D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006097-37.2013.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, ao fundamento de ausência de incapacidade. Sem condenação em honorários advocatícios, ante os benefícios da assistência judiciária.
Inconformada, a autora pleiteia a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, não há que se falar em imprestabilidade do laudo pericial, vez que compete ao magistrado indicar profissional de sua confiança, cuja habilitação seja compatível com a prova a ser produzida, cabendo-lhe, ainda, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento.
Passo ao exame da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
A qualidade de segurada e a carência encontram-se demonstradas (fls. 23).
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 15/09/2014 (fls. 41/46), atesta que a periciada é portadora de transtorno afetivo bipolar e provável transtorno de personalidade emocionalmente instável, não tendo sido constatada incapacidade laborativa no momento da perícia.
A presente ação foi ajuizada em 15/07/2013, em razão do indeferimento do requerimento administrativo apresentado 13/10/2011 e do recurso administrativo julgado em 11/03/2013 (fls. 13 e 23).
O recurso administrativo teve negado o provimento em razão de não ter a autora logrado comprovar que o início da incapacidade, fixada pela perícia do INSS em 30/12/2007, tenha se dado antes da perda de sua qualidade de segurada, ocorrida em setembro de 2005 (já que a última contribuição foi efetuada em agosto de 2004 e o reingresso ao RGPS se deu em julho de 2010).
Todavia, tal alegação não se sustenta, pois como sabido, é a incapacidade que configura o direito à percepção do benefício, e não a doença em si, vez que há situações em que a patologia acompanha o indivíduo desde o nascimento, o que não impede a percepção do benefício na idade adulta, quando sobrevém a incapacidade, razão pela qual a doença preexistente à filiação do segurado ao RGPS conferirá direito aos benefícios por incapacidade, quando esta sobrevier em razão de progressão ou agravamento da doença.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:
Entretanto, não há como acolher o pedido da autora, vez que, como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, a autora, mesmo tendo formulado o requerimento administrativo (13/10/2011), continuou vertendo contribuições ao RGPS como contribuinte individual.
Os recolhimentos efetuados como contribuinte individual (pessoa que trabalha por conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não tem vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuinte facultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como segurada obrigatória da previdência social).
A conclusão do laudo pericial, associada com a permanência em atividade nos meses subsequentes à cessação administrativa, propositura da demanda, e exame pericial, permitem a conclusão de que a patologia que acomete a autora não gera incapacidade para o desempenho de atividade laborativa que lhe assegure o sustento, não sendo possível a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com a remuneração percebida.
Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que a segurada, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, retoma sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e que seria temerário exigir que se mantivesse privada dos meios de subsistência enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional. Posteriormente, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão de acordo com o entendimento já firmado pela Seção.
Confiram-se:
Assim, ausente um dos requisitos, a análise dos demais fica prejudicada, não fazendo jus aos benefícios por incapacidade.
Destarte, é de se manter a r. sentença pelos fundamentos ora expendidos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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