Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6205168-81.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
06/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE
SEGURADO RURAL NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é expressamente
garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um
salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (art. 39 c/c art. 26, III, ambos
da Lei n.º 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS,
bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins
de carência.
3. Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência
consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do
trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser
complementada por prova testemunhal.
4. Conforme extrato do CNIS (ID 108080614), extrai-se que a parte autora verteu contribuições ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
INSS, na condição de segurada facultativa, no período de 01/02/2016 a 30/04/2017.
5. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “Não há Invalidez. Há atual incapacidade total
para trabalhos, por lesão / doença incapacitante permanente, de duração definitiva, absoluta,
omniprofissional, de natureza crônica, cardiogênica, degenerativo-progressiva e metabólica.
Porta: Insuficiência cardíaca mitral com Arritmias + Hipertrofia ventricular; HAS + Obesidade II.
Patologia(s) que iniciadas a partir de (sic), DID=21/12/2013 vinha(m) limitando e que a partir de
DII=13/09/2014 passaram a impedir a atividade laboral do(a) periciando(a), reduzido em quase
85% a sua capacidade funcional para as atividades cotidianas; O(A) periciando(a) demonstra
seriamente, já comprometidas suas acessibilidade, mobilidade e atual qualidade de vida, em
decorrência da(s) sua(s) doença(s)/lesão(ões); necessitando continuidade dos tratamentos
especializados a que se submete. Sem escolaridade, mesmo com idade compatível, não possui
presente capacidade residual ou condições para ser reinserido no trabalho e/ou exercitar outras
funções e/ou, submeter-se a processo de reabilitação, e/ou de readaptação funcional. Necessita
continuidade de tratamentos especializados. Não há um Prazo razoável para a cessação da
incapacidade mesmo observados os devidos tratamentos especializados.” (ID 108080587).
6. Não foram trazidos documentos que configurem início de prova material do trabalho rural da
parte autora e da sua condição de seguradoà época da eclosão da incapacidade.
7. Consoante a Súmula 149/STJ, para a comprovação da atividade rurícola, indispensável que
haja início de prova material, uma vez que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente
para, por si só, demonstrar o preenchimento do requisito.
8. Ante a ausência de início de prova material, não restaram comprovados o labor rural e a
qualidade de segurado, não satisfazendo o requisito imposto.
9. Considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da
eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
razão pela qual a de ser modificada a r. sentença.
10. Apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT,
entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este
deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores
recebidos de boa-fé, em razão de sua natureza alimentar.
11. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, cuja execução observará o
disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
12. Apelação provida. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6205168-81.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SUELI PRATES SARAIVA
Advogado do(a) APELADO: ERIDEVAL FERREIRA - SP33386-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6205168-81.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SUELI PRATES SARAIVA
Advogado do(a) APELADO: ERIDEVAL FERREIRA - SP33386-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença pela procedência parcial do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de
auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo (07/02/2018) pelo período de 12
(doze) meses a partir do laudo pericial (07/03/2019), com parcelas em atraso corrigidas
monetariamente e juros de mora, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por
cento) do valor da condenação, nos moldes da Súmula 111 do STJ (ID 108080606).
Inconformado, apela o INSS, postulando a reforma integral da sentença, para julgar improcedente
o pedido, sob o fundamento de que a autora não demonstrou a qualidade de segurada especial
no momento da eclosão da incapacidade (ID 108080613).
Com as contrarrazões (ID 108080616), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6205168-81.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SUELI PRATES SARAIVA
Advogado do(a) APELADO: ERIDEVAL FERREIRA - SP33386-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do
parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma
do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é expressamente
garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um
salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (art. 39 c/c art. 26, III, ambos
da Lei n.º 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS,
bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins
de carência.
Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência
consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do
trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser
complementada por prova testemunhal.
Conforme extrato do CNIS (ID 108080614), extrai-se que a parte autora verteu contribuições ao
INSS, na condição de segurada facultativa, no período de 01/02/2016 a 30/04/2017.
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “Não há Invalidez. Há atual incapacidade total
para trabalhos, por lesão / doença incapacitante permanente, de duração definitiva, absoluta,
omniprofissional, de natureza crônica, cardiogênica, degenerativo-progressiva e metabólica.
Porta: Insuficiência cardíaca mitral com Arritmias + Hipertrofia ventricular; HAS + Obesidade II.
Patologia(s) que iniciadas a partir de (sic), DID=21/12/2013 vinha(m) limitando e que a partir de
DII=13/09/2014 passaram a impedir a atividade laboral do(a) periciando(a), reduzido em quase
85% a sua capacidade funcional para as atividades cotidianas; O(A) periciando(a) demonstra
seriamente, já comprometidas suas acessibilidade, mobilidade e atual qualidade de vida, em
decorrência da(s) sua(s) doença(s)/lesão(ões); necessitando continuidade dos tratamentos
especializados a que se submete. Sem escolaridade, mesmo com idade compatível, não possui
presente capacidade residual ou condições para ser reinserido no trabalho e/ou exercitar outras
funções e/ou, submeter-se a processo de reabilitação, e/ou de readaptação funcional. Necessita
continuidade de tratamentos especializados. Não há um Prazo razoável para a cessação da
incapacidade mesmo observados os devidos tratamentos especializados.” (ID 108080587).
