Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5284137-93.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE
SEGURADO RURAL. CARÊNCIA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não são suficientes para se apurar se a parte autora
efetivamente possuía a condição de segurada e preenchia a carência exigida quando da eclosão
da incapacidade, sendo imprescindível, portanto, para o fim em apreço, oportunizar a realização
da prova oral requerida.
2. A inexistência de prova oral, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação
acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos
e garantias constitucionalmente previstos. Prejudicada a análise da apelação.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5284137-93.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: MARIA LUCIA BOVOLENTA
Advogado do(a) APELADO: JULIANA SENHORAS DARCADIA - SP255173-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5284137-93.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LUCIA BOVOLENTA
Advogado do(a) APELADO: JULIANA SENHORAS DARCADIA - SP255173-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez.
Sentençapela procedência do pedido,condenando o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, com parcelas em
atraso corrigidas monetariamente e com a incidência de juros de mora, além de honorários
advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobreo valor da condenação, nos termos da
Súmula 111 do STJ.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que não restaram
preenchidos os requisitos da carência e da qualidade de segurada, sendo de rigor a
improcedência da ação. Subsidiariamente, requer a alteração dos consectários legais.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5284137-93.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LUCIA BOVOLENTA
Advogado do(a) APELADO: JULIANA SENHORAS DARCADIA - SP255173-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Inicialmente, insta observar que o
julgamento antecipado da lide somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo
355 do Código de Processo Civil:
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito,
quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na
forma do art. 349."
Nesse contexto, verifico que não foi produzida prova oral destinada a comprovar o exercício de
atividade rural pela parte autora quando da eclosão da incapacidade, o que demonstraria ou não
sua qualidade de segurada e o preenchimento da carência.
Da análise dos autos, observa-se que o d. Juízo, por entender desnecessária a produção de
outras provas, julgou o feito no estado em que se encontrava.
Ao assim proceder, contudo, restringiu-seo exercício da ampla defesa, notadamente porque o
fundamento da decisão foi exatamente a comprovação da carência e da qualidade de seguradada
parte autora, embora existam nos autos apenas alguns inícios razoáveis de prova documental.
No caso, os documentos apresentados não são suficientes para se apurar se a parte autora
efetivamente possuía a condição de seguradae preenchia a carência exigidaquando da eclosão
da incapacidade, sendo imprescindível, portanto, para o fim em apreço, oportunizar a realização
da prova oral requerida.
Veja-se, ademais, que ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame
de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é nesse sentido:
"PROVA. DISPENSA PELAS PARTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA PELA 2ª
INSTÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.
Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz. Precedentes do STJ. Recurso
especial não conhecido [...]." (REsp 262.978 MG, Min. Barros Monteiro,DJU, 30.06.2003, p. 251)
"PROCESSO CIVIL. INICIATIVA PROBATÓRIA DO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO POR
PERPLEXIDADE DIANTE DOS FATOS. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DEMANDA.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO RENOVA PRAZO RECURSAL CONTRA DECISÃO QUE
INDEFERIU PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PROVIMENTO DO RECURSO PARA QUE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROSSIGA NO
JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
Os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda,
podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção
motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC.
A iniciativa probatória do magistrado, em busca da verdade real, com realização de provas de
ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da
Justiça.
Não é cabível a dilação probatória quando haja outros meios de prova, testemunhal e
documental, suficientes para o julgamento da demanda, devendo a iniciativa do juiz se restringir a
situações de perplexidade diante de provas contraditórias, confusas ou incompletas [...]." (REsp
345.436 SP, Min. Nancy Andrighi, DJU, 13.05.2002, p. 208)
O impedimento à produção da prova oral e o prévio julgamento da lide por valorização da
documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa,
impondo-se assim a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos.
Ante o exposto, ANULO, DE OFÍCIO, a r. sentença e determino o retorno dos autos ao Juízo de
origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a designação de audiência de
instrução para a produção da prova oral, com oportuna prolação de nova decisão de mérito.
Prejudicado o exame daapelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE
SEGURADO RURAL. CARÊNCIA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não são suficientes para se apurar se a parte autora
efetivamente possuía a condição de segurada e preenchia a carência exigida quando da eclosão
da incapacidade, sendo imprescindível, portanto, para o fim em apreço, oportunizar a realização
da prova oral requerida.
2. A inexistência de prova oral, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação
acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos
e garantias constitucionalmente previstos. Prejudicada a análise da apelação. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu anular, de ofício, a r. sentença e julgar prejudicada a apelação, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
