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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TRF3. 0035651-88.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 13/07/2020, 04:36:25

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1. Os recolhimentos efetuados ao RGPS como contribuinte individual (pessoa que trabalha por conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não têm vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuinte facultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório da previdência social). 2. A conclusão do laudo pericial, associada com a permanência em atividade nos meses subsequentes ao pedido administrativo, propositura da demanda, e exame pericial, permitem a conclusão de que a patologia que acomete o autor não gera incapacidade para o desempenho de atividade laborativa que lhe assegure o sustento, não sendo possível a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com a continuidade da atividade laboral. 3. Impossibilidade de percepção do benefício de auxílio doença no período em que vertidas contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual. 8. Remessa oficial e apelação do réu providas e apelação do autor prejudicada. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2198014 - 0035651-88.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 09/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/10/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0035651-88.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.035651-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:NORIVAL SOARES FALEIRO
ADVOGADO:SP123061 EDER ANTONIO BALDUINO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP319719 CAIO DANTE NARDI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE CARDOSO SP
No. ORIG.:15.00.00041-2 1 Vr CARDOSO/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. Os recolhimentos efetuados ao RGPS como contribuinte individual (pessoa que trabalha por conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não têm vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuinte facultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório da previdência social).
2. A conclusão do laudo pericial, associada com a permanência em atividade nos meses subsequentes ao pedido administrativo, propositura da demanda, e exame pericial, permitem a conclusão de que a patologia que acomete o autor não gera incapacidade para o desempenho de atividade laborativa que lhe assegure o sustento, não sendo possível a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com a continuidade da atividade laboral.
3. Impossibilidade de percepção do benefício de auxílio doença no período em que vertidas contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual.
8. Remessa oficial e apelação do réu providas e apelação do autor prejudicada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação do réu e dar por prejudicada a apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de outubro de 2018.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 10/10/2018 15:24:12



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0035651-88.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.035651-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:NORIVAL SOARES FALEIRO
ADVOGADO:SP123061 EDER ANTONIO BALDUINO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP319719 CAIO DANTE NARDI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE CARDOSO SP
No. ORIG.:15.00.00041-2 1 Vr CARDOSO/SP

RELATÓRIO



Trata-se de remessa oficial e de apelações em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, ajuizada em 09/03/2015, na qual se pleiteia a concessão de benefício por incapacidade.


O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a restabelecer o benefício de auxílio doença, a partir da cessação administrativa (10/02/2015), bem como a pagar as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido até a data da sentença (Súmula STJ 111). Antecipação dos efeitos da tutela concedidos.


Inconformado, apela o autor, pleiteando a reforma da r. sentença, alegando que faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, cujo termo inicial deve ser fixado a partir da cessação administrativa ocorrida em 02/07/2009.


Por sua vez, recorre o réu, requerendo a reforma da r. sentença.


Sem contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.




VOTO

O benefício de auxílio doença está expresso no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:


"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".

Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.


Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez, está previsto no Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:


"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição."

A presente ação foi ajuizada em 09/03/2015, em razão do indeferimento do pedido administrativo de prorrogação do benefício de auxílio doença apresentado em 02/02/2015 (fls. 14).


No que se refere à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 18/06/2015, atesta ser o autor portador de tendinite de ombro direito e esquerdo, apresentando incapacidade parcial e definitiva para atividades que exijam esforços físicos dos membros superiores (fls. 87/91).


De acordo com os dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, o autor, após protocolizar o pedido administrativo e ajuizar a presente ação, continuou em atividade, vertendo contribuições ao RGPS como contribuinte individual.


Os recolhimentos efetuados como contribuinte individual (pessoa que trabalha por conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não tem vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuinte facultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como segurada obrigatória da previdência social).


A conclusão do laudo pericial, associada com a permanência em atividade nos meses subsequentes ao pedido administrativo, propositura da demanda, e exame pericial, permitem a conclusão de que a patologia que acomete o autor não gera incapacidade para o desempenho de atividade laborativa que lhe assegure o sustento, não sendo possível a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com a continuidade da atividade laboral.


Como se vê, apesar das limitações decorrentes das patologias que o acometem, o autor em nenhum momento afastou-se do trabalho, continuando a verter, ininterruptamente, contribuições ao RGPS como contribuinte individual até a presente data.


Destarte, é de se reformar a sentença, havendo pela improcedência do pedido, revogando expressamente a tutela antecipada, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.


Oficie-se o INSS.


Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial e à apelação do réu, restando prejudicada a apelação do autor.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
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Data e Hora: 10/10/2018 15:24:09



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