Entretanto, quanto à qualidade de segurado, verifica-se que não foram trazidos documentos que
configureminício de prova material do exercício de atividade rural pela parte autora quando da
eclosão da incapacidade.
E, consoante a Súmula 149/STJ, para a comprovação da atividade rurícola, indispensável que
haja início de prova material, uma vez que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente
para, por si só, demonstrar o preenchimento do requisito.
Dessarte, ante a ausência de início de prova material, não restaram comprovados o trabalho rural
da parte autora e sua condição de seguradoà época da eclosão da incapacidade, não
satisfazendo o requisito imposto.
Note-se que esse é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal:
"AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
FALTA QUALIDADE DE SEGURADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A r. decisão ora agravada deve ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a teor
do disposto no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. De acordo com o laudo médico pericial, o autor é portador de Transtorno Afetivo Unipolar
Depressivo Crônico, estando incapacitado total e permanentemente para o trabalho. No entanto,
afirma que o início da incapacidade é em 2006, data na qual, segundo seu CNIS, não mais
detinha qualidade de segurado.
3. Destarte, em que pese a patologia apresentada pelo autor, sua incapacidade é de data
posterior à perda da qualidade de segurado, não fazendo jus, portanto, ao benefício pleiteado. 4.
Agravo improvido." (APELAÇÃO CÍVEL 0000030-75.2012.4.03.6117, 7ª Turma, Rel. Des. Fed.
Marcelo Saraiva, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2014).
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA
. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA.
A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença exige qualidade de
segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. Prova
testemunhal contraditória com relação ao momento em que o autor cessou o labor rural. Laudo
pericial considera o início da incapacidade em 31.05.2007. Considerando seus vínculos
empregatícios (até 07/1999), verifica-se que o prazo de doze meses, previsto no artigo 15 da Lei
n° 8.213/91, foi excedido, visto que ajuizou a ação somente em 15.03.2010, não sendo hipótese
de dilação nos termos dos parágrafos 1º e 2º do dispositivo retromencionado. Aplicável a
autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil. Agravo ao qual se nega provimento" (TRF 3ª Região, AC nº 0045940-
90.2010.4.03.9999, Oitava Turma, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, e-
DJF3 08/02/2013).
Logo, considerando que a parte autora não detinha a qualidade de seguradono momento da
eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos
razão pela qual a de ser modificada a r. sentença;
Observo que, apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº
1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE
734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de
devolução de valores recebidos de boa-fé, em razão de sua natureza alimentar.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, cuja execução observará o disposto
no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido
formulado na petição inicial, cassando a tutela de urgência anteriormente deferida, fixando, de
ofício, os consectários legais na forma acima explicitada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE
SEGURADO RURAL NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é expressamente
garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um
salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (art. 39 c/c art. 26, III, ambos
da Lei n.º 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS,
bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins
de carência.
3. Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência
consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do
trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser
complementada por prova testemunhal.
4. Conforme extrato do CNIS (ID 108080614), extrai-se que a parte autora verteu contribuições ao
INSS, na condição de segurada facultativa, no período de 01/02/2016 a 30/04/2017.
5. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “Não há Invalidez. Há atual incapacidade total
para trabalhos, por lesão / doença incapacitante permanente, de duração definitiva, absoluta,
omniprofissional, de natureza crônica, cardiogênica, degenerativo-progressiva e metabólica.
Porta: Insuficiência cardíaca mitral com Arritmias + Hipertrofia ventricular; HAS + Obesidade II.
Patologia(s) que iniciadas a partir de (sic), DID=21/12/2013 vinha(m) limitando e que a partir de
DII=13/09/2014 passaram a impedir a atividade laboral do(a) periciando(a), reduzido em quase
85% a sua capacidade funcional para as atividades cotidianas; O(A) periciando(a) demonstra
seriamente, já comprometidas suas acessibilidade, mobilidade e atual qualidade de vida, em
decorrência da(s) sua(s) doença(s)/lesão(ões); necessitando continuidade dos tratamentos
especializados a que se submete. Sem escolaridade, mesmo com idade compatível, não possui
presente capacidade residual ou condições para ser reinserido no trabalho e/ou exercitar outras
funções e/ou, submeter-se a processo de reabilitação, e/ou de readaptação funcional. Necessita
continuidade de tratamentos especializados. Não há um Prazo razoável para a cessação da
incapacidade mesmo observados os devidos tratamentos especializados.” (ID 108080587).
6. Não foram trazidos documentos que configurem início de prova material do trabalho rural da
parte autora e da sua condição de seguradoà época da eclosão da incapacidade.
7. Consoante a Súmula 149/STJ, para a comprovação da atividade rurícola, indispensável que
haja início de prova material, uma vez que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente
para, por si só, demonstrar o preenchimento do requisito.
8. Ante a ausência de início de prova material, não restaram comprovados o labor rural e a
qualidade de segurado, não satisfazendo o requisito imposto.
9. Considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da
eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
razão pela qual a de ser modificada a r. sentença.
10. Apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT,
entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este
deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores
recebidos de boa-fé, em razão de sua natureza alimentar.
11. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, cuja execução observará o
disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
12. Apelação provida. Consectários legais fixados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, fixando, de ofício, os consectários
legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
