D.E. Publicado em 22/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação do réu e dar por prejudicada a apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0035651-88.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelações em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, ajuizada em 09/03/2015, na qual se pleiteia a concessão de benefício por incapacidade.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a restabelecer o benefício de auxílio doença, a partir da cessação administrativa (10/02/2015), bem como a pagar as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido até a data da sentença (Súmula STJ 111). Antecipação dos efeitos da tutela concedidos.
Inconformado, apela o autor, pleiteando a reforma da r. sentença, alegando que faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, cujo termo inicial deve ser fixado a partir da cessação administrativa ocorrida em 02/07/2009.
Por sua vez, recorre o réu, requerendo a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está expresso no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez, está previsto no Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A presente ação foi ajuizada em 09/03/2015, em razão do indeferimento do pedido administrativo de prorrogação do benefício de auxílio doença apresentado em 02/02/2015 (fls. 14).
No que se refere à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 18/06/2015, atesta ser o autor portador de tendinite de ombro direito e esquerdo, apresentando incapacidade parcial e definitiva para atividades que exijam esforços físicos dos membros superiores (fls. 87/91).
De acordo com os dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, o autor, após protocolizar o pedido administrativo e ajuizar a presente ação, continuou em atividade, vertendo contribuições ao RGPS como contribuinte individual.
Os recolhimentos efetuados como contribuinte individual (pessoa que trabalha por conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não tem vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuinte facultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como segurada obrigatória da previdência social).
A conclusão do laudo pericial, associada com a permanência em atividade nos meses subsequentes ao pedido administrativo, propositura da demanda, e exame pericial, permitem a conclusão de que a patologia que acomete o autor não gera incapacidade para o desempenho de atividade laborativa que lhe assegure o sustento, não sendo possível a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com a continuidade da atividade laboral.
Como se vê, apesar das limitações decorrentes das patologias que o acometem, o autor em nenhum momento afastou-se do trabalho, continuando a verter, ininterruptamente, contribuições ao RGPS como contribuinte individual até a presente data.
Destarte, é de se reformar a sentença, havendo pela improcedência do pedido, revogando expressamente a tutela antecipada, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Oficie-se o INSS.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial e à apelação do réu, restando prejudicada a apelação do autor.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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