de antecipação de tutela por conta da improcedência do pedido, uma vez que se trata de
verba alimentar recebida em decorrência de decisão judicial que se presume válida e com aptidão
para concretizar os comandos nelas insertos. IV - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo réu
provido. (Processo nº 2010.03.99.002545-0, Rel. Desemb. Federal Sergio Nascimento, DJF3 CJ1
Data 18/11/2010, pág. 1474)."
Destarte, é de se manter a r. sentença, tal como posta.
Ante ao exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE
SEGURADO QUANDO DO INÍCIO DA INCAPACITAÇÃO. NÃO DEMONSTRADA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o
segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício
que lhe garanta a subsistência.
2.A partir de 06.01.2017 entrou em vigor a Medida Provisória Nº 767/2017, que institui o Art. 27-A,
da Lei nº 8.213/91, o qual estabelecia que no caso de perda da qualidade de segurado, a
recuperação se daria após 12 meses de contribuição à Previdência Social.
3. Não restou demonstrada a qualidade de segurado quando do início da incapacitação.
4. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
