Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5266298-55.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
20/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE
SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE
OUTROS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No que diz respeito à qualidade de segurado, oC. Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material
para fins de comprovação de tempo de serviço, independentemente da participação do INSS na
ação.
3. A documentação acostada aos autos não é hábil o suficiente para corroborar o conteúdo da
sentença trabalhista e ratificar a existência do referido vínculo empregatício da parte autora,
sendo assim indispensável a realização de outras provas.
4. Ao proferir-se sentença sem oportunizar a produção de provas às partes, restringiu-se o
exercício da ampla defesa e o pleno desenvolvimento do devido processo legal, notadamente
porque o reconhecimento da qualidade de segurada da parte autora depende da demonstração
de elementos que ratifiquem o início de prova material apresentado.
5. Sentença anulada, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos
e garantias constitucionalmente previstos. Prejudicada a análise da apelação do INSS.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5266298-55.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANGELINA MOURA
Advogado do(a) APELADO: EDVALDO APARECIDO CARVALHO - SP157613-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5266298-55.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANGELINA MOURA
Advogado do(a) APELADO: EDVALDO APARECIDO CARVALHO - SP157613-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício deauxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez.
Sentença pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-
doença, a partir da data do indeferimento administrativo, em 19.01.2018, até a reabilitação da
parte autora, com parcelas em atraso corrigidas monetariamente e com a incidência de juros de
mora, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a prolação, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que não restaram
preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a
alteração dos consectários legais.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5266298-55.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANGELINA MOURA
Advogado do(a) APELADO: EDVALDO APARECIDO CARVALHO - SP157613-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):O benefício deaposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do
parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma
do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a
qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art.
25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No que diz respeito à qualidade de segurada, pretende a parte autoraver reconhecida esta
condição em razão da homologação, pela Justiça do Trabalho, do acordo realizado com o
empregador Adalberto Bispo dos Santos, no qual estereconheceu a existência de vínculo
empregatício no período de 20.08.2011 a 20.08.2012.
Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a sentença
trabalhista deve ser considerada como início de prova material, independentemente da
participação do INSS na ação:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PROVA MATERIAL.
1. A jurisprudência pacífica desta Corte é de que a sentença trabalhista pode ser considerada
como início de prova material, sendo hábil para a determinação do tempo de serviço enunciado
no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, desde que fundada em elementos que evidenciem o
exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que
o INSS não tenha integrado a respectiva lide. 2. Agravo regimental improvido." (STJ, 6ª Turma,
AGRESP 200801064800, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. em 28/08/2008, DJ 06/10/2008)
"PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. INCIDÊNCIA DO ART. 55, § 3º DA LEI
8.213/91. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A questão posta em debate restringe-se em saber se a sentença trabalhista constitui ou não
início de prova material, pois as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS
advieram por força desta sentença.
II - Neste contexto, mesmo o Instituto não tendo integrado a lide trabalhista, impõe-se considerar
o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça Trabalhista, já que se trata de uma
verdadeira decisão judicial, onde houve reconhecimento do vínculo empregatício requerido.
Portanto, não se caracteriza a ofensa aos artigos tidos como violados. Ademais, se no bojo dos
autos da reclamatória trabalhista, há elementos de comprovação, pode ser reconhecido o tempo
de serviço.
III - A jurisprudência desta Eg. Corte vem reiteradamente decidindo no sentido de que a sentença
trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar-se o
tempo de serviço prescrito no artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91, desde que fundamentada em
elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados,
ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide.
IV- Agravo interno desprovido." (STJ, AGRESP 200300712480; Rel. Min. Gilson Dipp, j. em
09/12/2003, DJ 02/02/2004, pg. 00348)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILIAÇÃO À PREVIDÊNCIA. TEMPO DE
SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA . INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a sentença trabalhista pode ser
considerada como início de prova material, sendo hábil para a determinação do tempo de serviço
enunciado no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, desde que fundada em elementos que
evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação
previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide.
2. Precedentes.
3. Recurso conhecido e improvido." (STJ, REsp 463.570/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ
02/06/2003).
No mesmo sentido, a jurisprudência desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR
IDADE EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RURAL. CONTRATO DE
TRABALHO ANOTADO EM CTPS. PROVA PLENA. INDENIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE.
TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I - A sentença trabalhista transitada em julgado pode ser considerada início de prova material
para fins de comprovação de tempo de serviço.
II - Contrato de trabalho anotado em CTPS representa prova plena do vínculo empregatício.
III - A obrigação de recolher as contribuições previdenciárias é cabível ao empregador, não
podendo incumbir este ônus ao empregado, portanto, comprovados os vínculos empregatícios,
cabe o reconhecimento dos períodos para todos os fins.
IV - Tendo em vista que o autor, à época da concessão da aposentadoria por idade, somava 34
anos de serviço, fazia jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, no
valor de 94% do salário-de-benefício, nos termos dos arts. 29 (em sua redação original) e 53,
inciso II, da Lei nº 8.213/91.
V - O termo inicial da revisão do benefício deverá ser fixado na data da citação, tendo em vista
que o autor não formalizou administrativamente pedido de aposentadoria por tempo de serviço.
VI - A correção monetária incide sobre as diferenças em atraso, desde os respectivos
vencimentos, na forma da Súmula 8 do E. TRF da 3ª Região, observada a legislação de regência
especificada na Portaria nº 92/2001 DF-SJ/SP, de 23.10.2001 e Provimento nº 64/2005 da E.
Corregedoria-Geral da Justiça da 3ª Região.
VII - Os juros moratórios devem ser calculados de forma decrescente, à taxa de 1% ao ano desde
a citação, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional
incidindo tais juros até a data de expedição do precatório, caso este seja pago no prazo
estabelecido pelo art. 100 da CF/88 (STF, RE nº 298.616-SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ
20.10.2006, p. 84).
VIII - Esta 10ª Turma firmou entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem
ser fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido
foi julgado improcedente no Juízo "a quo".
IX - A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos.
X - O benefício deve ser implantado de imediato, tendo em vista o "caput" do artigo 461 do CPC.
XI - Apelação do autor parcialmente provida." (TRF-3, AC nº 2007.03.99.014403-7, 10ª Turma,
Rel. Des. Federal Sergio Nascimento, j. em 28.08.2007, DJU 19.09.2007)
Ressalte-se, por oportuno, que é irrelevante o fato de a sentença trabalhista ter sido
homologatória de acordo, uma vez que seu conteúdo goza de presunção de veracidade. É esse o
entendimento desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA.
PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA.
COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO DO DE CUJUS.
1. A pensão por morte é benefício devido ao dependente do segurado que falecer (art. 74, da Lei
nº 8.213/91), considerando-se dependentes as pessoas constantes do art. 16 da mesma lei.
2. Em relação aos dependentes relacionados no inciso I, a dependência econômica é presumida,
a teor do § 7º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, regulamentada pelo Decreto nº 3.048/99 e
posteriormente pelo Decreto nº 4.032/01.
3. Ademais, o acordo homologado por sentença trabalhista é válido, inclusive para fins
previdenciários, constituindo-se em documento hábil à comprovação do efetivo tempo de serviço
do de cujus, dada a presunção de veracidade de seu conteúdo. Precedentes.
4. Agravo a que se nega provimento." (TRF 3ª Região, Décima Turma, AI 0021898-
30.2012.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, j. em 02/10/2012, DJe 10/10/2012)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR
MORTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA.
VALIDADE COMO PROVA MATERIAL EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESPROVIMENTO.
1. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada
em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa,
produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
2. Questionar a validade de sentença proferida por Juiz do Trabalho, que reconhece a existência
de relação trabalhista, implica menoscabar o papel daquela justiça especializada. Ademais, não
aceitá-la como início de prova em ação previdenciária resulta na rediscussão de matéria que já foi
objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima
advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade. Precedente da 3ª
Seção desta Corte.
3. Recurso desprovido." (TRF 3ª Região, Décima Turma, AC nº 0012760-10.2015.4.03.999/SP,
Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. em 26/01/2016, DJe 04/02/2016)
No caso, a sentença trabalhista proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Dracena/SP realmente
homologou o acordo realizado com o empregador Adalberto Bispo dos Santosem que
estereconheceu que a parte autora manteve vínculo empregatício com eleno período de
20.08.2011 a 20.08.2012 (páginas 01/03 - ID 133862303), constituindo, assim, início de prova
material do alegado pela parteautora.
No entanto, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, para a
comprovação do vínculo pretendido, indispensável que esse início de prova material seja
complementado por outros elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa
mencionada.
Compulsando os autos, porém, observa-se que a documentação acostada não é hábil o suficiente
para corroborar o conteúdo da sentença trabalhista e ratificar a existência do referido vínculo
empregatício da parte autora, sendo assim indispensável a realização de outras provas.
No caso, vê-se que a r. sentença foi proferida sem sequer oportunizar às partes a produção das
provas que reputassem necessárias, e, ao assim proceder, restringiu o exercício da ampla defesa
e o pleno desenvolvimento do devido processo legal, notadamente porque o reconhecimento da
qualidade de segurada da parte autora depende da demonstração de elementos que ratifiquem o
início de prova material apresentado.
Veja-se, ademais, que ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame
de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é nesse sentido:
"PROVA. DISPENSA PELAS PARTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA PELA 2ª
INSTÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.
Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz. Precedentes do STJ. Recurso
especial não conhecido [...]." (REsp 262.978 MG, Min. Barros Monteiro, DJU, 30.06.2003, p. 251)
"PROCESSO CIVIL. INICIATIVA PROBATÓRIA DO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO POR
PERPLEXIDADE DIANTE DOS FATOS. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DEMANDA.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO RENOVA PRAZO RECURSAL CONTRA DECISÃO QUE
INDEFERIU PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PROVIMENTO DO RECURSO PARA QUE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROSSIGA NO
JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
Os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda,
podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção
motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC.
A iniciativa probatória do magistrado, em busca da verdade real, com realização de provas de
ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da
Justiça.
Não é cabível a dilação probatória quando haja outros meios de prova, testemunhal e
documental, suficientes para o julgamento da demanda, devendo a iniciativa do juiz se restringir a
situações de perplexidade diante de provas contraditórias, confusas ou incompletas [...]." (REsp
345.436 SP, Min. Nancy Andrighi, DJU, 13.05.2002, p. 208)
Dessarte, tendo em vista a não oportunização da produção de provas e a necessidade de
complementação da sentença trabalhista com outros elementos que demonstrem a existência do
vínculo empregatício da parte autora, e consequentemente, da sua qualidade de segurada,
impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de possibilitar a plena instrução probatória.
Ante o exposto, ANULO, DE OFÍCIO, a r. sentença e determino o retorno dos autos ao Juízo de
origem para regular prosseguimento do feito, oportunizando-se a produção das provas
pertinentes, com oportuna prolação de nova decisão de mérito.
Considerando que a r. sentença concedeu o benefício, com reavaliação pelo INSS no prazo de
um ano,não há que se falar em manutenção da tutela deferida.
Prejudicado o exame da apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE
SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE
OUTROS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No que diz respeito à qualidade de segurado, oC. Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material
para fins de comprovação de tempo de serviço, independentemente da participação do INSS na
ação.
3. A documentação acostada aos autos não é hábil o suficiente para corroborar o conteúdo da
sentença trabalhista e ratificar a existência do referido vínculo empregatício da parte autora,
sendo assim indispensável a realização de outras provas.
4. Ao proferir-se sentença sem oportunizar a produção de provas às partes, restringiu-se o
exercício da ampla defesa e o pleno desenvolvimento do devido processo legal, notadamente
porque o reconhecimento da qualidade de segurada da parte autora depende da demonstração
de elementos que ratifiquem o início de prova material apresentado.
5. Sentença anulada, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos
e garantias constitucionalmente previstos. Prejudicada a análise da apelação do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu anular, de ofício, a r. sentença e julgar prejudicada a análise da apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
